Distrito Federal
DECRETO
22.913, DE 25-4-2002
(DO-DF DE 26-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
DIVERSÃO PÚBLICA
Meia Entrada
Regulamenta
a Lei 2.768 de 31-8-2001 (Informativo 36/2001), que assegura o
pagamento da metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em
casas de diversão, boates, casas de espetáculos, praças
esportivas, carnavais,
carnavais fora de época, bailes e outras festas de cunho popular, ao
estudante devidamente
matriculado e freqüente de instituição de ensino público
ou particular, do Distrito Federal ou da União.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – Fica assegurado o pagamento da metade do valor efetivamente
cobrado para ingresso em casas de diversão, boates, casas de espetáculos,
praças esportivas, carnavais, carnavais fora de época, bailes
e outras festas de cunho popular, ao estudante devidamente matriculado e freqüente
em instituição de ensino público ou particular, do Distrito
Federal ou da União, na conformidade do presente Decreto.
Parágrafo único – Entende-se como casas de espetáculos,
entre outros, teatros e cinemas.
Art. 2º – Ao usufrutuário, referido no artigo anterior, fica
condicionada apresentação de carteira de identidade estudantil
emitida pelas entidades estudantis e autenticada pelos respectivos estabelecimentos
de ensino público ou privado.
§ 1º – A carteira a que se refere o caput deste artigo terá
modelo elaborado pelas entidades emissoras, devendo ser publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal até o início de cada ano letivo.
§ 2º – Os dados para qualificação do discente,
tais como nome, série, turma e turno, devem ser fornecidos e autenticados
pela Secretaria da Unidade Escolar em ficha cadastral própria, confeccionada
pela entidade emissora do documento de identificação do aluno.
Art. 3º – A Carteira de Identidade Estudantil será expedida
pelas seguintes entidades:
I – União Nacional dos Estudantes (UNE), no caso de ensino público
e privado de nível superior;
II – União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília
(UMESB), no caso de ensino público e privado fundamental, médio,
de cursos profissionalizantes inseridos no currículo oficial do Ministério
da Educação (MEC) e de cursos de idiomas e preparatórios
para vestibular.
Art. 4º – Fica permitida a cobrança de taxa do usufrutuário
para a emissão das carteiras de identidade estudantis por parte das entidades
citadas no artigo 3º, incisos I e II;
Parágrafo único – Os alunos comprovadamente carentes, com
renda per capita familiar de até R$ 90,00, declarados pela Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federla por meio das unidades
escolares, ficam isentos do pagamento a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5º – Para a emissão das Carteiras de Identidade Estudantis,
o estabelecimento de ensino público ou particular deve facilitar o acesso
da instituição responsável e disponibilizar espaço
para a sua confecção.
Art. 6º – Fica permitida a veiculação de propaganda
no verso das carteiras de identidade estudantis, exceto de bebidas alcoólicas,
de cigarros e de partidos políticos, devendo sempre conter a expressão:
“Diga não às drogas”, “Diga não à
violência”, ou qualquer outra expressão de cunho social.
Art. 7º – As instituições de ensino público
e particular do Distrito Federal devem fornecer declaração específica
para fins de emissão de Carteira de Identidade Estudantil no prazo de
48 (quarenta e oito) horas após a solicitação do aluno,
consoante o disposto no § 2º do artigo 2º deste Decreto.
Art. 8º – Para cumprimento do presente Decreto, ficam determinados
como órgãos fiscalizadores:
I – a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
II – o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
III – a Delegacia do Consumidor (DECON);
IV – o Instituto de Defesa do Consumidor (PROCON-DF).
Art. 9º – Ficam obrigados os promotores e organizadores de eventos
a estabelecerem meia entrada, nos termos deste Decreto.
Art. 10 – As entidades estudantis descritas no artigo 3º, incisos
I e II, após a emissão da Carteira de Identidade Estudantil, devem
emitir relatório mensal, que será entregue, acompanhado das declarações
indicadas no artigo 4º, parágrafo único e no artigo 7º
deste Decreto, à Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal ou órgão por ela indicado, para fins de fiscalização
do processo de emissão da carteira de identidade estudantil.
Parágrafo único – O relatório a que se refere o caput
deste artigo deve ser entregue nas respectivas unidades escolares nas quais
as identidades foram emitidas.
Art. 11 – As entidades estudantis referidas no artigo 3º, incisos
I e II, devem enviar à Secretaria de Estado de Educação
do Distrito Federal cópias autenticadas das atas de eleição
de suas diretorias, para fins de arquivamento.
§ 1º – As cópias autenticadas das atas de eleição
das Diretorias das entidades estudantis descritas no artigo 3º, inciso
II, serão arquivadas na Subsecretaria de Suporte Educacional da Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal.
§ 2º – As entidades referidas no caput deste artigo devem destinar
5% dos recursos arrecadados com a emissão das Carteiras de Identidade
Estudantil aos grêmios estudantis livres, no caso da UMESB e ao DCE, no
caso da UNE, de acordo com o quantitativo arrecadado no estabelecimento de ensino
público e, na falta destes, às caixas-escolares ou organizações
congêneres.
§ 3º – Entende-se por organizações congêneres,
mencionadas no parágrafo anterior, as APAM, APM e Caixas Escolares.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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