Distrito Federal
LEI
2.994, DE 11-6-2002
(DO-DF DE 27-6-2002
OUTROS
ASSUNTOS
TRANSPORTE
Escolar – Serviço Alternativo
Altera
a Lei 2.746, de 20-7-2001 (Informativo 31/2001), que dispõe
sobre a colocação de cortinas, painéis e películas
e o uso de equipamentos
de som e de vídeo nos veículos que transportam usuários
do Serviço de
Transporte Público Alternativo e do Serviço de Transporte Escolar.
Faço
saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador
do Distrito Federal, nos termos do § 3º do artigo 74 da Lei Orgânica
do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 1º e 2º da Lei nº 2.746, de 20
de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica permitida a colocação de cortinas,
painéis e películas nos vidros dos veículos do Serviço
de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do Serviço
de Transporte Escolar do Distrito Federal, desde que respeitados os dispositivos
do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na
Resolução nº 073 do CONTRAN – Conselho Nacional de
Trânsito.
Art. 2º – Fica permitido o uso de equipamentos de som e de vídeo,
desde que respeitados os dispositivos da Resolução do CONTRAN
– Conselho Nacional de Trânsito –, nos veículos que
transportem usuários do Serviço de Transporte Público Alternativo
do Distrito Federal e do Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal.”
Art. 2º – Será realizado recadastramento dos permissionários
de que trata esta Lei, e novas permissões somente serão concedidas
mediante concorrência pública, após constatação
de demanda reprimida, mediante estudos efetuados pelo DETRAN e 2 (dois) representantes
indicados pela categoria.
Art. 3º – Mediante solicitação formal do permissionário,
serão mantidas as permissões e/ou registros de veículos
de transporte escolar, com prazo de validade no período compreendido
entre 2 de janeiro de 2001 e a data da publicação desta Lei, renovadas
aquelas cujo prazo de vencimento tenham ocorrido no referido período.
§ 1º – A partir da publicação desta Lei cada permissionário
terá direito a cadastrar no sistema apenas um único veículo
de transporte escolar, à exceção do contido no § 2º
deste artigo, e ressalvados os casos comprovadamente existentes até a
publicação desta Lei, cujos permissionários terão
preservados os direitos adquiridos.
§ 2º – O permissionário possuidor de dois ou mais veículos
de transporte escolar em operação na data da publicação
desta Lei, fica impedido de participar de novas concorrências públicas
para a mesma finalidade, ressalvada a hipótese de inexistência
de interessados, caso em que será permitida sua participação
nas mesmas.
Art. 4º – Ficam transformadas em permissões para explorar
o Sistema de Transporte Coletivo de Escolares (STCE), as autorizações
de que trata a Lei nº 2.819, de 19 de novembro de 2001.
Art. 5º – Os veículos com capacidade acima de 20 (vinte) lugares
que transportarem crianças com idade até 5 (cinco) anos de idade,
ficam obrigados a circularem com a presença de acompanhante responsável
pela segurança das mesmas.
Art. 6º – As instituições de ensino privado de qualquer
natureza, inclusive de atividade extraclasse, tais como academias, cursos de
línguas estrangeiras, etc. poderão fornecer o serviço de
transporte de escolares apenas aos alunos regularmente matriculados, e exclusivamente
por intermédio da contratação de permissionário
do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares (SCTE).
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Gim Argello)
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