Distrito Federal
PORTARIA
556 SEFP, DE 2-9-2002
(DO-DF DE 4-9-2002)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Estabelece
definições para efeitos de concessão de regime especial
de apuração
do ICMS aos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista
ou distribuidor,
de que trata o Decreto 20.322, de 17-6-99 (Informativo 25/99).
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 8º do Decreto nº 20.322, de 17 de junho de
1999, RESOLVE:
Art. 1º – Para os efeitos de cumprimento do Decreto nº 20.322,
de 17 de junho de 1999, serão observadas as seguintes definições:
I – relativamente ao § 1º do artigo 1º, considera-se o
período de apuração, mês a mês;
II – relativamente ao inciso I do caput do artigo 2º, considera-se
como:
a) faturamento, o total das saídas realizadas pelo contribuinte acordante,
incluindo-se vendas, transferências, operações isentas e
não tributadas ou sujeitas à substituição tributária
e prestações de serviços sujeitos ao ICMS; e excluindo-se
os cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda, tomando-se
por base o período de doze meses imediatamente anteriores ao mês
referência, valendo o montante apurado para os doze meses seguintes;
b) quantidade média de empregados, número mínimo mensal,
por estabelecimento acordante, de empregados com pelo menos trinta dias de registro
na Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal (DRT/DF);
III – relativamente ao § 1º do artigo 2º, considera-se
aplicável o dispositivo desde o primeiro dia do décimo terceiro
mês de vigência do termo de acordo.
§ 1º – Para períodos inferiores a doze meses, será
considerado no cálculo da média o número de meses remanescentes
em que vigorar o termo de acordo.
§ 2º – Para efeito de cálculo, fração de
mês é considerada como mês completo.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
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