Distrito Federal
DECRETO
22.958, DE 10-5-2002
(DO-DF DE 13-5-2002)
ICMS
ISENÇÃO – Cesta Básica
REGULAMENTO – Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Aço –
Base de Cálculo – Lâmpada – Reator
Modifica
o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à isenção e à
substituição tributária, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados
do Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal
e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que
regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), fica alterado
como segue:
I – o número I da alínea “c” do inciso II do
artigo 74, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – ..........................................................................................................................................................................
II – ...................................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................................
1. de bem ou mercadoria relacionada nos Cadernos I e III do Anexo IV, sujeitos
ao regime de substituição tributária, inclusive quanto
ao imposto decorrente do § 7º do artigo 34;”;
II – ficam acrescentados os artigos 327-A e 327-B, com a seguinte redação:
“Art. 327-A – Relativamente aos bens e às mercadorias relacionadas
no Caderno III do Anexo IV, fica atribuída, na qualidade de contribuinte
substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados
do imposto referente às operações subseqüentes, inclusive
do diferencial de alíquota:
I – ao adquirente, nas aquisições interestaduais feitas
por contribuinte localizado no Distrito Federal;
II – ao industrial, importador, atacadista ou distribuidor não
varejista, nas saídas internas com destino a contribuinte atacadista
ou varejista.
§ 1º – O disposto no inciso I do caput não se aplica
aos contribuintes alcançados pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho
de 1999.
§ 2º – Na hipótese deste artigo, o recolhimento do imposto
poderá ser prorrogado pelo prazo de até vinte dias, desde que
o contribuinte esteja adimplente em relação às exigências
anteriores.
§ 3º – a Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá
credenciar, mediante celebração de termo de acordo, industrial
ou importador localizados em outro Estado, aplicando-se-lhes a regra do §
4º do artigo 74.
Art. 327-B – Fica o Secretário de Fazenda e Planejamento autorizado
a incluir, no regime de retenção e recolhimento antecipados do
imposto em operações internas, outras mercadorias não relacionadas
no Caderno III do Anexo IV; ou a dele excluí-las.”;
III – o título do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955,
de 1997, fica alterado como segue:
“Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Caderno
I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente
às Operações Subseqüentes – Operações
Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento);”;
IV– fica criado no Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997, o seguinte
Caderno III:
“Anexo
IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
.....................................................................................................................................................................................
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
referente às Operações Subseqüentes – Operações
Internas
(a que se referem os artigos 327-A e 327-B deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
1
3.1 |
Bens ou mercadorias relacionados em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento Base de cálculo: Conforme artigo 34, inciso VII, alínea b, com margem de valor agregado definida no Anexo VII a este Regulamento. Aço em rolo (NCM 7208.10.00) e barras de ferro ou aços, inclusive em rolo, não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (NCM 7214). Base de cálculo: Conforme artigo 34, inciso VII, alínea b, com margem de valor agregado igual a 25%. Lâmpadas e reatores Base de cálculo: Conforme artigo 34, inciso VII, alínea b, com margem de valor agregado igual a 40%. |
|
a partir
a partir
a partir |
V – o Anexo VII, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Anexo
VII do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
Percentuais
de Lucro
(Relação a que se referem os artigos 42 e 352, § 1º,
deste Regulamento)
3.
Andaimes e estruturas ...............................................................................................................................................30%
9. Artigos em acrílico, borracha, plástico e similares ........................................................................................................30%
17. Bebidas Alcoólicas
17.1. Cervejas e Chopes ..............................................................................................................................................140%
17.2. Outros .................................................................................................................................................................70%
21. Boxes, esquadrias, armações e similares .................................................................................................................30%
24. Cercas, telas e redes de proteção ............................................................................................................................30%
27. Cimento .................................................................................................................................................................20%
36. Ferragens e ferramentas ..........................................................................................................................................30%
46. Material elétrico, eletrônico e de iluminação
e antenas, exceto lâmpadas e reatores .....................................................30%
47. Material para construção, exceto cimento .................................................................................................................30%
57. Produtos metalúrgicos e de serralheria .....................................................................................................................30%
64. Aço em rolo e barras de aço e ferro, contidos nas posições
NCM 7208.10.00 e 7214 ....................................................25%
65. Lâmpadas e reatores ...............................................................................................................................................40%
66. Outros não especificados .........................................................................................................................................30%
VI – o item 106.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“106...................................................................................................................................................................................
106.1. Nas saídas amparadas pelo benefício previsto no item, não
será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os
incisos I e II do artigo 60 deste Regulamento.”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o parágrafo único do artigo 327 do Decreto nº
18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Joaquim Domingos Roriz)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 18.955/97 mencionados no
Ato ora transcrito:
– alínea “c” do inciso II do artigo 74 – relaciona
as mercadorias em que o imposto deve ser recolhido no momento do ingresso no
território do Distrito Federal;
– parágrafo único do artigo 327 – autorizava a Secretaria
de Fazenda e Planejamento a incluir operações internas no regime
de substituição tributária; e
– item 106 do Caderno I do Anexo I – Ver Decreto 22.851, de 5-4-2002,
divulgado no Informativo 15/2002.
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