Distrito Federal
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 93, DE 30-7-2002
  (DO-U DE 1-8-2002)
ICMS
  BASE DE CÁLCULO
  Redução
  VEÍCULOS
  Substituição Tributária
Revigora 
  o Convênio ICMS 50, de 23-7-99 (Informativo 31/99), que autorizou os Estados 
  e o 
  Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo 
  do ICMS nas operações com veículos, 
  de forma que resulte em carga tributária não inferior a 12%, com 
  efeitos de 1-8-2002 a 30-9-2002.
O 
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 60ª 
  reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 
  30 de julho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, 
  de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
  Cláusula primeira – Ficam revigoradas as disposições 
  do Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 2002.
  Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da 
  publicação de sua ratificação nacional, produzindo 
  efeitos no período de 1º de agosto de 2002 a 30 de setembro de 2002. 
  
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