Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 85, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Margem de Valor Agregado
Modifica
a autorização dada aos Estados e ao Distrito Federal para cálculo,
de forma alternativa, da margem de valor agregado aplicada pelos
fabricantes e importadores em relação à gasolina, diesel,
QAV e GLP.
Alteração do Convênio ICMS 139, de 19-12-2001 (Informativo
53/2001).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de
junho de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos
artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a seguinte redação
os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro
de 2001:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira – Em substituição aos percentuais
previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do § 1º
e no Anexo III a que se refere o § 2°, todos da cláusula terceira
do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ao disposto no Convênio
ICMS 91/2002, de 28 de junho de 2002, bem como no Convênio ICMS 70/97,
de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a
adotar nas operações promovidas por estabelecimento fabricante
ou importador, a margem de valor agregado obtida na forma deste Convênio,
relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel,
querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.”;
II – o inciso I da cláusula quarta:
“I – constantes nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/2002,
de 28 de junho de 2002, na hipótese do estabelecimento remetente praticar
preço nos termos dos incisos I, II e III das cláusulas primeira
e segunda do referido convênio;”.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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