Distrito Federal
LEI
3.011, DE 11-7-2002
(DO-DF DE 15-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
TRÂNSITO – Multas
Altera a Lei 1.975, de 22-6-98 (Informativo 25/98), que autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos de multa de trânsito.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 1.975, de 22 de junho de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
o § 3º.
“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a receber o débito
de multas de trânsito de montante superior a R$ 175,89 (cento e setenta
e cinco reais e oitenta e nove centavos), em até doze parcelas mensais
iguais, com o valor mínimo de R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e
sessenta e três centavos) cada parcela.
§ 3º – Os valores de que trata o caput serão atualizados
na forma prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de
dezembro de 2001.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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