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Distrito Federal

Lei 2929/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 2.929, DE 16-3-2002
(DO-DF DE 3-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS
TRÂNSITO
Multas

Determina procedimentos para aplicação de multas de trânsito em virtude
da reclassificação de vias, bem como cancela multas relativas a excesso
de velocidade aplicadas da forma que especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF), somente poderá aplicar aos condutores ou proprietários de veículos, multas por excesso de velocidade, em vias do sistema viário urbano do Distrito Federal que tiverem sofrido reclassificação, após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua nova classificação.
Parágrafo único – O disposto no caput se estende às vias urbanas do Distrito Federal que foram classificadas como arteriais, por meio da Instrução de Serviço nº 311, do DETRAN-DF, publicada no DO-DF nº 106, de 1º de junho de 2001.
Art. 2º – Ficam canceladas as multas por excesso de velocidade emitidas pelo DETRAN-DF, por meio de utilização de barreiras eletrônicas (BET) dos tipos I e II, nas vias cuja velocidade máxima tenha sido alterada, a partir da vigência da nova classificação.
§ 1º – O cancelamento de que trata este artigo somente será efetivado se o veículo não tiver ultrapassado a margem de tolerância de 20% (vinte por cento) do limite permitido anteriormente para a via.
§ 2º – O cancelamento das multas deverá ser requerido pelo interessado junto ao DETRAN-DF.
Art. 3º – Fica proibida a aplicação de multas por meio de radares eletrônicos móveis não operados por agente de fiscalização específico, agentes do DETRAN-DF ou Policiais Militares, de acordo com o artigo 2º, parágrafo único, da Resolução nº 08, de 23 de janeiro de 1998, do CONTRAN.
Art. 4º – Ficam canceladas as multas por excesso de velocidade aplicadas por meio de radares eletrônicos móveis, não operados pelos agentes especificados no artigo 3º, desta Lei, por contrariarem o artigo 280, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º – O DETRAN-DF fica obrigado a instalar sinalização vertical que indique a existência de equipamento de fiscalização de trânsito, podendo ser do tipo removível quando se tratar de radar eletrônico portátil.
Art. 6º – Os valores pagos por multas emitidas conforme o artigo anterior serão ressarcidos pelo DETRAN-DF, em forma de compensação por outros débitos do veículo junto à Autarquia, mediante requerimento do interessado.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Gim Argello)


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