Distrito Federal
LEI
2.943, DE 17-4-2002
(DO-DF DE 18-4-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
Veículos
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a legislação do ICMS do Distrito Federal, relativamente à
alíquota
nas operações com os veículos que especifica, com efeitos
desde 1-4-2002.
Acréscimo do dispositivo especificado à Lei 1.254, de 8-11-96
(Informativo 46/96).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica acrescentado o item 14 ao artigo 18, inciso II, alínea
“d” da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a seguinte
redação:
“Art. 18 – ............................................................................................................................................................................
II – .....................................................................................................................................................................................
d) ......................................................................................................................................................................................
14. veículos classificados nos códigos:
8702.10.00, 8703.22.10, 8703.23.90, 8703.32.10, 8703.33.90, 8704.21.30, 8704.31.20,
8702.90.90, 8703.22.90, 8703.24.10, 8703.32.90, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.30,
8703.21.00, 8703.23.10, 8703.24.90, 8703.33.10, 8704.21.20, 8704.31.10, 8704.31.90
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeito retroativo a 1º de abril de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
ESCLARECIMENTO: A alínea “d” do inciso II do artigo 18 da Lei 1.254/96 estabelece a alíquota de 12% para as operações e prestações que relaciona.
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