Distrito Federal
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 57, DE 28-6-2002
  (DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
  CAFÉ
  Controle Fiscal
Modifica 
  as regras de controle da circulação de café no território 
  nacional,
  em especial quanto ao recolhimento do ICMS nas saídas interestaduais.
  Alteração do Convênio ICMS 71, de 12-12-90 (Informativo 
  51/90)
O 
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª 
  Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de 
  junho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário 
  Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte 
  Convênio:
  Cláusula primeira – O § 1° da cláusula segunda 
  do Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, passa a vigorar com 
  a seguinte redação:
  “§ 1º – Na hipótese de inexistir imposto a recolher, 
  a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou de documento de arrecadação 
  visado pelo Fisco de origem, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo 
  deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, 
  sem prejuízo de outros mecanismos de controle que venham a ser estabelecidos 
  pela unidade federada de origem.”
  Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de 
  sua publicação no Diário Oficial da União. 
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