Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 46, DE 2-5-2002
(DO-U DE 6-5-2000)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Altera
o Convênio ICMS 139, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001), que estabeleceu
a forma de cálculo
da margem de valor agregado, em substituição aos percentuais previstos
na legislação, nas operações
promovidas por fabricante ou importador com gasolina, diesel, querosene de aviação
e GLP.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 58ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia
2 de maio de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos
artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Passa a vigorar com a seguinte redação
o § 1° da cláusula terceira do Convênio ICMS 139/2001,
de 19 de dezembro de 2001:
§ 1° – As unidades federadas deverão, na hipótese
de inclusão ou alteração, informar os PMPF à Secretaria-Executiva
do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE
com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, de
acordo com os seguintes prazos:
I – se informado até o dia 7 de cada mês, deverão
ser publicados até o dia 12, para aplicação a partir do
décimo sexto dia do mês em curso.
II – se informado até o dia 22 de cada mês, deverão
ser publicados até o dia 27, para aplicação a partir do
primeiro dia do mês subseqüente;
Cláusula segunda – Fica acrescido do § 3° a cláusula
terceira do Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001, com a seguinte
redação:
§ 3° – Quando não houver manifestação, por
parte da unidade federada, com relação à alteração
dos PMPF, na forma do § 1° , os valores anteriormente informados permanecem
inalterados.
Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
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