Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 59, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
Combustível – Lubrificante
Modifica
as regras de substituição tributária aplicáveis
aos combustíveis,
lubrificantes e outros produtos, com efeitos a partir de 1-9-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Convênio
ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª
reunião extraordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia
28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar
nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Os dispositivos a seguir indicados do Convênio
ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – as Seções II e III do Capítulo III:
“SEÇÃO
II
Das Operações Realizadas por Contribuinte que
Tiver Recebido o Combustível Diretamente do
Sujeito Passivo por Substituição
Cláusula
nona – O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de
petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição,
deverá:
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo “RESERVADO AO FISCO” da Nota Fiscal a base de
cálculo utilizada para a substituição tributária
na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS
03/99 – R$ ________”;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações,
juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e
prazos estabelecidos no capítulo V:
1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à unidade federada de destino da mercadoria;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – quando apenas receber de seus clientes informações
relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando
o disposto na alínea “c” do inciso I do caput.
Parágrafo único – Se o valor do imposto devido à
unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada
de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável
pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação
da unidade federada de destino;
II – se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento
da diferença nos termos previstos na legislação da unidade
federada de origem.
SEÇÃO
III
Das Operações Realizadas por Contribuinte
que Tiver Recebido o Combustível de
Outro Contribuinte Substituído
Cláusula
décima – O contribuinte que tenha recebido combustível derivado
de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído,
deverá:
I – quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo “RESERVADO AO FISCO” da Nota Fiscal a base de
cálculo utilizada para a substituição tributária
na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS
03/99 – R$ ________”;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS,
os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações,
juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e
prazos estabelecidos no capítulo V:
1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à unidade federada de destino da mercadoria;
3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II – quando apenas receber de seus clientes informações
relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando
o disposto na alínea “c” do inciso I do caput.
Parágrafo único – Se o valor do imposto devido à
unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada
de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável
pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação
da unidade federada de destino;
II – se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente
da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação
da unidade federada de origem.”;
II – da cláusula décima-A:
a) o inciso I:
“I – indicar no campo “RESERVADO AO FISCO” da Nota Fiscal
a base de cálculo utilizada para a substituição tributária
na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado
nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS
03/99 – R$ ________”;
b) o inciso III, mantidas suas alíneas:
“III – entregar as informações relativas a essas operações,
na forma e prazos estabelecidos no Capítulo V:”;
III – da cláusula décima primeira:
a) a alínea “a” do inciso I:
“a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente
do sujeito passivo por substituição;”;
b) as alíneas “a” e “b” do inciso III:
“a) em relação às operações cujo imposto
tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases,
o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino
das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo
à operação própria, até o 10º (décimo)
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha
sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor
do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado
ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o
repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia
do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais, observado o disposto no § 3º;”;
c) os §§ 2º e 3º:
“§ 2º – Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte
que tenha prestado informação relativa à operação
interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição
que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação
daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial
e das entradas ocorridas no mês.
“§ 3º – A unidade federada de origem, na hipótese
da alínea “b” do inciso III do caput, terá até
o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar
a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma
expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o
valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.”;
d) o § 6º:
“§ 6º – A refinaria de petróleo (ou suas bases)
que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido
por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea
“b” do inciso III do caput será responsável pelo valor
deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.”;
IV – o § 3º da cláusula décima segunda:
“§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior,
a refinaria de petróleo ou suas bases, deverá efetuar:
I – em relação às operações cujo imposto
relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela
própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor
do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao
valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação
própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II – em relação às operações cujo imposto
relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por
outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às
unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido
à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado
até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais.”;
V – a alínea “b” do inciso I do § 1º da cláusula
décima quinta:
“b) não existindo preço máximo ou único de
venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário
à vista praticado na data da operação por refinaria de
petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo
valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação
do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual,
estabelecido no Anexo II deste Convênio;”;
VI – as cláusulas décima nona e vigésima:
“Cláusula décima nona – O disposto nas cláusulas
nona a décima segunda não exclui a responsabilidade do TRR, da
distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou
pela apresentação de informações falsas ou inexatas,
podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável
pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o
imposto devido a partir da operação por eles realizada, até
a última, e seus respectivos acréscimos.”
“Cláusula vigésima – O TRR, a distribuidora de combustíveis
ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais
previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias,
na hipótese de entrega das informações previstas no Capítulo
V fora do prazo estabelecido na cláusula décima sexta.”;
VII – da cláusula vigésima segunda:
a) o caput:
“Cláusula vigésima segunda – Em razão dos procedimentos
previstos nas cláusulas nona, décima e décima-A, as unidades
federadas poderão exigir inscrição nos seus Cadastros de
Contribuintes do ICMS, da empresa distribuidora de combustíveis, do importador,
ou do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) localizados em outras unidades
federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo
para seus territórios.”;
b) os incisos III e IV do § 5º:
“III – listagem das operações a que se refere o inciso
III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima ou
o inciso III da cláusula décima-A, conforme o caso;
IV – comprovante da entrega das informações a que se refere
o inciso III da cláusula nona, o inciso III da cláusula décima
ou o inciso III da cláusula décima-A, conforme o caso, ao sujeito
passivo por substituição;”;
VIII – a cláusula vigésima quarta:
“Cláusula vigésima quarta – Na operação
interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base
de cálculo da retenção, para efeito de dedução
da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do
somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque
inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 1º – O valor unitário médio da base de cálculo
da retenção referido no caput deverá ser apurado mensalmente,
ainda que o contribuinte não tenha realizado operações
interestaduais.
§ 2º – A indicação, no campo “RESERVADO
AO FISCO” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição
tributária na unidade federada de origem, será feita com base
no valor unitário médio da base de cálculo da retenção
apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.”.
Cláusula segunda – Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao
Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com as redações
que se seguem:
I – o inciso III ao § 2º da cláusula décima segunda:
“III – identificar:
a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente
o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção
da sua participação no somatório das quantidades do estoque
inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina
“A” adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção
da sua participação no somatório das quantidades do estoque
inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina “A”
adquirida de outro contribuinte substituído;”;
II – o § 5º à cláusula décima quinta:
“§ 5° – As unidades federadas deverão informar qual
refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação
do valor de partida a que se refere a alínea “b” do inciso
I do § 1º, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará
a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias.”
;
III – os §§ 1º e 2º à cláusula vigésima:
“§ 1º – Na hipótese prevista no caput as informações
deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em
favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.
§ 2º – A unidade federada referida no parágrafo anterior
observará os procedimentos previstos na cláusula vigésima
quinta.”;
IV – a cláusula vigésima quarta-A:
“Cláusula vigésima quarta-A – O produtor nacional
de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição,
deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS das unidades
federadas de destino de seus produtos.”.
Cláusula terceira – Ficam revigorados os seguintes dispositivos
do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com as redações
que se seguem:
I – o § 4º da cláusula décima segunda:
“§ 4º – A unidade federada de destino, na hipótese
do inciso II do § 3º, terá até o 18º (décimo
oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido
as operações interestaduais, para verificar a ocorrência
do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada,
contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado
para repasse será recolhido em seu favor.”
II – a cláusula vigésima quinta:
“Cláusula vigésima quinta – As unidades federadas
interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências
fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado
entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios,
em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos
contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para
que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação
real verificada.”
Cláusula quarta – Fica revogada a Seção III-B do
Capítulo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de setembro de 2002.
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