Distrito Federal
LEI
2.936, DE 8-4-2002
(DO-DF DE 18-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
ÁGUA – ENERGIA ELÉTRICA –
Corte no Fornecimento
Proíbe
o corte do fornecimento de água e energia elétrica por falta de
pagamento,
nos finais de semana e nas vésperas de feriados.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal
e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – Fica vedado o corte do fornecimento de água e energia
elétrica por falta de pagamento, em residências e empresas situadas
em zonas urbanas e rurais, às sextas-feiras, aos sábados, aos
domingos e nas vésperas de feriados.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Gim Argello)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade