Distrito Federal
PORTARIA
314 SEFP, DE 24-5-2002
(DO-DF DE 27-5-2002)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA –
Exclusão de Produtos
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –
Levantamento de Estoque –
Material de Construção
Dispõe
sobre a adoção do regime de substituição tributária
do ICMS nas operações internas
com os materiais de construção que relaciona, com efeitos a partir
de 1-6-2002.
Exclusão de produtos das disposições da Portaria 308 SEFP,
de 20-6-200
(Informativo 26/2001), a qual estabelece normas para recolhimento antecipado
do ICMS.
DESTAQUES
•
Levantamento de estoque existente em 31-5-2002 deverá ser apresentado
à Gerência de Fiscalização Tributária até
o dia 30-6-2002
• 1ª parcela do imposto apurado no levantamento de estoque deverá
ser recolhido até 20-12-2002
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista os itens 1 a 3 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Decreto
nº 22.958, de 10 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Fica atribuída a condição de contribuintes
ou de sujeitos passivos por substituição do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), relativamente às operações internas subseqüentes
com as mercadorias relacionadas no Anexo Único:
I – ao adquirente, nas aquisições interestaduais feitas
por contribuinte localizado no Distrito Federal;
II – ao industrial, importador, atacadista ou distribuidor não
varejista nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista ou
varejista.
§ 1º – O disposto no inciso I do caput:
I – também se aplica ao diferencial de alíquotas previsto
no artigo 155, § 2º, inciso VIII da Constituição Federal,
quando o produto destinar-se a uso, consumo ou ativo permanente do adquirente;
II – não se aplica aos contribuintes alcançados pelo Decreto
nº 20.322, de 17 de junho de 1999.
§ 2º – O disposto no inciso II do caput não se aplica
quando o importador for fabricante de mercadoria similar à importada.
§ 3º – A Subsecretaria da Receita poderá credenciar,
mediante celebração de termo de acordo, industrial ou importador
localizados em outro Estado.
Art. 2º – A base de cálculo é:
I – na hipótese do inciso I do artigo 1º, o montante formado
pelo valor de aquisição acrescido dos valores correspondentes
a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados
do destinatário, adicionados do valor resultante da aplicação
dos percentuais de margem de valor agregado relativos a cada produto;
II – na hipótese do inciso II do artigo 1º, o montante formado
pelo valor da operação própria do substituto acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados do valor resultante da aplicação
dos percentuais de margem de valor agregado relativos a cada produto;
III – na hipótese de importação, a base de cálculo
será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento
de importação, que não poderá ser inferior ao valor
que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação,
acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela
importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador,
adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais
de margem de valor agregado relativos a cada produto.
Art. 3º – O valor do imposto retido é resultante da aplicação
da alíquota interna prevista na legislação do Distrito
Federal sobre a base de cálculo, deduzindo-se, quando houver, o valor
do imposto devido na operação própria ou de aquisição.
Art. 4º – O imposto será recolhido:
I – na hipótese do inciso I do artigo 1º, no momento da entrada
no território do Distrito Federal;
II – na hipótese do inciso II do artigo 1º, exceto para o
importador, até o vigésimo dia do mês seguinte ao término
do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção;
III – na hipótese de importação, ocasião do
desembaraço aduaneiro.
§ 1º – Na hipótese do inciso I, o recolhimento do imposto
pode ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que o contribuinte
esteja adimplente em relação às exigências anteriores.
§ 2º – O imposto retido pelos contribuintes referidos no §
3º do artigo 1º deverá ser recolhido, a crédito do Distrito
Federal até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término
do período de apuração em que deva ter ocorrido a retenção.
§ 3º – Na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
(GNRE) deverá ser feita referência aos seguintes dados bancários
do Distrito Federal: “Banco de Brasília S.A. (BRB), Agência
nº 100-JK, Conta Corrente nº 800.108-0.”
Art. 5º – Ficam excluídos da Portaria nº 308, de 20 de
junho de 2001, os produtos listados no Anexo Único.
Art. 6º – O estabelecimento que comercialize os materiais de construção
especificados no Anexo Único deverá apurar o saldo existente em
31 de maio de 2002 dessas mercadorias, por item, tomando por base o valor da
última entrada das mercadorias no estabelecimento.
Parágrafo único – O inventário de que trata este
artigo será escriturado em livro fiscal próprio e entregue em
meio magnético, em formato a ser estabelecido pela Subsecretaria da Receita,
até o dia 30 de junho de 2002, à Gerência de Fiscalização
Tributária da Subsecretaria da Receita (SBN) Quadra 2 – Bloco K
– 1º andar – Sala 11.
Art. 7º – No levantamento de que trata o artigo anterior será
feita, também, a apuração do ICMS relativo àqueles
estoques na forma do artigo 320, §§ 2º a 5º, do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, observadas as margens de lucro estabelecidas
no seu Anexo VII, com a redação dada pelo Decreto nº 22.958,
de 10 de maio de 2002.
Parágrafo único – O imposto apurado será recolhido
em até 30 (trinta) parcelas mensais, sendo o vencimento da primeira o
dia 20 de dezembro de 2002.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
ANEXO ÚNICO
CLASSIFICAÇÃO FISCAL NCM |
PRODUTO |
2505 |
Areias Naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do capítulo 26 |
2514.00.00 |
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2515 |
Mármores, Travertinos, Granitos belgas e outras pedras Acárias de Cantária ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2516 |
Granito, porfírio, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
2517 |
Calhaus, Cascalho, Pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto (betão) ou para empedramento de estradas de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e silex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo contendo matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; Tarmacadame; Grânulos, Lascas e Pós, das pedras das posições 2515 ou 2516 mesmo tratados termicamentre |
2518 |
Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada; Dolomita desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de Dolomita |
2520 |
Gipsita; Anidrita; Gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores |
2522 |
Cal viva, Cal apagada e Cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825 |
2715.00.00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: Mástiques betuminosos e cut-backs) |
3506 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho, como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kg |
3809.91.4 |
Impermeabilizantes |
3824.40.00 |
Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos (betões) |
3824.50.00 |
Argamassas e concretos (betões), não refratários |
3910.00 |
Silicones em formas primárias |
3917 (exceto 3917.32.21 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3918 |
Revestimentos de pavimentos, de plásticos, mesmo auto-adesivos em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo |
3919 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas , de plásticos, mesmo em rolos |
3920 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte |
3921 |
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos |
3922 |
Banheiras, banheiras para ducha, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos de plásticos |
3925 |
Artefatos para apetrechamento de construções de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições |
3926.30.00 |
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
3926.90.10 |
Arruelas (Anilhas*) |
4008 |
Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida |
4009 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos e capachos |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes |
4016.99.90 |
Outras |
4401 |
Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem (serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pelleets ou em formas semelhantes |
4402.00.00 |
Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado |
4403 |
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada |
4404 |
Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes |
4405.00.00 |
Lã de madeira; farinha de madeira |
4406 |
Dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes |
4407 |
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm |
4408 |
Folhas para folheados e folhas para compensados (contraplacados) (mesmo unida) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm |
4409 |
Madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes |
4410 |
Painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
4411 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
4412 |
Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes |
4413.00.00 |
Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis |
4418 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira |
4419.00.00 |
artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
4501 |
Cortiça natural em bruto ou simplesmente preparada, desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada |
4502.00.00 |
Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluídos os esboços com arestas vivas, para rolhas) |
4504 |
Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras |
4814 |
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, papel para vitrais |
4815.00.00 |
Revestimentos para, pavimentos com suporte de papel ou de cartão, mesmo recortados |
5704 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
5705.00.00 |
Outros tapetes e revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis, mesmo confeccionados |
6801.00.00 |
Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia) |
6802 |
Pedras de cantaria ou de construção (exceto as de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluída a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluída a ardósia), corados artificialmente |
6803.00.00 |
Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada |
6807 |
Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo: breu ou pez) |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais |
6809 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
6810 (exceto telhas, cumeeiras e caixas dágua) |
Obras de cimento, de concreto (betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas |
6811 (exceto telhas, cumeeiras e caixas dágua) |
Obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselguhr, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
6903 |
Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo: retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
6907 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
6908 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
6910 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga (reservatórios de autoclismo*), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
7003 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7004 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7005 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
7006.00.00 |
Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias |
7007.1 |
Vidros temperados |
7007.19.00 |
Outros |
7007.2 |
Vidros formados de folhas contracoladas |
7007.29.00 |
Outros |
7008.00.00 |
Vidros Isolantes de paredes múltiplas |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado multicelular ou espuma de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes |
7020.00.00 |
Outras obras de vidro |
7206 |
Ferro e aços não ligados, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203 |
7207 |
Produtos semimanufaturados, de ferro ou aços não ligados |
7208 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7209 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7210 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos |
7211 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos |
7212 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos |
7213 |
Fio-máquina de ferro ou aços não ligados |
7214 |
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem |
7215 |
Outras barras de ferro ou aços não ligados |
7216 |
Perfis de ferro ou aços não ligados |
7217 |
Fios de ferro ou aços não ligados |
7218 |
Aços inoxidáveis, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de aços inoxidáveis |
7219 |
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura igual ou superior a 600mm |
7220 |
Produtos laminados planos, de aços inoxidáveis, de largura inferior a 600mm |
7221.00.00 |
Fio-máquina de aços inoxidáveis |
7222 |
Barras e perfis, de aços inoxidáveis |
7223.00.00 |
Fios de aços inoxidáveis |
IV Outras ligas de aços; barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou aços não ligados |
|
7224 |
Outras ligas de aços, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aços |
7225 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura igual ou superior a 600mm |
7226 |
Produtos laminados planos, de outras ligas de aços, de largura inferior a 600mm |
7227 |
Fio-máquina de outras ligas de aços |
7228 |
Barras e perfis, de outras ligas de aços; barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não ligados |
7229 |
Fios de outras ligas de aços |
7301 |
Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou constituídas por junção de elementos reunidos; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço |
7302 |
Elementos de vias férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: trilhos (carris) contratrilhos (contracarris) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, talas de junção (eclissas*), coxins de trilho (carril), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos (carris) |
7303.00.00 |
Tubos e perfis ocos, de ferro fundido |
7304 |
Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço |
7305 |
Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço |
7306 |
Outros tubos de perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados, ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço |
7307 |
Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
7308 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções |
7309.00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7310 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7312 |
Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas |
7314 |
Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço |
7315 |
Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7317.00.10 |
Tachas |
7317.00.20 |
Grampos de fio curvado |
7317.00.90 |
Outros |
7318 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7324 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7325 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
7407 |
Barras e perfis, de cobre |
7408 |
Fios de cobre |
7409 |
Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm |
7410 |
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluído o suporte) |
7411 |
Tubos de cobre |
7412 |
Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de cobre |
7413.00.00 |
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos |
7414 |
Telas metálicas (incluídas as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre; chapas e tiras, distendidas, de cobre |
7415 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre |
7419 |
Outras obras de cobre |
7505 |
Barras, perfis e fios, de níquel |
7506 |
Chapas, tiras e folhas, de níquel |
7507 |
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de níquel |
7508 |
Outras obras de níquel |
7604 |
Barras e perfis, de alumínio |
7605 |
Fios de alumínio |
7606 |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm |
7607 |
Folhas e tiras, delgadas de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluído o suporte) |
7608 |
Tubos de alumínio |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos [ por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de alumínio |
7610 |
Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
7611.00.00 |
Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7612 |
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluídos os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo |
7614 |
Cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados, para usos elétricos |
7616 |
Outras obras de alumínio |
7803.00.00 |
Barras, perfis e fios, de chumbo |
7804 |
Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo |
7805.00.00 |
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de chumbo |
7806.00.00 |
Outras obras de chumbo |
7904.00.00 |
Barras, perfis e fios, de zinco |
7905.00.00 |
Chapas, folhas e tiras de zinco |
7906.00.00 |
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de zinco |
7907.00.00 |
Outras obras de zinco |
8003.00.00 |
Barras, perfis e fios, de estanho |
8004.00.00 |
Chapas, folhas e tiras, de estanho, de espessura superior a 0,2 mm |
8006.00.00 |
Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas)], de estanho |
8007.00.00 |
Outras obras de estanho |
8301 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns |
8302 |
Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes, pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns, fechos automáticos para portas, de metais comuns |
8307 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios |
8311 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
8413.81.00 |
Bombas |
8414.51.20 |
De teto |
8428.10.00 |
Elevadores e monta-cargas |
8428.20 |
Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos |
8428.40.00 |
Escadas e tapetes, rolantes |
8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
8504 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução |
8509 |
Trituradores de restos de cozinha |
8516.10.00 |
Aquecedores elétricos de água incluídos os de imersão |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes |
8516.29.00 |
Outros |
8516.80 |
Resistências de aquecimento |
8516.80.10 |
Para aparelhos da presente posição |
8516.80.90 |
Outros |
8517.1 |
Aparelhos telefônicos; videofones |
8517.19.10 |
Interfones |
8517.19.9 |
Outros |
8529.10.1 |
Antenas, exceto para telefones celulares |
8531 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530 |
8535 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo: interruptores, comutadores, corta-circuito, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 volts |
8536 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (macho-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção] para tensão não superior a 1.000 volts |
8537 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517 |
8538 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 |
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados faróis e protetores em unidades seladas e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco |
8544 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
8546 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
8547 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação de metais comuns, isolados interiormente |
9001.10 |
Fibras ópticas, feixes e cabos de fibras ópticas |
9403 |
Móveis para banheiro |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
9406.00 |
Construções pré-fabricadas |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. A margem de lucro dos produtos especificados nas posições 7208.10.00
e 7214 é de 25% (vinte e cinco por cento).
2. A margem de lucro dos produtos especificados nas posições 8504.10.00,
8504.90.20, 8539 é de 40% (quarenta por cento).
3. A margem de lucro dos demais produtos é de 30% (trinta por cento).
Quando houver divergência entre a descrição constante desta
lista e a utilizada pela NCM, deve prevalecer, para efeitos de aplicação
do regime de substituição tributária, a descrição
adotada por esta lista.
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