Distrito Federal
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 73, DE 28-6-2002
  (DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
  SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
  Regime Especial
Modifica 
  a relação de empresas de telecomunicação beneficiadas 
  por regime especial.
  Alteração e revogação de itens do Convênio 
  ICMS 126, de 11-12-98 (Informativo 51/98)
O 
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª 
  Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de 
  junho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário 
  Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte 
  Convênio:
  Cláusula primeira – Os itens 1, 4, 5, 70 e 72 do Anexo Único 
  do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passam a vigorar com 
  a seguinte redação:
|   Item  | 
      Empresa  | 
      Sede  | 
      Área de Atuação  | 
  
|   1  | 
      EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.  EMBRATEL  | 
      Rio de Janeiro  RJ  | 
      Todo o Território Nacional  | 
  
|   4  | 
      TELEMAR NORTE LESTE S/A  | 
      Rio de Janeiro-RJ  | 
      AL, PB, PE, RN, CE, ES, MG, BA, SE, PI, MA, PA, AP, AM, RR, RJ  | 
  
|   5  | 
      TRANSIT DO BRASIL LTDA  | 
      São Paulo  SP  | 
      SC, RS  | 
  
|   70  | 
      INTELIG Telecomunicações Ltda.  | 
      Rio de Janeiro  RJ  | 
      Todo o Território Nacional  | 
  
|   72  | 
      GLOBALSTAR DO BRASIL S.A.  | 
      Rio de Janeiro  RJ  | 
      Todo o Território Nacional.  | 
  
Cláusula 
  segunda – Ficam revogados os itens 6 a 19 do Anexo Único do Convênio 
  ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.
  Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data 
  de sua publicação no Diário Oficial da União. 
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