Distrito Federal
DECRETO
22.851, DE 5-4-2002
(DO-DF DE 8-4-2002)
ICMS
ISENÇÃO – Cesta Básica
REGULAMENTO – Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à isenção nas operações
com produtos que compõem a cesta básica, com efeitos desde 1-4-2002.
Acréscimo do dispositivo especificado ao Decreto 18.955,
de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal
e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista
o disposto no Convênio ICMS 8/99 homologado pelo Decreto Legislativo nº
393/99, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada a seguinte Nota 2 ao item 106 do Caderno
I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
.........................................................................................................................................................................................
“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
............ |
........................................................................................... |
................................. |
............................ |
106 |
As saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica, de acordo com a relação abaixo, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda: arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal refinado, rapadura ou goiabada, extrato de tomate, charque ou sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho. |
................................. |
........................... |
|
NOTA 2 Fica incluído na relação constante do item: sardinha, goiabada e fubá de milho. |
ICMS 8/99 |
a
partir |
.............. |
...................................................................................... |
.................................. |
....................... |
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