Distrito Federal
DECRETO
23.072, DE 3-7-2002
(DO-DF DE 4-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO – IPTU – Isenção
Modifica
as normas concernentes ao IPTU, relativamente à isenção,
com efeitos nas datas que especifica.
Revigoração e acréscimo de dispositivos do artigo 12
do Decreto 16.100, de 29-11-94 (Informativo 48/94).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso VII do artigo100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.454, de 29 de setembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1º – O § 12 do artigo 12 do Decreto nº 16.100, de
29 de novembro de 1994, acrescentado pelo Decreto nº 22.169, de 30 de maio
de 2001, fica renumerado para § 13 e passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 12 – ...........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 13 – Para efeito da isenção de que trata o inciso
XI do caput, o proprietário ou o ocupante do imóvel objeto do
pedido de isenção deverá comprovar:
I – a condição de ser este usado como templo religioso,
mediante ato constitutivo da entidade beneficiária;
II – a regular instalação do templo, por declaração
espontânea de que trata o inciso I do § 1º do artigo 16 ou por
certificado de conclusão de que trata o artigo 57 da Lei nº 2.105,
de 8 de outubro de 1998;
III – a regular ocupação do imóvel, mediante o registro
do título respectivo em cartório de registro de títulos
e documentos, sem prejuízo de vistoria fiscal in loco.
Art. 2º – Fica repristinado o § 12 do artigo 12 do Decreto nº
16.100, de 29 de novembro de 1994, acrescentado pelo Decreto nº 19.027,
de 10 de fevereiro de 1998.
Art. 3º – O disposto no artigo 12, inciso XI e § 13, do Decreto
nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, com a redação dada
por este Decreto, aplica-se unicamente aos processos de reconhecimento de benefício
fiscal em andamentos relativos ao IPTU – Exercício 2001, desde
que tenham sido cumpridos os prazos definidos no artigo 3º do Decreto nº
22.169, de 30 de maio de 2001.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os efeitos de seu artigo 2º a 31 de maio de 2001.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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