Distrito Federal
LEI
2.952, DE 22-4-2002
(DO-DF DE 25-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
PESSOA DESAPARECIDA
Cadastro
Institui
o sistema de comunicação e cadastro de pessoas desaparecidas,
cujo objetivo é agilizar a procura dessas pessoas através da divulgação
de informações.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Comunicação
e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Distrito Federal, destinado a dar agilidade
e eficácia na busca de pessoas que tenham desaparecido no território
local.
Parágrafo único – Somente será inscrito no Sistema
a pessoa cujo desaparecimento tenha sido registrado perante autoridade policial
competente.
Art. 2º – O Sistema de que trata o artigo 1º será de
responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública, a quem caberá
inserir e retirar dados e estabelecer meios de divulgação das
informações constantes no cadastro.
Parágrafo único – O Sistema terá atualização
periódica, com o objetivo de retirar do cadastro os registros das pessoas
desaparecidas que tenham sido encontradas.
Art. 3º – Os órgãos públicos do Distrito Federal
ficam obrigados a reservar espaços nas sua repartições,
em locais de maior circulação de pessoas, para a afixação
de cartazes ou similares, contendo identificação, fotografia e
demais dados das pessoas desaparecidas.
Art. 4º – O Poder Executivo estimulará, mediante o estabelecimento
de convênios e instrumentos similares, a divulgação, em
veículos de transporte coletivo que trafeguem pelo Distrito Federal,
dos dados das pessoas desaparecidas.
Art. 5º – A mídia estatal do Distrito Federal veiculará
dados das pessoas desaparecidas, destinando espaços nos veículos
de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica,
para a divulgação dos dados das pessoas desaparecidas.
Art. 6º – Os contracheques dos servidores públicos deverão
ter impressos, na sua parte externa, fotos com mensagens sobre as pessoas desaparecidas.
Art. 7º – A divulgação de dados de crianças
e adolescentes desaparecidos somente serão feitos se precedida de autorização
expressa dos seus pais ou responsáveis, em conformidade com a Lei Federal
nº 8.069, de 1990.
Art. 8º – Os estabelecimentos de saúde, públicos ou
privados, deverão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, comunicar
à Secretaria de Segurança Pública dados identificadores
das pessoas desacompanhadas que neles derem entrada em estado inconsciente,
de perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicar, por
qualquer motivo.
Parágrafo único – A comunicação deverá
ser feita no prazo de doze horas contadas do momento da entrada do paciente
no estabelecimento.
Art. 9º – A autoridade policial que detiver ou encaminhar para tratamento
ou assistência doentes mentais, indigentes ou crianças e adolescentes
abandonados ou autores de ato infracional deverá comunicar o fato, em
regime de urgência, com dados identificadores da pessoa, à Secretaria
de Segurança Pública.
Art. 10 – As entidades assistenciais, públicas ou privadas, que
recebam e abriguem doentes mentais, indigentes ou crianças e adolescentes
abandonados ou autores de ato infracional deverão enviar periodicamente
à Secretaria de Segurança Pública relatório dos
dados identificadores das pessoas que tenham dado entrada nestes estabelecimentos.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
noventa dias contados a partir da data da sua publicação.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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