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Distrito Federal

Lei 2952/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 2.952, DE 22-4-2002
(DO-DF DE 25-4-2002)

OUTROS ASSUNTOS
PESSOA DESAPARECIDA
Cadastro

Institui o sistema de comunicação e cadastro de pessoas desaparecidas,
cujo objetivo é agilizar a procura dessas pessoas através da divulgação de informações.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas do Distrito Federal, destinado a dar agilidade e eficácia na busca de pessoas que tenham desaparecido no território local.
Parágrafo único – Somente será inscrito no Sistema a pessoa cujo desaparecimento tenha sido registrado perante autoridade policial competente.
Art. 2º – O Sistema de que trata o artigo 1º será de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública, a quem caberá inserir e retirar dados e estabelecer meios de divulgação das informações constantes no cadastro.
Parágrafo único – O Sistema terá atualização periódica, com o objetivo de retirar do cadastro os registros das pessoas desaparecidas que tenham sido encontradas.
Art. 3º – Os órgãos públicos do Distrito Federal ficam obrigados a reservar espaços nas sua repartições, em locais de maior circulação de pessoas, para a afixação de cartazes ou similares, contendo identificação, fotografia e demais dados das pessoas desaparecidas.
Art. 4º – O Poder Executivo estimulará, mediante o estabelecimento de convênios e instrumentos similares, a divulgação, em veículos de transporte coletivo que trafeguem pelo Distrito Federal, dos dados das pessoas desaparecidas.
Art. 5º – A mídia estatal do Distrito Federal veiculará dados das pessoas desaparecidas, destinando espaços nos veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica, para a divulgação dos dados das pessoas desaparecidas.
Art. 6º – Os contracheques dos servidores públicos deverão ter impressos, na sua parte externa, fotos com mensagens sobre as pessoas desaparecidas.
Art. 7º – A divulgação de dados de crianças e adolescentes desaparecidos somente serão feitos se precedida de autorização expressa dos seus pais ou responsáveis, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Art. 8º – Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, deverão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilidade, comunicar à Secretaria de Segurança Pública dados identificadores das pessoas desacompanhadas que neles derem entrada em estado inconsciente, de perturbação mental ou impossibilitadas de se comunicar, por qualquer motivo.
Parágrafo único – A comunicação deverá ser feita no prazo de doze horas contadas do momento da entrada do paciente no estabelecimento.
Art. 9º – A autoridade policial que detiver ou encaminhar para tratamento ou assistência doentes mentais, indigentes ou crianças e adolescentes abandonados ou autores de ato infracional deverá comunicar o fato, em regime de urgência, com dados identificadores da pessoa, à Secretaria de Segurança Pública.
Art. 10 – As entidades assistenciais, públicas ou privadas, que recebam e abriguem doentes mentais, indigentes ou crianças e adolescentes abandonados ou autores de ato infracional deverão enviar periodicamente à Secretaria de Segurança Pública relatório dos dados identificadores das pessoas que tenham dado entrada nestes estabelecimentos.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados a partir da data da sua publicação.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)


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