Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 54, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Combustível
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROVISIONADO –
DERIVADO DE PETRÓLEO – RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO – RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM ÁLCOOL ETÍLICO
ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA –
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO – RESUMO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA – Aprovação
Estabelece
as normas para controle das operações interestaduais, com combustíveis,
derivados
de petróleo e álcool etílico anidro combustível,
com efeitos a partir de 1-9-2002.
Revogação da cláusula terceira do Convênio ICMS 138,
de 19-12-2001 (Informativo 54/2001).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, no dia 28 de junho
de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº
87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira – Enquanto não estiver implementada a
nova versão do programa previsto no § 1° da cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999,
contemplando as alterações nas informações de que
trata o Capítulo V do citado convênio, o contribuinte que promover
operações interestaduais com combustíveis derivados de
petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com Álcool
Etílico Anidro Combustível (AEAC), cuja operação
tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá
observar as disposições deste Convênio, relativamente a
tais informações.
Cláusula segunda – Ficam instituídos os relatórios
conforme modelos constantes nos Anexos I a VII deste Convênio, destinados
a:
I – Anexo I: informar a movimentação de combustíveis
derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II – Anexo II: informar as operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo;
III – Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais
com combustíveis derivados de petróleo;
IV – Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de
Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) realizadas por
distribuidora;
V – Anexo V: informar o resumo das aquisições interestaduais
de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) realizadas
por distribuidora;
VI – Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as
diversas unidades federadas;
VII – Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas
refinarias de petróleo ou suas bases.
Cláusula terceira – O contribuinte que tiver recebido combustível
derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição,
em relação a operação interestadual que realizar,
deverá:
I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis
realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo
constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas
no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto,
de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações
realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino
e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de
sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes
ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias,
sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até
o sexto dia de cada mês:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado
como Anexo III;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados
como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório
identificado como Anexo I.
Parágrafo único – Os procedimentos referidos nos incisos
anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não
tenha realizado operação interestadual, em relação
a operação interestadual realizada por seus clientes.
Cláusula quarta – O contribuinte que tiver recebido combustível
derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação
a operação interestadual que realizar, deverá:
I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis
realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo
constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas
no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto,
de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações
realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino
e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de
sua localização, até o terceiro dia de cada mês,
referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma
das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até
o quarto dia de cada mês:
a) ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o relatório identificado
como Anexo III;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados
como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório
identificado como Anexo I.
Cláusula quinta – A distribuidora, quando destinatária de
AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
em relação à gasolina A adquirida diretamente do contribuinte
substituto, deverá:
I – elaborar relatório das operações realizadas no
mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto,
de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas
no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto
e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação
deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de
acordo com o modelo constante no Anexo V;
III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de
sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente
ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias,
sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior,
até o sexto dia de cada mês:
a) à refinaria, o relatório identificado como Anexo V;
b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados
como Anexos IV e V.
Parágrafo único – Os procedimentos referidos nos incisos
anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não
tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação
as aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina
A.
Cláusula sexta – A distribuidora, quando destinatária de
AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação,
em relação a gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído,
deverá:
I – elaborar relatório das operações realizadas no
mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto,
de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas
no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto
e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação
deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de
acordo com o modelo constante no Anexo V;
III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de
sua localização, até o terceiro dia de cada mês,
referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma
das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior,
até o quarto dia de cada mês:
a) ao fornecedor, em relação a gasolina A adquirida pelo emitente
do relatório de outro contribuinte substituído, o relatório
identificado como Anexo V;
b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados
como Anexos IV e V.
Cláusula sétima – O importador em relação
a operação interestadual que realizar, deverá:
I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis
realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo
constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas
no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto,
de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações
realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante
no Anexo III;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de
sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes
ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias,
sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até
o sexto dia de cada mês:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado
como Anexo III;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados
como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório
identificado como Anexo I.
Cláusula oitava – O relatório a que se refere o modelo constante
no Anexo I deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador,
mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações
interestaduais.
Parágrafo único – O relatório previsto no caput deverá
ser entregue na forma e nos prazos previstos nas cláusulas terceira,
quarta e sexta.
Cláusula nona – O protocolo de que tratam as cláusulas anteriores
não implica homologação dos lançamentos e procedimentos
adotados pelo contribuinte.
Parágrafo único – A unidade federada de localização
do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.
Cláusula décima – A refinaria de petróleo ou suas
bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores,
devidamente protocolados pela unidade federada de localização
do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:
I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas)
vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo
VI;
II – remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à
unidade federada de destino, até o décimo quinto dia, referente
ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição
ao Fisco;
III – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária – provisionado
no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com
o modelo constante no Anexo VII;
IV – remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à
unidade federada de destino, até o vigésimo quinto dia, referente
ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição
ao Fisco.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não
dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração
do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de
9 de dezembro de 1993.
Cláusula décima primeira – A Secretaria-Executiva do CONFAZ
divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços
das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nas cláusulas
precedentes.
Parágrafo único – Para os fins previstos no caput, as unidades
federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as
alterações que ocorrerem em seus endereços.
Cláusula décima segunda – O contribuinte deverá manter
em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues
à unidade federada de sua localização, bem como comprovante
de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas
de destino, ao fornecedor e à refinaria.
Cláusula décima terceira – O relatório a que se refere
o modelo constante no Anexo I, relativamente às operações
realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício,
deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente
com o do mês de setembro.
Cláusula décima quarta – O contribuinte responderá
pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação
da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega
das informações previstas neste Convênio fora do prazo estabelecido.
Cláusula décima quinta – Ato da COTEPE/ICMS aprovará
o Manual de Instrução contendo orientações para
preenchimento dos relatórios instituídos por este Convênio.
Cláusula décima sexta – O disposto neste Convênio
não prejudica a aplicação das demais disposições
do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula décima sétima – Fica revogada a cláusula
terceira do Convênio ICMS 138/01, de 19 de dezembro de 2001.
Cláusula décima oitava – Este Convênio entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos em relação às operações
realizadas a partir de 1º de setembro de 2002, sem prejuízo do disposto
na cláusula décima terceira.
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