x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

Lei 2947/2002

04/06/2005 20:09:38

Untitled Document

LEI 2.947, DE 17-4-2002
(DO-DF DE 25-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Comércio de Apontador a Laser

Proíbe a comercialização de apontadores a laser para menores de 18 anos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a venda de apontadores a laser para menores de 18 anos no território do Distrito Federal.
Parágrafo único – O vendedor exigirá, no ato da compra, documento de identidade do comprador.
Art. 2º – Os pais ou responsáveis por menores que manusearem apontadores a laser sofrerão as penalidades da lei.
Art. 3º – As sanções para os casos de descumprimento do disposto nesta Lei serão definidas pelo Poder Executivo, que terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação, para regulamentá-la.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.