Distrito Federal
PORTARIA
5 SEMARH, DE 24-5-2002
(DO-DF DE 27-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
TAXA AMBIENTAL
Recolhimento
Dispõe
sobre a cobrança da Taxa Ambiental instituída pela Lei
Complementar 336, de 6-11-2000 (Informativos 45 e 46/2000),
e regulamentada pelo Decreto nº 22.167, de 30-5-2001 (Informativo 23/2001).
O
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 79, incisos I, VI e XVII, do
Regimento aprovado pelo Decreto nº 21.784, de 5 de dezembro de 2000, e
ainda
Considerando o que dispõe o Decreto nº 22.167, de 30 de maio de
2001, que regulamenta a cobrança de taxas instituídas pela Lei
Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000;
Considerando a necessidade de serem fixados critérios pela Secretaria
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal para a cobrança
da Taxa Ambiental no âmbito do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º – A Taxa Ambiental instituída pelo artigo 40, da Lei
Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, regulamentada pelo Decreto
nº 22.167, de 30 de maio de 2001, tem como fato gerador o poder de polícia
ambiental, exercido por meio da fiscalização das atividades poluidoras
ou potencialmente poluidoras, degradadoras do Meio Ambiente nos termos da Legislação
Ambiental, enquadradas na Tabela IX, do Decreto 22.167/2001, constante no Anexo
I desta Portaria.
Parágrafo único – O poder de polícia ambiental é
entendido como o controle de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras,
degradadoras do meio ambiente ou que utilizem recursos naturais, conforme preconiza
a legislação ambiental.
Art. 2º – O contribuinte da Taxa Ambiental é toda pessoa física
ou jurídica que exerça ou pratique as atividades e condutas preconizadas
no artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º – A Taxa Ambiental tratada nesta Portaria será lançada
pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal,
observando a seguinte sistemática:
§ 1º – Nos casos previstos na Tabela IX, do Decreto 22.167/2001,
constante no Anexo I desta Portaria, o lançamento será por declaração.
§ 2º – Nos casos de cobrança da Taxa Ambiental com os
acréscimos previstos no artigo 7º, o lançamento será
de ofício por meio de auto de infração, lavrado pela autoridade
fiscalizadora competente.
§ 3º – Na hipótese do § 1º deste artigo, o
contribuinte deverá:
I – preencher formulário de declaração, conforme
Anexo II desta Portaria;
II – recolher a Taxa Ambiental;
III – protocolar o requerimento da autorização para o exercício
de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do Meio
Ambiente, anexando os documentos constantes dos incisos I e II deste parágrafo.
§ 4º – Nos casos dos incisos I e II, do § 3º deste
artigo, após a constituição do crédito tributário,
a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal
deverá enviar à Diretoria de Informática da Secretaria
de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, por meio magnético, até
o último dia útil de cada mês, semestre ou ano, conforme
periodicidade da Taxa Ambiental, todos os dados necessários para o seu
processamento eletrônico, para fins de controle da arrecadação.
Art. 4º – A Taxa Ambiental, para o exercício de 2002, será
cobrada conforme valores fixados na Tabela IX, do Decreto 22.167/2001, constante
no Anexo I desta Portaria.
Art. 5º – A taxa deverá ser paga:
I – até a data do requerimento de autorização, a
ser fornecido pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do
Distrito Federal, na hipótese do item I da Tabela IX, do Decreto 22.167/2001,
constante no Anexo I desta Portaria.
II – em 10 de fevereiro, nas hipóteses dos itens 2, 5, 6 e do subitem
4.1 da Tabela IX, do Decreto 22.167/2001, constante no Anexo I desta Portaria;
III – no dia 10 de cada mês, nas hipóteses do item 3 da Tabela
IX, do Decreto 22.167/2001, constante no Anexo I desta Portaria;
IV – nos dias 10 de fevereiro e 10 de agosto, nas hipóteses do
subitem 4.2 da Tabela IX, do Decreto 22.167/2001, constante no Anexo I desta
Portaria;
V – no prazo previsto na legislação específica, na
hipótese do § 2º do artigo 3º, desta Portaria.
§ 1º – A repartição competente para receber o
requerimento verificará a exatidão do recolhimento e não
concederá autorização para o exercício da atividade
sem o mesmo.
§ 2º – O comprovante de pagamento da Taxa Ambiental deverá
ser mantido no local da ocorrência do fato gerador e apresentado à
fiscalização sempre que solicitado.
§ 3º – Nos casos dos itens 1 e 3 da Tabela IX, do Decreto 22.167/2001,
constante do Anexo I desta Portaria, cópia do comprovante de recolhimento
da autorização de extração acompanhará o
transporte e a venda do produto da extração.
§ 4º – O recolhimento será feito em Documento de Arrecadação
(DAR), emitido pela Secretaria Executiva do Fundo Único do Meio Ambiente
do Distrito Federal (FUNAM) conforme modelo do Anexo III.
Art. 6º – Ficam isentos da Taxa Ambiental, conforme legislação
que a institui:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – a agricultura familiar e os pequenos agricultores, conforme classificação
da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
III – os empreendimentos rurais produtivos enquadrados no Programa de
Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (PRO-RURAL-DF-RIDE), bem como as demais
propriedades rurais produtivas.
Parágrafo único – A propriedade rural produtiva será
definida em Portaria do Secretário de Agricultura Pecuária e Abastecimento,
com base em estudos elaborados por esta Secretaria de Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, pelo Sindicato dos Produtores Rurais do Distrito Federal e
por outras entidades representativas do setor.
Art. 7º – A prática das atividades constantes da Tabela IX,
do Decreto 22.167/2001, constante no Anexo I desta Portaria, sem o pagamento
da Taxa Ambiental, sujeitará o infrator a multa de 150% (cento e cinqüenta
por cento), sobre o valor atualizado do tributo devido, sem prejuízo
das demais sanções previstas na Legislação Ambiental.
Parágrafo único – Sujeitar-se-á à multa de
mesmo valor aquele que transportar, comercializar ou utilizar os produtos ou
subprodutos da prática das atividades previstas nos itens 1, 3 e 4 da
Tabela IX, do Decreto 22.167/2001, constante no Anexo I desta Portaria , provenientes
de extração irregular.
Art. 8º – Os estabelecimentos sobre os quais incide o cálculo
previsto no item 6 da Tabela IX, do Decreto 22.167/2001, constante no anexo
I desta Portaria, são os que produzem ou extraem fertilizantes, agrotóxicos,
produtos farmacêuticos, cosméticos, borracha, curtume ou similares,
madeira, explosivos, ferro, aço e similares, papel e papelão,
matéria plástica, produtos cerâmicos e similares, produtos
químicos e têxteis.
Art. 9º – A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 10 – A autoridade lançadora responsabilizar-se-á pelo
controle e encaminhamento à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito
Federal, dos débitos tributários não pagos, decorrentes
da Taxa Ambiental, para inscrição na Dívida Ativa.
Art. 11 – Na hipótese em que o valor da Taxa Ambiental, de que
trata esta Portaria, for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), o pagamento
poderá ser parcelado em até 6 vezes.
§ 1º – As parcelas serão iguais e sucessivas, não
podendo cada uma ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), excetuada a última
que incorporará o valor residual, se for o caso.
§ 2º – No caso de parcelamento do débito, deverá
ser requerido em formulário próprio, conforme Anexo IV desta Portaria.
§ 3º – Para os débitos referentes ao exercício
de 2001, a Taxa Ambiental não poderá ser parcelada.
Art. 12 – A Taxa Ambiental não paga até a data de seu vencimento,
ficará sujeita à multa de mora de 10% (dez por cento), calculada
sobre o valor atualizado monetariamente, ressalvadas as hipóteses previstas
no inciso II, do artigo 62, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro
de 1994, nos termos do artigo 1º, da Lei Complementar nº 10, de 11
de julho de 1996.
Parágrafo único – A multa de mora prevista neste artigo
será reduzida a 5% (cinco por cento) quando efetuado o pagamento até
30 (trinta) dias após a data do respectivo vencimento.
Art. 13 – Ao recolhimento espontâneo das Taxas Ambientes devidas,
não se aplica o disposto no artigo anterior.
Art. 14 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Antonio Magno
Figueira Netto)
ANEXO
I
TABELA IX do Decreto nº 22.167, de 30 de maio de 2001
ESPECIFICAÇÃO |
R$/Período |
|
1. |
Desmatamento hectare ou fração |
36,36 |
2. |
Obras: |
|
2.1. |
Barragem por hectare ou fração |
60,61/ano |
2.2. |
Canalização de curso dágua por metro linear |
0,60/ano |
2.3. |
Drenagem por hectare ou fração |
12,12/ano |
3. |
Atividades de mineração (por hectare licenciado): |
|
3.1. |
Cascalheira por hectare ou fração |
3,63m |
3.2. |
Areal por hectare ou fração |
6,06/mês |
3.3. |
Draga por unidade |
12,12/mês |
3.4. |
Extração de calcário por hectare ou fração |
18,18/mês |
3.5. |
Extração de argila por hectare ou fração |
3,63/mês |
3.6. |
Extração de rocha para brita por hectare ou fração |
6,06/mês |
4. |
Recursos hídricos: |
|
4.1. |
Poço Tubular por unidade |
121,22/ano |
4.2. |
Fonte de água mineral ou potável de mesa (unidade de envasamento): |
|
4.2.1. |
Até 250 m2 |
121,22/semestre |
4.2.2. |
Acima de 250 m2 até 500 m2 |
218.19/semestre |
4.2.3. |
Acima de 500 m2 até 1000 m2 |
303,05/semestre |
4.2.4. |
Acima de 1000 m2 até 2000 m2 |
606,10/semestre |
4.2.5. |
Acima de 2000 m2 |
1.030,37/semestre |
5. |
Parcelamento do solo hectare ou fração |
12,12/ano |
6. |
Estabelecimentos: (artigo 60 do Decreto nº 22.167/2001) |
|
6.1. |
Até 100 m2 |
121,22/ano |
6.2. |
Acima de 100 m2 até 250 m2 |
181,83/ano |
6.3. |
Acima de 250 m2 até 500 m2 |
363,66/ano |
6.4. |
Acima de 500 m2 até 1000 m2 |
606,10/ano |
6.5. |
Acima de 1000 m2 até 2000 m2 |
969,76/ano |
6.6. |
Acima de 2000 m2 |
1.333,42/ano |
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