Distrito Federal
LEI
2.947, DE 17-4-2002
(DO-DF DE 25-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Apontador a Laser
Proíbe a comercialização de apontadores a laser para menores de 18 anos.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a venda de apontadores a laser para menores
de 18 anos no território do Distrito Federal.
Parágrafo único – O vendedor exigirá, no ato da compra,
documento de identidade do comprador.
Art. 2º – Os pais ou responsáveis por menores que manusearem
apontadores a laser sofrerão as penalidades da lei.
Art. 3º – As sanções para os casos de descumprimento
do disposto nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo, que terá
o prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação,
para regulamentá-la.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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