Distrito Federal
DECRETO
22.883, DE 18-4-2002
(DO-DF DE 19-4-2002)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Modifica
as normas que regulamentam a concessão de regime especial de apuração
do ICMS aos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista
ou distribuidor.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 20.322, de 17-6-99 (Informativo 25/99).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, e, ainda, no artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar nº
435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, fica
alterado como segue:
I – fica revogado o § 4º do artigo 1º;
II – as alíneas “a” e “b” do inciso I do
artigo 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ............................................................................................................................................................................
I – ......................................................................................................................................................................................
a) faturamento anual de até R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil
trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos): mínimo
de 3 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos
e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00
(quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo
de 5 (cinco) empregados;
........................................................................................................................................................................................
III – o inciso II do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – .........................................................................................................................................................................
II – estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data
da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade
média de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho
guardará a seguinte relação com o capital subscrito:
capital subscrito de até R$ 58.631,91 (cinqüenta e oito mil, seiscentos
e trinta e um reais e noventa e um centavos): mínimo de 2 (dois) empregados;
capital subscrito de R$ 58.631,92 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta
e um reais e noventa e dois centavos) até R$ 117.263,82 (cento e dezessete
mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos): mínimo
de 5 (cinco) empregados;
capital subscrito de R$ 117.263,83 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta
e três reais e oitenta e três centavos) até R$ 293.159,55
(duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e
cinqüenta e cinco centavos): mínimo de 10 (dez) empregados;
capital subscrito de R$ 293.159,56 (duzentos e noventa e três mil, cento
e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) até R$
410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais
e trinta e sete centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) capital subscrito superior a R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos
e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 20 (vinte)
empregados.”
Art. 2º – Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, contados da publicação
deste Decreto, o prazo de que trata o artigo 2º do Decreto nº 22.656,
de 4 de janeiro de 2002.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º – Revogam-se as disposições disposições
em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)
REMISSÃO:
DECRETO 20.322/99
“........................................................................................................................................................................................
Art. 1º – Em substituição ao regime normal de apuração
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os contribuintes
inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor poderão
ser autorizados a abater, a título de montante do imposto cobrado nas
operações e prestações anteriores, o equivalente
aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações
de saída de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:
.........................................................................................................................................................................................
§ 4º – (revogado pelo ato ora transcrito) Nas operações
interestaduais com mercadorias adquiridas com tributação pelo
regime de substituição tributária, será autorizado
ao contribuinte optante abater, a título de montante do imposto cobrado
nas operações e prestações anteriores, o equivalente
à aplicação da alíquota interestadual sobre o montante
da operação e prestação de saída.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 2º – Para obter o tratamento tributário de que trata
o artigo 1º, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às
seguintes condições:
I – estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo
menos 1 (um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo
de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados devidamente
registrados no Ministério do Trabalho guardará a seguinte relação
com o faturamento anual da empresa:
.........................................................................................................................................................................................
”
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