Distrito Federal
DECRETO
23.077, DE 3-7-2002
(DO-DF DE 4-7-2002)
ICMS
REGULAMENTO – Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – Normas
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Aço –
Base de Cálculo – Lâmpada – Reator
Modifica
o Regulamento do ICMS-DF, relativamente aos serviços
de telecomunicações e à substituição Tributária.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal
e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que
regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica alterado
como segue:
I – § 1º do artigo 327-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 327-A – ......................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes
alcançados pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999, ou beneficiados
pelo incentivo creditício previsto nas Leis nº 409, de 15 de janeiro
de 1993, nº 1.314, de 19 de dezembro de 1997,
nº
2.427, de 14 de julho de 1999, e nº 2.483, de 19 de novembro de 1999;”
II – fica alterado o inciso II e acrescentados os incisos V, VI, VII e
VIII ao § 1º do artigo 298, na forma seguinte:
“ Art. 298 – ......................................................................................................................................................................
§ 1º – .............................................................................................................................................................................
I – ..................................................................................................................................................................................
II – Brasil Telecom S/A – TELEBRASÍLIA (Convênio ICMS
31/2001);
III – .................................................................................................................................................................................
IV – ................................................................................................................................................................................
V – Globalstar do Brasil S/A (Convênio ICMS 74/99);
VI – INTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS
88/99);
VII – GVT – Global Village Telecom Ltda. (Convênio 94/2000);
VIII – TIM Celular Centro Sul S/A (Convênio ICMS 108/2001).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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