Distrito Federal
DECRETO
22.843, DE 4-4-2002
(DO-DF DE 5-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
DIVERSÃO PÚBLICA – Sistema
de Identificação de Clientes
Regulamenta
a Lei 2.751, de 26-7-2001 (Informativo 32/2001), que dispõe sobre
a obrigatoriedade de instalação de sistema de identificação
de clientes
em boates e casas de shows do Distrito Federal.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, da Lei nº
2.751, de 26 de julho de 2001, DECRETA:
Art. 1º – As boates e as casas de shows estabelecidas no Distrito
Federal ficam obrigadas a adotar um sistema de identificação de
clientes em todos os dias de funcionamento, no qual devem constar as seguintes
informações:
I – nome do cliente;
II – número do registro do documento de identificação
legalmente reconhecido;
III – horário de entrada e de saída do estabelecimento.
§ 1º – As informações devem ser arquivadas por
um período de um mês, em processo eletrônico, mecânico
ou manuscrito, neste caso com letras de forma legíveis, em fichas para
isso organizadas e, decorrido o prazo, serem obrigatoriamente destruídas.
§ 2º – Somente serão fornecidas informações
acerca dos registros constantes dos arquivos referidos neste artigo mediante
a apresentação de ofício, assinado pelo titular da Delegacia
Policial ou pelo chefe da seção responsável pela investigação
policial.
§ 3º – Fica vedada a utilização das informações
dos clientes para qualquer outra finalidade que não seja a de investigação
policial.
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Segurança Pública
fiscalizará, no estabelecimento, o cumprimento das exigências do
presente Decreto.
Parágrafo único – Constatada a inobservância das previsões
constantes no artigo 1º, a Secretaria de Estado de Segurança Pública
informará à Administração Regional da respectiva
região administrativa, para as sanções administrativas
cabíveis.
Art. 3º – A constatação da reincidência na falta
prevista no parágrafo único do artigo 2º importará
em revogação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento,
em conformidade com as disposições da Lei nº 1.171, de 24
de julho de 1996, e do Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996, que
a regulamentou.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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