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Distrito Federal

Lei 2994/2002

04/06/2005 20:09:38

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LEI 2.994, DE 11-6-2002
(DO-DF DE 27-6-2002

OUTROS ASSUNTOS
TRANSPORTE
Escolar – Serviço Alternativo

Altera a Lei 2.746, de 20-7-2001 (Informativo 31/2001), que dispõe
sobre a colocação de cortinas, painéis e películas e o uso de equipamentos
de som e de vídeo nos veículos que transportam usuários do Serviço de
Transporte Público Alternativo e do Serviço de Transporte Escolar.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 1º e 2º da Lei nº 2.746, de 20 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica permitida a colocação de cortinas, painéis e películas nos vidros dos veículos do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal, desde que respeitados os dispositivos do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Resolução nº 073 do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 2º – Fica permitido o uso de equipamentos de som e de vídeo, desde que respeitados os dispositivos da Resolução do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito –, nos veículos que transportem usuários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e do Serviço de Transporte Escolar do Distrito Federal.”
Art. 2º – Será realizado recadastramento dos permissionários de que trata esta Lei, e novas permissões somente serão concedidas mediante concorrência pública, após constatação de demanda reprimida, mediante estudos efetuados pelo DETRAN e 2 (dois) representantes indicados pela categoria.
Art. 3º – Mediante solicitação formal do permissionário, serão mantidas as permissões e/ou registros de veículos de transporte escolar, com prazo de validade no período compreendido entre 2 de janeiro de 2001 e a data da publicação desta Lei, renovadas aquelas cujo prazo de vencimento tenham ocorrido no referido período.
§ 1º – A partir da publicação desta Lei cada permissionário terá direito a cadastrar no sistema apenas um único veículo de transporte escolar, à exceção do contido no § 2º deste artigo, e ressalvados os casos comprovadamente existentes até a publicação desta Lei, cujos permissionários terão preservados os direitos adquiridos.
§ 2º – O permissionário possuidor de dois ou mais veículos de transporte escolar em operação na data da publicação desta Lei, fica impedido de participar de novas concorrências públicas para a mesma finalidade, ressalvada a hipótese de inexistência de interessados, caso em que será permitida sua participação nas mesmas.
Art. 4º – Ficam transformadas em permissões para explorar o Sistema de Transporte Coletivo de Escolares (STCE), as autorizações de que trata a Lei nº 2.819, de 19 de novembro de 2001.
Art. 5º – Os veículos com capacidade acima de 20 (vinte) lugares que transportarem crianças com idade até 5 (cinco) anos de idade, ficam obrigados a circularem com a presença de acompanhante responsável pela segurança das mesmas.
Art. 6º – As instituições de ensino privado de qualquer natureza, inclusive de atividade extraclasse, tais como academias, cursos de línguas estrangeiras, etc. poderão fornecer o serviço de transporte de escolares apenas aos alunos regularmente matriculados, e exclusivamente por intermédio da contratação de permissionário do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares (SCTE).
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 º – Revogam-se as disposições em contrário. (Deputado Gim Argello)

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