Distrito Federal
        
        CONVÊNIO 
  ICMS 52, DE 10-5-2002
  (DO-U DE 14-5-2002)
ICMS
  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Combustível
Modifica 
  as margens de valor agregado para fins de retenção do ICMS, nas 
  operações com
  combustíveis, aplicáveis aos Estados que menciona, com efeitos 
  nas datas que especifica.
  Alteração dos Convênios ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 
  17/99),
  e 37, de 26-6-2000 (Informativo 26/2000).
O 
  CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 59ª 
  Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 
  10 de maio de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código 
  Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos 
  artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, 
  resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
  Cláusula primeira – Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio 
  ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas 
  indicadas, ficam alterados como segue:
ANEXO 
  II
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS 
  BASES
|   UF  | 
      Gasolina Automotiva  | 
      Óleo Diesel  | 
      GLP  | 
      Óleo Combustível  | 
      Gás Natural Veicular  | 
  ||||
|   Internas  | 
      Interestaduais  | 
      Internas  | 
      Interestaduais  | 
      Internas  | 
      Interestaduais  | 
      Internas  | 
      Interestaduais  | 
      Internas  | 
  |
|   PR  | 
      95,10%  | 
      163,65%  | 
      42,51%  | 
      61,94%  | 
      172,94%  | 
      212,65%  | 
      38,29%  | 
      68,69%  | 
      30%  | 
  
|   RN  | 
      75,68%  | 
      134,24%  | 
      34,90%  | 
      62,54%  | 
      119,34%  | 
      164,27%  | 
        | 
        | 
      236,40%  | 
  
Cláusula segunda – Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 37/2000, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:
 
  ANEXO II
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS 
  BASES
|   UF  | 
      Gasolina Automotiva  | 
      Óleo Diesel  | 
      GLP  | 
      Óleo Combustível  | 
      Gás Natural Veicular  | 
  ||||
|   Internas  | 
      Interestaduais  | 
      Internas  | 
      Interestaduais  | 
      Internas  | 
      Interestaduais  | 
      Internas  | 
      Interestaduais  | 
      Internas  | 
  |
|   PR  | 
      95,10%  | 
      163,65%  | 
      42,51%  | 
      61,94%  | 
      172,94%  | 
      212,65%  | 
      38,29%  | 
      68,69%  | 
      30%  | 
  
|   RN  | 
      75,68%  | 
      134,24%  | 
      34,90%  | 
      62,54%  | 
      119,34%  | 
      164,27%  | 
      
  | 
      
  | 
      236,40%  | 
  
Cláusula terceira – Os percentuais constantes do Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis ao Estado do Paraná, ficam alterados como segue:
ANEXO 
  III
  OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
|   UF  | 
      Gasolina Automotiva  | 
      Óleo Diesel  | 
      GLP  | 
      QAV  | 
  ||||
|   Internas  | 
      Interestaduais  | 
      Internas  | 
      Interestaduais  | 
      Internas  | 
      Interestaduais  | 
      Internas  | 
      Interestaduais  | 
  |
|   PR  | 
      95,10%  | 
      163,65%  | 
      42,51%  | 
      61,94%  | 
      172,94%  | 
      212,65%  | 
      42,86%  | 
      90,48%  | 
  
Cláusula quarta 
  – Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da vigência 
  deste Convênio, pelo Estado do Paraná, no tocante às margens 
  a que se refere este Convênio.
  Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data de 
  sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo 
  efeitos a partir de 15 de maio de 2002.
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