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Distrito Federal

Decreto 22851/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 22.851, DE 5-4-2002
(DO-DF DE 8-4-2002)

ICMS
ISENÇÃO – Cesta Básica
REGULAMENTO – Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à isenção nas operações
com produtos que compõem a cesta básica, com efeitos desde 1-4-2002.
Acréscimo do dispositivo especificado ao Decreto 18.955,
de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 8/99 homologado pelo Decreto Legislativo nº 393/99, DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada a seguinte Nota 2 ao item 106 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
.........................................................................................................................................................................................

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Benefícios Fiscais
Caderno I
Isenções
(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

CONVÊNIO

EFICÁCIA

   ............

...........................................................................................

.................................

............................

106

As saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica, de acordo com a relação abaixo, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Baixa Renda:

arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal refinado, rapadura ou goiabada, extrato de tomate, charque ou sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho.

    .................................

  ...........................

 

NOTA 2 – Fica incluído na relação constante do item: sardinha, goiabada e fubá de milho.

  ICMS 8/99

   a partir
de 1-4-2002

  ..............  

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Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)


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