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Distrito Federal

Lei 3011/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 3.011, DE 11-7-2002
(DO-DF DE 15-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS
TRÂNSITO – Multas

Altera a Lei 1.975, de 22-6-98 (Informativo 25/98), que autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos de multa de trânsito.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 1.975, de 22 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º.
“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a receber o débito de multas de trânsito de montante superior a R$ 175,89 (cento e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), em até doze parcelas mensais iguais, com o valor mínimo de R$ 58,63 (cinqüenta e oito reais e sessenta e três centavos) cada parcela.
§ 3º – Os valores de que trata o caput serão atualizados na forma prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)


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