Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 93, DE 30-7-2002
(DO-U DE 1-8-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Revigora
o Convênio ICMS 50, de 23-7-99 (Informativo 31/99), que autorizou os Estados
e o
Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo
do ICMS nas operações com veículos,
de forma que resulte em carga tributária não inferior a 12%, com
efeitos de 1-8-2002 a 30-9-2002.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 60ª
reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia
30 de julho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam revigoradas as disposições
do Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 2002.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos no período de 1º de agosto de 2002 a 30 de setembro de 2002.
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