Distrito Federal
PORTARIA
258 SEFP, DE 30-4-2002
(DO-DF DE 2-5-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Determina
procedimentos a serem observados na determinação da base de cálculo
do ICMS nas
operações com farinha de trigo sujeitas ao regime de substituição
tributária, com efeitos até 31-8-2002.
O
SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no artigo 323,
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda
Considerando que o § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, o § 3º do artigo 6º da Lei Distrital
nº 1.254, de 8 de novembro de 1996 e o § 4º do artigo 34 do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, estabelecem que, existindo preço
final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será
a base de cálculo para fins de substituição tributária;
Considerando o preço final a consumidor no Distrito Federal, sugerido
por fabricantes dos produtos constantes do item 10 do Caderno I do Anexo IV
ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações com os produtos constantes
do item 10 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, destinados a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, serão
utilizados como base de cálculo para fins de substituição
tributária os seguintes valores:
ITEM |
PRODUTO |
UNIDADE |
OPERAÇÃO |
|
Interna |
Interestadual |
|||
1 |
Farinha de trigo comum ou especial uso industrial sc 50 kg |
Saco |
77,01 |
85,57 |
2 |
Farinha de trigo comum ou especial uso doméstico fd 10x1 |
Fardo |
11,79 |
13,10 |
3 |
Farinha de trigo comum ou especial uso industrial sc 25 kg |
Saco |
38,50 |
42,78 |
Art.
2º – A base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária nunca poderá ser inferior ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, incluído o IPI, se for o caso,
frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais
despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.
Art. 3º – A base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária, nas operações com farinha de trigo em unidade,
quantidade ou qualidade diferentes das especificadas nesta Portaria, será
calculada aplicando-se a proporcionalidade correspondente ao produto para uso
industrial descrito no item 1 do quadro constante do artigo 1º.
Art. 4º – O disposto nesta Portaria aplica-se, também, às
operações com misturas preparadas (pré-mistura, pré-mescla
e outras) à base de farinha de trigo.
Art. 5º – A adoção do regime de substituição
tributária com a utilização da base de cálculo a
que se refere o artigo 1º não exclui a responsabilidade subsidiária
do contribuinte substituído pela satisfação integral ou
parcial da obrigação tributária, na hipótese de
não retenção ou retenção a menor do imposto
devido.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com validade até 31 de agosto de 2002.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Valdivino José de Oliveira)
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