Distrito Federal
LEI
2.996, DE 3-7-2002
(DO-DF DE 4-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
DEFICIENTE FÍSICO
Utilização de Cão Condutor
Permite
a utilização de cães-guia, pelos deficientes visuais,
nos recintos de uso público ou nos veículos de transporte coletivo.
Revogação da Lei 2.680, de 15-1-2001 (Informativo 04/2001).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado ao portador de deficiência visual
o direito de ingressar e permanecer, acompanhado de seu cão-guia, em
qualquer local público ou privado, meio de transporte ou qualquer estabelecimento
comercial ou industrial, de serviços e de saúde, observados as
condições impostas por esta Lei.
Parágrafo único – A deficiência visual referida no
caput restringe-se à cegueira e à baixa visão.
Art. 2º – Para o efetivo exercício do direito de que trata
o artigo 1º, o usuário do cão-guia deverá portar:
I – carteira de identificação do cão-guia, expedida
conjuntamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e pela entidade
responsável pelo cadastramento do cão;
II – carteira de vacinação atualizada.
Parágrafo único – São aptas para o cadastramento
de cães-guia as entidades que preencham os requisitos no artigo 8º
desta Lei.
Art. 3º – Considera-se ato de discriminação qualquer
tentativa de impedir ou dificultar o gozo de direito previsto no artigo 1º
desta Lei.
§ 1º – Os estabelecimentos, empresas ou órgãos
públicos que derem causa à discriminação serão
punidos com pena de multa, e conforme a gravidade do ato, de interdição.
§ 2º – Nos locais públicos ou privados deverá
ser assegurado o acesso, sem discriminação, quanto ao uso da entrada,
elevador principal ou de serviço.
Art. 4º – É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia
em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por
pessoas portadoras de deficiência visual, sejam moradores ou visitantes.
Art. 5º – Serão objeto de regulamentação os
requisitos mínimos para identificação de cão-guia,
a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor
da multa e o tempo de interdição impostos aos condomínios,
estabelecimentos, empresas ou órgãos públicos que derem
causa à discriminação.
Art. 6º – Aos treinadores e às famílias de acolhimento,
habilitados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e pelas entidades
de cadastramento, serão garantidos os direitos de usuário previstos
nesta Lei.
Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, treinador é
a pessoa que ensina comandos ao cão e treina a dupla cão-usuário
e família de acolhimento é aquela que abriga o cão na fase
de socialização.
Art. 7º – Os cães que não forem aproveitados como guias
de portadores de deficiência visual poderão ser utilizados como
guias de assistência, assegurando-se aos seus usuários os mesmos
direitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único – Considera-se guia de assistência
o cão que conduz o portador de deficiência física.
Art. 8º – O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerá
convênios com organizações não governamentais, nacionais
ou estrangeiras, cujas atividades sejam dirigidas às finalidades desta
Lei, desde que sejam detentoras de atestado de funcionamento expedido pelo Ministério
Público do Distrito Federal.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 2.680, de 15 de janeiro de 2001. (Joaquim Domingos
Roriz)
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