Distrito Federal
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 86, DE 28-6-2002
  (DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
  EQUIPAMENTO EMISSOR DE
  CUPOM FISCAL – ECF – Normas
Autoriza 
  até 31-12-2002, o uso em ECF de bobina de papel confeccionada de acordo 
  com as 
  características dos Convênios ICMS 156, de 7-12-94 (Informativo 
  51/94), e 50, 
  de 15-9-2000 (Informativo 38/2000), com efeitos a partir de 1-7-2002.
O 
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª 
  Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de 
  junho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário 
  Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte 
  Convênio:
  Cláusula primeira – Fica autorizado, até 31 de dezembro 
  de 2002, o uso de bobina de papel de acordo com os requisitos definidos nos 
  §§ 11 e 12, da cláusula décima terceira do Convênio 
  ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e nas cláusulas octogésima 
  quarta e octogésima quinta do Convênio ICMS 50/2000, de 15 de setembro 
  de 2000.
  Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da 
  sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo 
  efeitos a partir de 1º de julho de 2002. 
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