Distrito Federal
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 49, DE 10-5-2002
  (DO-U DE 14-5-2002)
ICMS
  ISENÇÃO
  Medicamento
Alteração 
  do Convênio ICMS 140, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001),
  que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS 
  nas operações com os
  medicamentos que relaciona, com efeitos nas datas que especifica.
O 
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 59ª 
  Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 
  10 de maio de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, 
  de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte, CONVÊNIO:
  Cláusula primeira – O inciso I da cláusula segunda do Convênio 
  ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação:
  I – a partir de 1° de setembro de 2002, o parágrafo único 
  da cláusula primeira;
  Cláusula segunda – Ficam as unidades federadas autorizadas a não 
  exigir o imposto incidente sobre as operações com os produtos 
  a que se refere o Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001, realizadas 
  no período de 1° de maio de 2002 até a data de início 
  de vigência deste Convênio.
  Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não 
  autoriza a restituição ou compensação das importâncias 
  já pagas.
  Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data 
  da publicação de sua ratificação nacional. 
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