x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Decreto 22883/2002

04/06/2005 20:09:38

Untitled Document

DECRETO 22.883, DE 18-4-2002
(DO-DF DE 19-4-2002)

ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Modifica as normas que regulamentam a concessão de regime especial de apuração
do ICMS aos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 20.322, de 17-6-99 (Informativo 25/99).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 37 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e, ainda, no artigo 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, fica alterado como segue:
I – fica revogado o § 4º do artigo 1º;
II – as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ............................................................................................................................................................................
I – ......................................................................................................................................................................................
a) faturamento anual de até R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos): mínimo de 3 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito mil oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo de 5 (cinco) empregados;
........................................................................................................................................................................................
III – o inciso II do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – .........................................................................................................................................................................
II – estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho guardará a seguinte relação com o capital subscrito:
capital subscrito de até R$ 58.631,91 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e um centavos): mínimo de 2 (dois) empregados;
capital subscrito de R$ 58.631,92 (cinqüenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e noventa e dois centavos) até R$ 117.263,82 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos): mínimo de 5 (cinco) empregados;
capital subscrito de R$ 117.263,83 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e três centavos) até R$ 293.159,55 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos): mínimo de 10 (dez) empregados;
capital subscrito de R$ 293.159,56 (duzentos e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) até R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) capital subscrito superior a R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 20 (vinte) empregados.”
Art. 2º – Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, o prazo de que trata o artigo 2º do Decreto nº 22.656, de 4 de janeiro de 2002.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º – Revogam-se as disposições disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 20.322/99
“........................................................................................................................................................................................
Art. 1º – Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor poderão ser autorizados a abater, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente aos seguintes percentuais sobre o montante das operações e prestações de saída de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:
.........................................................................................................................................................................................
§ 4º – (revogado pelo ato ora transcrito) Nas operações interestaduais com mercadorias adquiridas com tributação pelo regime de substituição tributária, será autorizado ao contribuinte optante abater, a título de montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores, o equivalente à aplicação da alíquota interestadual sobre o montante da operação e prestação de saída.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 2º – Para obter o tratamento tributário de que trata o artigo 1º, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às seguintes condições:
I – estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo menos 1 (um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade média de empregados devidamente registrados no Ministério do Trabalho guardará a seguinte relação com o faturamento anual da empresa:
......................................................................................................................................................................................... ”

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.