Distrito Federal
LEI
2.929, DE 16-3-2002
(DO-DF DE 3-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
TRÂNSITO
Multas
Determina
procedimentos para aplicação de multas de trânsito em virtude
da reclassificação de vias, bem como cancela multas relativas
a excesso
de velocidade aplicadas da forma que especifica.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal
e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF),
somente poderá aplicar aos condutores ou proprietários de veículos,
multas por excesso de velocidade, em vias do sistema viário urbano do
Distrito Federal que tiverem sofrido reclassificação, após
decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua nova classificação.
Parágrafo único – O disposto no caput se estende às
vias urbanas do Distrito Federal que foram classificadas como arteriais, por
meio da Instrução de Serviço nº 311, do DETRAN-DF,
publicada no DO-DF nº 106, de 1º de junho de 2001.
Art. 2º – Ficam canceladas as multas por excesso de velocidade emitidas
pelo DETRAN-DF, por meio de utilização de barreiras eletrônicas
(BET) dos tipos I e II, nas vias cuja velocidade máxima tenha sido alterada,
a partir da vigência da nova classificação.
§ 1º – O cancelamento de que trata este artigo somente será
efetivado se o veículo não tiver ultrapassado a margem de tolerância
de 20% (vinte por cento) do limite permitido anteriormente para a via.
§ 2º – O cancelamento das multas deverá ser requerido
pelo interessado junto ao DETRAN-DF.
Art. 3º – Fica proibida a aplicação de multas por meio
de radares eletrônicos móveis não operados por agente de
fiscalização específico, agentes do DETRAN-DF ou Policiais
Militares, de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, da
Resolução nº 08, de 23 de janeiro de 1998, do CONTRAN.
Art. 4º – Ficam canceladas as multas por excesso de velocidade aplicadas
por meio de radares eletrônicos móveis, não operados pelos
agentes especificados no artigo 3º, desta Lei, por contrariarem o artigo
280, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º – O DETRAN-DF fica obrigado a instalar sinalização
vertical que indique a existência de equipamento de fiscalização
de trânsito, podendo ser do tipo removível quando se tratar de
radar eletrônico portátil.
Art. 6º – Os valores pagos por multas emitidas conforme o artigo
anterior serão ressarcidos pelo DETRAN-DF, em forma de compensação
por outros débitos do veículo junto à Autarquia, mediante
requerimento do interessado.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Gim Argello)
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