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Distrito Federal

Emenda à Lei Orgânica 38/2002

04/06/2005 20:09:38

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EMENDA À LEI ORGÂNICA 38, DE 10-4-2002
(DO-DF DE 17-4-2002)

ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
BENEFÍCIO FISCAL – INCENTIVO
FISCAL – Concessão
LEI ORGÂNICA – Alteração

Modifica a Lei Orgânica do Distrito Federal, relativamente a concessão de benefícios e incentivos fiscais.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 70, § 2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º – O inciso II do artigo 131 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131 – .........................................................................................................................................................................
“II – não serão concedidos no último exercício de cada legislatura, salvo os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deliberados na forma do inciso VII, do § 5º do artigo 135, e no caso de calamidade pública, nos termos da lei.”
Art. 2º – Ficam convalidados os benefícios fiscais concedidos mediante deliberação a que se refere o inciso VII do § 5º do artigo 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde a sua promulgação.
Art. 3º – Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Gim Argello – Presidente; Deputado Edimar Pireneus – Vice-Presidente; Deputado Paulo Tadeu – Primeiro Secretário; Deputado Carlos Xavier – Segundo Secretário; Deputado João de Deus – Terceiro Secretário)

REMISSÃO: LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
“........................................................................................................................................................................................
Art. 131 – As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:
I – só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor;
........................................................................................................................................................................................
Art. 135 – O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
I – limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:
a) deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no artigo 155, § 2º, VI da Constituição Federal;
b) resolução do Senado Federal, na forma do artigo 155, § 2º, V, “a” da Constituição Federal;
II – limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal para solução de conflito específico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;
III – em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
........................................................................................................................................................................................
§ 5º – Observar-se-á a lei complementar federal para:
I – definir seus contribuintes;
II – dispor sobre substituição tributária;
III – disciplinar o regime de compensação do imposto;
IV – fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V – excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no § 3º, “a”;
VI – prever casos de manutenção de crédito, relativamente a remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;
VII – regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
........................................................................................................................................................................................”

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