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Distrito Federal

Decreto 22843/2002

04/06/2005 20:09:38

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DECRETO 22.843, DE 4-4-2002
(DO-DF DE 5-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS
DIVERSÃO PÚBLICA – Sistema
de Identificação de Clientes

Regulamenta a Lei 2.751, de 26-7-2001 (Informativo 32/2001), que dispõe sobre
a obrigatoriedade de instalação de sistema de identificação de clientes
em boates e casas de shows do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, da Lei nº 2.751, de 26 de julho de 2001, DECRETA:
Art. 1º – As boates e as casas de shows estabelecidas no Distrito Federal ficam obrigadas a adotar um sistema de identificação de clientes em todos os dias de funcionamento, no qual devem constar as seguintes informações:
I – nome do cliente;
II – número do registro do documento de identificação legalmente reconhecido;
III – horário de entrada e de saída do estabelecimento.
§ 1º – As informações devem ser arquivadas por um período de um mês, em processo eletrônico, mecânico ou manuscrito, neste caso com letras de forma legíveis, em fichas para isso organizadas e, decorrido o prazo, serem obrigatoriamente destruídas.
§ 2º – Somente serão fornecidas informações acerca dos registros constantes dos arquivos referidos neste artigo mediante a apresentação de ofício, assinado pelo titular da Delegacia Policial ou pelo chefe da seção responsável pela investigação policial.
§ 3º – Fica vedada a utilização das informações dos clientes para qualquer outra finalidade que não seja a de investigação policial.
Art. 2º – A Secretaria de Estado de Segurança Pública fiscalizará, no estabelecimento, o cumprimento das exigências do presente Decreto.
Parágrafo único – Constatada a inobservância das previsões constantes no artigo 1º, a Secretaria de Estado de Segurança Pública informará à Administração Regional da respectiva região administrativa, para as sanções administrativas cabíveis.
Art. 3º – A constatação da reincidência na falta prevista no parágrafo único do artigo 2º importará em revogação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento, em conformidade com as disposições da Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, e do Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996, que a regulamentou.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)


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