Distrito Federal
LEI
2.962, DE 26-4-2002
(DO-DF DE 20-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
TRÂNSITO
Multa Eletrônica
Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro fotográfico para as multas eletrônicas no Distrito Federal.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a
seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal
e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º – O Departamento de Trânsito do Distrito Federal somente
cobrará multas dos proprietários de veículos automotores,
através de fiscalização eletrônica, mediante registro
fotográfico.
Art. 2º – A multa decorrente de equipamento de fiscalização
eletrônica, enviada ao proprietário de veículo sem o devido
registro fotográfico, deverá ser desconsiderada.
Art. 3º – Fica o Departamento de Trânsito do Distrito Federal
proibido de registrar no prontuário dos proprietários dos veículos
automotores as infrações cometidas em equipamentos de fiscalização
eletrônica sem o devido registro fotográfico.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Deputado Gim Argello)
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