Distrito Federal
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 68, DE 28-6-2002
  (DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
  CIGARRO
  Substituição Tributária
Modifica 
  as regras da substituição tributária com cigarros e outros 
  produtos derivados do fumo
  em relação ao envio dos preços utilizados como base de 
  cálculo para retenção do ICMS.
  Acréscimo de dispositivos ao Convênio ICMS 37, de 29-3-94 (Informativo 
  17/94).
O 
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª 
  Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de 
  junho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9° da Lei Complementar 
  n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código 
  Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve 
  celebrar o seguinte Convênio:
  Cláusula primeira – Ficam acrescidos os §§ 1º e 
  2º à cláusula segunda do Convênio ICMS 37/94, de 29 
  de março de 1994, com as seguintes redações:
  “§ 1º – O estabelecimento industrial remeterá ao 
  órgão fazendário responsável pela substituição 
  tributária de cada unidade da Federação onde tiver inscrição 
  como substituto tributário as listas atualizadas dos preços referidas 
  no inciso I em meio magnético.
  § 2º – O sujeito passivo por substituição que 
  deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 
  30 (trinta) dias após sua atualização quando se tratar 
  de alteração de valores, poderá ter a sua inscrição 
  suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se 
  o disposto no § 2º da cláusula sétima do Convênio 
  ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993.”
  Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de 
  sua publicação no Diário Oficial da União. 
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