Distrito Federal
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 81, DE 28-6-2002
  (DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
  DÉBITO FISCAL
  Extinção – Transação
Prorroga, 
  até 31-7-2004, a autorização dada aos Estados e ao Distrito 
  Federal para celebração de transação 
  com o objetivo de extinção de débitos fiscais, a não 
  constituí-los ou desconstituí-los 
  quando o litígio envolver matéria já decidida desfavoravelmente 
  ao Fisco no STJ e STF,
  prevista no Convênio ICMS 33, de 26-4-2002 (Informativo 19/2002).
O 
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª 
  Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de 
  junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 
  7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
  Cláusula primeira – Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 
  2004, as disposições contidas no Convênio ICMS 33/2000, 
  de 26 de abril de 2000.
  Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da 
  publicação de sua ratificação nacional, produzindo 
  efeitos a partir de 1º de agosto de 2002. 
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