Distrito Federal
ATO
20 COTEPE/ICMS,
DE 21-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)
ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – Combustível
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Manual de Instrução
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PROVISIONADO – Aprovação
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO – RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM ÁLCOOL ETÍLICO
ANIDRO COMBUSTÍVEL – RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO – RESUMO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA – RESUMO DAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO – Manual de Instrução
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Combustível
Aprova
o Manual de Instrução para preenchimento dos formulários
aprovados pelo Convênio ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo 30/2002),
que estabeleceu normas para controle das operações interestaduais
com combustíveis.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 109ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 a 13-6-2002, aprovou o Anexo Manual de Instrução de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/2002, de 28 de junho de 2002, contendo orientações para preenchimento dos relatórios relativos a informações de que trata o Capítulo V do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
ANEXO
MANUAL DE INSTRUÇÃO
O
presente manual visa orientar o preenchimento dos relatórios relativos
a informações de que trata o Capítulo V do Convênio
ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, relativamente às operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o
imposto tenha sido retido anteriormente ou álcool etílico anidro
combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com suspensão
ou diferimento do imposto.
1.NORMAS GERAIS
1.1. Os relatórios deverão obedecer rigorosamente os modelos constantes
nos Anexos I a VII, não sendo permitida nenhuma alteração
de forma ou conteúdo, devendo ser acrescidas tantas linhas quantas forem
necessárias.
1.2. Nos quadros que contemplem relação de contribuintes, estes
deverão ser classificados por ordem crescente de CNPJ.
1.3. O preenchimento dos relatórios se fará por qualquer meio,
exceto o manuscrito, sem utilização de papel carbono, devendo
ao menos uma das vias ser apresentada em original, podendo as demais ser obtidas
por processo reprográfico.
1.4. O relatório deverá ser firmado por representante legal do
emitente, podendo, a critério do Fisco, ser exigida prova dessa condição.
1.5. No Campo “FLS.” deverá ser indicada a numeração
seqüencial das folhas que compõem o relatório no formato
n1/n2, onde n1 corresponde ao número de ordem da folha e n2 ao número
total de folhas.
1.6. O Campo destinado à indicação da “UF”
deverá ser preenchido com a sigla que identifica a unidade federada.
1.7. Todas as quantidades de produtos deverão ser informadas em LITROS,
exceto para o GLP que deverá ser informado em Kg.
1.8. No Campo “Período” deverá ser indicado o mês
de referência do relatório por extenso e o ano com 4 dígitos
(XXXX).
PERÍODO: |
JUNHO DE 2002 |
UF DE DESTINO: |
AC |
FLS. |
1/8 |
1.9. O quadro relativo aos “DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO”, deverá ser preenchido com os dados cadastrais do contribuinte emitente do relatório, devendo no Campo destinado à “INSCRIÇÃO ESTADUAL” ser indicado o número de inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade federada destinatária do relatório. Na hipótese do emitente não ser inscrito nessa unidade federada, esse Campo deverá ficar em branco.
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO |
||||
|
||||
CNPJ |
99.999.999/0001-99 |
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL |
999.999.999.999 |
|
||||
RAZÃO SOCIAL: |
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS EXEMPLO LTDA. |
|||
|
||||
ENDEREÇO: |
Av. dos Expedicionários, 1200 Centro Rio Branco |
|
UF: |
AC |
2
– Anexo I – RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
2.1. O Anexo I será preenchido por Transportador Revendedor Retalhista
(TRR), Distribuidora de Combustível e importador que realize operações
com combustíveis derivados de petróleo.
2.2. O Anexo será preenchido por período mensal e por produto.
2.3. O relatório deverá ser entregue à unidade federada
de localização do contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão
protocoladas, com a seguinte destinação: UF de localização
do contribuinte e arquivo do contribuinte (comprovante de entrega). Cópia
da via protocolada do contribuinte deverá ser remetida a cada uma das
unidades federadas que o contribuinte tenha efetuado remessa de produtos no
período de referência (unidades federadas de destino).
2.4. Se em determinado período de referência o contribuinte não
realizar operação interestadual, deverá entregar o referido
relatório somente à unidade federada onde estiver localizado.
2.5. Se em determinado período de referência o contribuinte não
realizar nenhuma operação interna ou interestadual (entrada ou
saída), deverá entregar o referido relatório com a expressão
“sem movimento” à unidade federada onde estiver localizado.
2.6. Quando, pela primeira vez, um contribuinte efetuar operações
interestaduais deverá apresentar relatórios referentes aos três
últimos meses, salientando-se que para a concepção do relatório
do primeiro mês deverá ser adotado o critério de valorização
de estoque pelo método Último a Entrar, Primeiro a Sair (UEPS).
Também ao iniciar a remessa de produtos para determinada unidade federada
ou, ao interrompê-las e, posteriormente, reiniciá-las, deverá
remeter, juntamente com a cópia do relatório Anexo I do período
de referência das operações, cópia da via protocolada
dos 3 (três) últimos relatórios apresentados à unidade
federada de localização do contribuinte.
2.7. QUADRO 1
2.7.1. Definição: Destina-se à apuração da
média ponderada do valor da base de cálculo da ST devendo ser
aplicada no cálculo da dedução nos resumos das operações
interestaduais, bem como, na valorização dos estoques finais mensais.
2.7.2. Preenchimento dos Campos:
2.7.2.1. Estoque Inicial – As quantidades e valores deverão ser
transportados do Campo “Estoque Final” deste quadro do relatório
do mês anterior.
2.7.2.2. Recebimentos (Entradas) – As quantidades e valores serão
transportados do quadro 3 – Campo “Total do Período”.
2.7.2.3. Total Disponível no Período – As quantidades e
valores deste Campo corresponderão ao somatório das quantidades
e valores dos Campos anteriores.
2.7.2.4. Média Ponderada Unitária da BC-ST – O valor unitário
médio a ser calculado será o quociente da divisão entre
a base de cálculo da ST pela quantidade de combustível, de que
trata o Anexo, indicado no Campo “Total Disponível no Período”.
2.7.2.5. Remessas (Saídas) – As quantidades a serem preenchidas
neste Campo serão transportadas do quadro 4 – Campo “Total
do Período”.
2.7.2.6. Perdas – Informar quantidades de perdas, até o percentual
permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades
existentes de fato em estoque.
2.7.2.7. Ganhos – Informar quantidades de ganhos, até o percentual
permitido na legislação da ANP, para ajustar às quantidades
existentes de fato em estoque.
2.7.2.8. Estoque Final – As quantidades lançadas neste Campo serão
o resultado da diferença entre o Campo “Total disponível
no Período” e o Campo “Remessas (Saídas)”, acrescido
da quantidade do Campo “Ganhos” ou subtraído da quantidade
do Campo “Perdas”, conforme o caso. O “Valor Unitário
Médio” será copiado do Campo “Média Ponderada
Unitária da BC-ST”. A base de cálculo da ST corresponderá
ao resultado da multiplicação do valor unitário médio
do Campo “Média Ponderada Unitária da BC-ST” pela
quantidade indicada neste Campo (estoque final).
2.8. QUADRO 2
2.8.1. Definição: Destina-se à apuração da
proporcionalidade por fornecedor que será utilizada na elaboração
dos resumos das operações interestaduais correspondentes aos Anexos
III e V, bem como na apuração do estoque final por fornecedor.
2.8.2. O importador obrigado a preencher o Anexo I, somente apresentará
informações no Quadro 2 quando adquirir produtos de outro importador,
no mercado interno. Nos demais casos de aquisição direta do mercado
internacional, o Quadro 2 será apresentado em branco.
2.8.3. Preenchimento dos Campos:
2.8.3.1. CNPJ – Deverão ser relacionados todos os CNPJ dos fornecedores
arrolados no Quadro 3 e aqueles relacionados com o estoque inicial.
2.8.3.2. Estoque Inicial – A quantidade a ser preenchida deverá
ser transportada do Campo “Estoque Final” deste quadro do relatório
do mês anterior. Para apuração deste estoque no relatório
de junho de 2002 (primeiro relatório) deverá ser utilizado o critério
de valorização de estoques UEPS, relacionando-se, por fornecedor,
a quantidade existente no final de maio/2002.
2.8.3.3. Recebimentos – Deverão ser transportadas para este Campo
as quantidades calculadas no Campo “Total do Remetente” do Quadro
3.
2.8.3.4. Total Disponível – Corresponderá ao somatório
das quantidades lançadas nos Campos anteriores deste quadro: “Estoque
Inicial” e “Recebimentos”, por fornecedor.
2.8.3.5. Proporção – Deverá ser calculada ao final
do preenchimento dos Campos anteriores de todos os fornecedores, e será
o quociente da divisão entre a quantidade correspondente no Campo “Total
Disponível”, de um fornecedor específico, pelo somatório
de todas as quantidades deste mesmo Campo (“Total Disponível”).
Por representar uma porcentagem, deve-se ainda multiplicar por 100 o resultado
obtido.
2.8.3.6. Estoque Final – Corresponderá à multiplicação
da quantidade lançada no Campo “Estoque Final” do Quadro
1 pela proporção correspondente calculada no Campo anterior. Logo,
será o volume do produto, devidamente proporcionalizado por fornecedor,
de acordo com a proporção informada na coluna anterior.
2.8.3.7. Exemplo: Preenche-se, inicialmente todos os volumes de estoque inicial,
recebimentos e total disponível, por fornecedor. Posteriormente, totalizam-se
todos estes dados, preenchendo o Campo “Soma” relativo a estas colunas,
da seguinte forma:
QUADRO 2 – APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR
CNPJ |
ESTOQUE INICIAL |
RECEBIMENTOS |
TOTAL DISPONÍVEL |
999.999.999/9999-99 |
10000 |
0 |
10000 |
888.888.888/8888-88 |
0 |
20000 |
20000 |
777.777.777/7777-77 |
40000 |
50000 |
90000 |
SOMA |
50000 |
70000 |
120000 |
2.8.3.8.
As duas últimas colunas somente serão preenchidas com base na
soma anterior, apurando a proporção de participação
de cada fornecedor nas operações do contribuinte e, conseqüentemente
em seu estoque final.
2.8.3.9. Para concluir o exemplo supra, como a soma dos totais disponíveis
é 120.000, calcula-se a proporção da participação
de cada um dos fornecedores e distribui-se o estoque final apurado no Quadro
1 de acordo com esta proporção. Assim, considerando que o estoque
final apurado no Quadro 1 seja de 60.000, teremos as últimas colunas,
do Quadro 2, assim preenchidas:
PROPORÇÃO |
ESTOQUE FINAL |
8,33 |
5000 |
16,66 |
10000 |
75,00 |
45000 |
100% |
60000 |
10.000/120.000
– em relação à coluna “Estoque Final”
60.000 X 8,33% – em relação à coluna “Proporção”
2.8.3.10. Quando a participação percentual de determinado fornecedor
for inferior a 1%, as quantidades relativas a este fornecedor deverão
ser incorporadas ao fornecedor com maior percentual de participação
no estoque.
2.9. QUADRO 3
2.9.1. Definição: Destina-se a relacionar todas as entradas (recebimentos)
do combustível em foco no período considerado.
2.9.2. Todas as entradas (recebimentos) devem ser separadas por fornecedor,
que será devidamente identificado (Razão Social, Inscrição
Estadual, CNPJ, endereço). Posteriormente, devem ser informadas as entradas
do produto com origem no respectivo fornecedor, que, ao final, deverão
ser totalizadas, por fornecedor e, posteriormente, por período.
2.9.3. Nota Fiscal: Deverá ser informado, em ordem crescente, número
e data de emissão das Notas Fiscais.
2.9.4. CFOP: Informar o CFOP da operação de recebimento pelo contribuinte
que deverá corresponder ao consignado no Livro de Registro de Entradas.
2.9.5. Quantidade de Combustível: Corresponderá à quantidade
do produto.
2.9.6. Quantidade de Gasolina A: Quando o produto informado for gasolina “C”,
deverá ser informada a quantidade de gasolina “A” no volume
total.
2.9.7. Base de Cálculo da ST: Corresponderá ao total da Base de
Cálculo da ST destacado na Nota Fiscal. Se ocorrer aquisição
sem pagamento de nenhum ICMS a base de cálculo será zero. Se ocorrer
aquisição com pagamento apenas do ICMS Normal e sem retenção
do ICMS ST deverá constar o valor da base de cálculo do ICMS Normal.
2.9.8. Alíquota: Alíquota Interna do Produto.
2.9.9. ICMS: Valor total do ICMS na operação. No caso do recolhimento
de todos os tributos, será igual ao produto da Base de Cálculo
da ST pela Alíquota (ICMS operação própria acrescido
do ICMS ST). Se ocorrer aquisição sem pagamento de ICMS, informar
zero, ou, se houver pagamento de parte, informar somente o valor pago.
2.10. QUADRO 4
2.10.1. Definição: Destina-se a relacionar, sinteticamente, todas
as remessas (saídas) realizadas no período.
2.10.2. Preenchimento dos Campos:
2.10.2.1. Ao Próprio Estado – Deverão ser informadas as
quantidades totais relativas às saídas internas.
2.10.2.2. Ao Exterior – Deverão ser informadas as quantidades totais
relativas às saídas para o exterior.
2.10.2.3. À Unidade federada 1, 2 ...- Deverão ser informadas
as quantidades totais relativas às saídas interestaduais por unidade
federada de destino.
2.10.2.4. Total do Período – Neste Campo deverá ser calculado
o somatório dos Campos anteriores.
3. Anexo II – RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
3.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo II, os Transportadores Revendedores
Retalhistas (TRR), Distribuidoras e Importadores de Combustíveis que
efetuarem operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente.
3.2. O Anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada destinatária
e por produto.
3.3. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de
localização do contribuinte, em 3 (três) vias, que serão
protocoladas, sendo que, uma das vias, depois de protocolada, deverá
ser remetida à unidade federada de destino do produto. A outra via protocolada
destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.
3.4. Deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados
para as operações destinadas a cada uma das unidades federadas
com as quais o contribuinte manteve operações interestaduais.
OBS: O cabeçalho e o Quadro 1 deverão ser preenchidos conforme
instruções gerais deste manual, salientando-se que neste relatório
a inscrição estadual deverá ser a do estado de origem do
produto e a inscrição estadual – ST deverá corresponder
à inscrição como substituto no estado destinatário
do produto. Na hipótese do emitente não ser inscrito na unidade
federada de destino, o Campo inscrição estadual – ST deverá
ficar em branco.
3.5. QUADRO – RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS
NO PERÍODO
3.5.1. Definição: Destina-se a relacionar por destinatário
todas as remessas interestaduais, apurando-se o ICMS devido à unidade
federada de destino do produto.
3.5.2. Preenchimento dos Campos:
3.5.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço,
UF – Dados cadastrais válidos do destinatário.
3.5.2.2. NOTA FISCAL – Devem ser preenchidos, em ordem crescente, o número
e a data de saída constante na Nota Fiscal.
3.5.2.3. CFOP – Código Fiscal da Operação de saída.
3.5.2.4. FRETE – Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por
conta do remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).
3.5.2.5. DESTINAÇÃO – Deve ser preenchido 1 se a destinação
for remessa para comercialização, 2 se for transferência
e 3 se for remessa para consumo.
3.5.2.6. PLACAS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR – No caso de transporte
rodoviário, informar as placas do caminhão tanque ou dos semi-reboques
utilizados no transporte da mercadoria.
3.5.2.7. QTDE. DE COMBUSTÍVEL – Quantidade de combustível
remetida constante da Nota Fiscal.
3.5.2.8. QTDE. DE GASOLINA “A” – Campo a ser preenchido se
o combustível selecionado no relatório for gasolina “C”.
Deverá ser informada a quantidade de gasolina “A” existente
no volume total informado.
3.5.2.9. VALOR UNITÁRIO DE PARTIDA – É o preço unitário
de partida para formação da base de cálculo no estado destinatário,
no momento da operação interestadual. Caso se trate de uma remessa
para consumidor final, o preço de partida será o próprio
valor unitário da operação. Nas remessas para comercialização
subsequente, utilizar como partida o preço a vista, da refinaria especificada
em ato COTEPE/ICMS.
3.5.2.10. BASE DE CÁLCULO DA ST- Total da Base de Cálculo da ST
na UF de destino. A base de cálculo da ST será calculada de acordo
com o § 1º da cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 03/99:
1) Caso trate-se de uma remessa para consumidor final, a base de cálculo
será o próprio valor unitário, na operação,
multiplicado pela quantidade do produto (inciso II do § 1º);
2) Nas remessas para comercialização:
a) utilizar como valor unitário de partida o preço a vista da
refinaria especificada em ato COTEPE/ICMS;
b) adicionar a MVA, da UF de destino – operações interestaduais;
b1) MVA prevista no Anexo II do Convênio ICMS 03/99;
b2) para as UF que adotam o PMPF, publicado mediante ato COTEPE, em substituição
à MVA do Anexo II, deverá ser utilizada a MVA apurada de acordo
fórmula prevista no Convênio ICMS139/2001;
b3) caso no preço de partida da refinaria, por qualquer motivo, não
esteja incluído o valor integral da CIDE, utilizar as MVA previstas nos
Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/2002;
c) por fim, multiplicar o resultado pela quantidade total do produto.
3) Tratando-se de gasolina C, deverá ser utilizada para o cálculo
a quantidade de gasolina A no volume total.
4) Em todos os casos, quando houver previsão de redução
da base de cálculo para o produto específico, o percentual de
redução deverá ser multiplicado ao final de todos os cálculos
anteriormente citados.
3.5.2.11. ALÍQUOTA DO ICMS – Deve ser informada alíquota
vigente do produto em foco na UF de destino, no momento da operação
interestadual.
3.5.2.12. ICMS DEVIDO – É o ICMS devido à unidade federada
de destino da mercadoria, resultado da multiplicação da alíquota
pela base de cálculo da ST informados nos Campos anteriores.
3.5.2.13. (-) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/ DESTINATÁRIO (a ser preenchido
exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação
interestadual subseqüente com os produtos adquiridos) – Para este
Campo deverão ser transportados os valores e quantidades constantes do
Quadro 4 dos Anexos III, que tiverem sido recebidos de outros contribuintes
substituídos (distribuidoras e TRR) que se localizam na UF de destino
deste relatório e que estejam realizando, no período em foco,
operações interestaduais para outras UF. (Para o preenchimento
destes dados, no Campo ICMS Devido deve ser informado apenas o valor do repasse,
ou seja, o ICMS devido está limitado ao valor do ICMS cobrado).
4. Anexo III – RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
4.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo III os TRR, as distribuidoras
e os importadores, mensalmente, desde que estes tenham realizado operações
interestaduais. As distribuidoras de combustíveis e TRR ainda que não
tenham efetuado operações interestaduais devem elaborar este resumo
caso tenham clientes que efetuaram operações interestaduais subseqüentes,
nos termos da cláusula quarta do Convênio.
4.2. Os importadores deverão destinar este resumo diretamente às
refinarias ou suas bases contemplando a totalidade de suas operações
interestaduais.
4.3. O Anexo será preenchido, por unidade federada destinatária
e por fornecedor do produto. Para cada um dos fornecedores do referido produto,
informados no Quadro 3 do Anexo I, deverá ser emitido um Anexo III distinto,
mantendo, para as saídas daquela UF, a mesma proporcionalidade de participação
do fornecedor específico no estoque final total do informante, proporcionalidade
esta que foi calculada no Quadro 2 do Anexo I. Ou seja, tantos quantos forem
os fornecedores de um determinado informante, para determinado produto, tantos
Anexos III serão emitidos para cada UF destino, cada um deles informando
uma quantidade de saídas diretamente proporcional à participação
daquele fornecedor no total do seu estoque final.
4.4. A título de exemplo, se utilizarmos os dados apresentados no relatório
Anexo I, o contribuinte deveria preencher 3 (três) Anexos III para cada
UF de destino de seus produtos, utilizando em cada um deles a mesma proporção
da participação dos seus fornecedores no estoque apurado. Também
em relação às operações interestaduais subseqüentes
efetuadas pelos clientes do emitente o mesmo critério deverá ser
utilizado, apurando, em relação aos volumes declarados nos Anexos
III dos clientes, uma proporção compatível com a origem
do estoque do emitente do relatório em questão.
CNPJ |
PROPORÇÃO |
999.999.999/9999-99 |
8,33 |
888.888.888/8888-88 |
16,66 |
777.777.777/7777-77 |
75,00 |
SOMA |
100% |
4.5. Neste caso, se considerarmos, por exemplo, que determinado TRR comprou desta distribuidora e remeteu 30.000 litros deste produto para outra UF, serão preenchidos 3 (três) Anexos III, em relação a esta operação, cada um deles relativo a um dos fornecedores da distribuidora, informando uma remessa compatível com a participação destes fornecedores no estoque da distribuidora ou seja, um Anexo III informando 8,33% de 30.000 L., e assim sucessivamente:
VOLUMES DOS AnexoS III |
2500 |
5000 |
22500 |
30000 |
4.6. O relatório
deverá ser apresentado na unidade federada de localização
do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente,
o contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino
e outra via protocolada para o contribuinte substituído fornecedor (TRR
e distribuidora) ou à refinaria de petróleo ou suas bases (distribuidora
e importador). A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como
comprovante de entrega.
OBS: O cabeçalho e o Quadro 1 deverão ser preenchidos conforme
instruções gerais deste manual, salientando-se que no Campo “UF
de Destino”, constante do cabeçalho, deve ser informada a UF de
destino dos combustíveis arrolados no Quadro 3.
4.7. QUADRO 2 – DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
4.7.1. Definição: Destina-se a identificar o destinatário
deste relatório. Se o emitente deste relatório tiver recebido
combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído
(distribuidora ou TRR), o destinatário do relatório será
este contribuinte substituído. Se o emitente deste relatório tiver
recebido combustível derivado de petróleo de qualquer um contribuinte
substituto (formulador, CPQ, importador ou refinaria) o destinatário
do relatório será a refinaria de petróleo ou suas bases.
Se o emitente deste relatório for importador, o destinatário será
sempre a refinaria de petróleo ou suas bases que efetuará o repasse.
4.7.2. Preenchimento dos Campos: Os Campos correspondem aos dados cadastrais
válidos do destinatário deste relatório.
4.8. QUADRO 3 – DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO
4.8.1. Definição: Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente
quando o emitente do relatório adquiriu os produtos diretamente do contribuinte
substituto. Esta informação é essencial para que o repasse
ou provisão seja efetuado pelas refinarias.
4.8.2. Preenchimento dos Campos: Os Campos correspondem aos dados cadastrais
válidos do fornecedor que reteve o imposto na operação
original.
4.9. QUADRO 4 – APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES
REALIZADAS NO PERÍODO
4.9.1. Definição: Destina-se à apuração do
imposto total cobrado em favor da unidade federada de origem (a deduzir) e o
imposto total devido à unidade federada de destino da mercadoria (a repassar
ou provisionar), subdivido por tipo de combustível.
4.10. QUADRO 4.1 – OPERAÇÕES PRÓPRIAS
4.10.1 Definição: Serão apurados os impostos cobrados da
UF de origem e devidos à UF de destino, referentes às operações
praticadas pelo emitente do relatório.
4.10.2. Preenchimento dos Campos:
4.10.2.1. COMBUSTÍVEL – Relacionar os combustíveis adquiridos
do fornecedor em foco (conforme relatórios Anexo I) que tenham sido objetos
de operação interestadual (conforme relatórios Anexo II).
O fornecedor supracitado será identificado nos quadros anteriores deste
relatório.
4.10.2.2. PROPORÇÃO – Será transportada do Campo
“Proporção” do Quadro 2 do relatório Anexo
I relativo ao combustível e fornecedor relacionados. No caso dos importadores,
este Campo deverá corresponder a 100%.
4.10.2.3. QUANTIDADE TOTAL – Total do combustível remetido a UF
de destino do relatório. Será transportada do Campo “Total
das Operações Realizadas no Período/QTDE. de Combustível”
do Quadro 2 do relatório Anexo II relativo ao combustível selecionado.
4.10.2.4. QUANTIDADE PROPORCIONAL – Trata-se da quantidade de combustível
remetida àquela UF, que será objeto de repasse ou provisão
com base nas informações deste relatório. Será proporcional
ao percentual de participação do fornecedor especificado no estoque
do produto. Deverá ser calculada de acordo com os dois Campos anteriores
(proporção multiplicada pela quantidade total do combustível).
4.10.2.5. QUANTIDADE DE GASOLINA “A” – Quando o produto informado
for gasolina “C”, informar a quantidade de gasolina “A”
no volume informado no Campo anterior (proporcional ao percentual de participação
do fornecedor especificado no estoque do produto).
4.10.2.6. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:
4.10.2.6.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO – Apurado no estoque final.
Será transportado do Campo “Média Ponderada Unitária
da BC-ST” do Quadro 1 do relatório Anexo I relativo ao combustível
selecionado.
4.10.2.6.2. VALOR UNITÁRIO MÉDIO – Apurado no estoque final.
Será transportado do Campo “Média Ponderada Unitária
da BC-ST” do Quadro 1 do relatório Anexo I relativo ao combustível
selecionado.
4.10.2.6.3. BASE DE CÁLCULO – ST – Corresponderá à
multiplicação da quantidade de combustível a repassar pelo
valor unitário médio, ambos indicados nos Campos anteriores.
4.10.2.6.4. ALÍQUOTA – Deverá ser informada a alíquota
interna do combustível em foco no estado de origem da mercadoria.
4.10.2.6.5. ICMS COBRADO – Corresponderá ao imposto total que poderá
ser deduzido do estado de origem e será equivalente à multiplicação
da base de cálculo – ST pela alíquota informada nos dois
Campos imediatamente anteriores.
4.10.2.7. ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO – Será calculado através
dos valores do Campo “Total das Operações do Período/ICMS
Devido” do Quadro 2 do relatório Anexo II relativo ao combustível
selecionado, multiplicado pela proporção informada no Campo “Proporção”
deste quadro.
4.11. QUADRO 4.2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO
EMITENTE
4.11.1. Definição: Serão apurados neste quadro os impostos
cobrados da UF de origem e devidos à UF de destino referentes às
subseqüentes operações interestaduais dos contribuintes substituídos
que tiverem adquirido combustível do emitente (distribuidora ou TRR)
deste relatório. É importante destacar que, também, estas
operações deverão ser informadas de acordo com a proporcionalidade
de participação de cada um dos fornecedores no estoque do emitente
do relatório.
4.11.2. Preenchimento dos Campos:
4.11.2.1. COMBUSTÍVEL – Relacionar os combustíveis adquiridos
do fornecedor em foco (conforme relatórios Anexo I do emitente) que tenham
sido objeto de operação interestadual (conforme os relatórios
Anexo III, apresentados pelos clientes do emitente deste relatório).
4.11.2.2. PROPORÇÃO – Será transportada do Campo
“Proporção” do Quadro 2 do relatório Anexo
I do emitente deste relatório, relativo ao combustível selecionado,
para a referência do fornecedor em foco neste relatório.
4.11.2.3. QUANTIDADE TOTAL – Total do combustível remetido pelos
clientes à UF de destino do relatório. Será o somatório
das quantidades transportadas do Campo “Qtde. de Combustível/Combustível”
do Quadro 4 dos relatórios Anexo III, apresentados pelos clientes do
emitente deste relatório.
4.11.2.4. QUANTIDADE PROPORCIONAL: Trata-se da quantidade de combustível
remetida àquela UF pelos clientes do emitente, que será objeto
de repasse ou provisão com base nas informações deste relatório.
Será proporcional ao percentual de participação do fornecedor
especificado no estoque do produto. Deverá ser calculada de acordo com
os dois Campos anteriores (proporção multiplicada pela quantidade
total do combustível).
4.11.2.5. QUANTIDADE DE GASOLINA “A” – Quando o produto informado
for gasolina C, informar a quantidade de gasolina “A” no volume
informado no Campo anterior. Será o somatório das quantidades
transportadas do Campo “Qtde. de gasolina A” do Quadro 4 dos relatórios
Anexo III, apresentados pelos clientes do emitente deste relatório, multiplicada
pela proporção anteriormente informada. Assim, a quantidade será
proporcional ao volume de gasolina C informado no Campo anterior.
4.11.2.6. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:
4.11.2.6.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO – Será equivalente
à média ponderada dos valores unitários médios por
quantidade de combustível transportados do Quadro 4 dos relatórios
Anexo III dos clientes do emitente deste relatório. A fórmula
básica para obtenção desta média será: (Valor
Unitário Médio x Quantidade de Combustível)/ Quantidade
Total de Combustível. (Deverão ser considerados sempre, todos
os valores e quantidades informados em Anexos III dos clientes do emitente).
4.11.2.6.2. BASE DE CÁLCULO – ST – Corresponderá à
multiplicação da quantidade de combustível a repassar pelo
valor unitário médio, ambos indicados nos Campos anteriores.
4.11.2.6.3. ALÍQUOTA – Deverá ser informada a alíquota
interna do combustível em foco no estado de origem da mercadoria.
4.11.2.6.4. ICMS COBRADO – Corresponderá ao imposto total que poderá
ser deduzido do estado de origem e será equivalente à multiplicação
da base de cálculo – ST pela alíquota informadas nos dois
Campos imediatamente anteriores.
4.11.2.7. ICMS DEVIDO À UF DE DESTINO – Será o somatório
dos valores transportados do Campo “ICMS devido à UF de destino/Combustível”
do Quadro 4 dos relatórios Anexo III dos clientes do emitente deste relatório,
devidamente multiplicada pela proporção informada no Campo “Proporção”
deste quadro.
4.12. QUADRO 5 – RESULTADO DA APURAÇÃO
4.12.1. Definição: Destina-se a demonstrar o resultado da apuração
referente à dedução, ao repasse, ao ressarcimento e ao
complemento do ICMS relativo à totalização das operações
interestaduais praticadas entre o estado de origem (localidade do emitente deste
relatório) e de destino (UF indicada no cabeçalho deste relatório).
É importante esclarecer que, como esta apuração trata das
obrigações do contribuinte emitente, não poderão
ser consideradas as diferenças que implicam ressarcimento ou complemento
apuradas com os dados do Quadro 4.2 do Anexo III. Este Quadro trata de operações
efetuadas pelos clientes do emitente, logo, neste caso, o contribuinte responsável,
que deve os complementos ou faz jus a ressarcimentos, é um cliente do
emitente do relatório e não o próprio emitente.
4.12.2. Preenchimento dos Campos:
4.12.2.1. “IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM”
– Será o somatório dos valores transportados dos Campos
“ICMS Cobrado/Soma” dos Quadros 4.1 e 4.2 deste relatório.
Deve ser estornado da apuração em questão, a diferença
(positiva) entre a soma do ICMS cobrado (Quadro 4.2) e a soma do ICMS devido
à UF de destino (Quadro 4.2). Tal diferença será estornada
do resultado apurado, pois implica ressarcimento dos clientes do emitente deste
relatório, e foi apurada no Anexo III dos mesmos.
4.12.2.2. “IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO”
– Será o somatório dos valores transportados dos Campos
“ICMS devido à UF de destino” dos Quadros 4.1 e 4.2 deste
relatório. Deve ser estornado da apuração em questão,
a diferença (positiva) entre a soma do ICMS devido à UF de destino
(Quadro 4.2) e a soma do ICMS cobrado (Quadro 4.2). Tal diferença será
estornada do resultado apurado, pois implica complemento dos clientes do emitente
deste relatório e foi apurada no Anexo III dos mesmos.
4.12.2.3. “IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO”
– Será equivalente ao imposto devido em favor da unidade federada
de destino (Campo 5.2) até o limite do imposto cobrado em favor da unidade
federada de origem (Campo 5.1).
4.12.2.4. “IMPOSTO A SER RESSARCIDO” – Se o imposto informado
no Campo 5.1 for superior ao informado no Campo 5.3, deverá ser informada
neste Campo esta diferença. (somente ressarcimentos devidos ao emitente
deste relatório).
4.12.2.5. “IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO” – Se o imposto informado
no Campo 5.2 for superior ao informado no Campo 5.3, deverá ser informada,
neste Campo, esta diferença (somente complementos devidos pelo emitente
deste relatório).
4.12.2.6. “COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE EM FAVOR DA UF
DE DESTINO” – Deverá ser informado neste Campo o complemento
eventualmente recolhido, na saída das mercadorias, por GNRE, em favor
da UF de destino, em relação às operações
interestaduais informadas neste Anexo. Estes valores poderão ser rateados,
por relatório, em função dos fornecedores.
4.12.2.7. “VALOR A SER COMPLEMENTADO” – Se positiva a diferença
entre o imposto indicado no Campo 5.5 e o imposto indicado no Campo 5.6, resultará
em um valor de imposto a ser complementado pelo emitente em favor da unidade
federada de destino. Se negativa a diferença em questão, a mesma
será informada neste Campo entre parêntesis, e poderá ser
objeto de restituição ao emitente deste relatório nos termos
da legislação da unidade federada de destino.
4.12.2.8. Os Campos 5.8 e 5.9 devem ser preenchidos exclusivamente quando o
emitente do relatório adquirir os produtos diretamente do sujeito passivo
por substituição tributária que efetuou a retenção
original ou quando o emitente é o importador. Neste caso, é possível
identificar se o imposto deverá ser deduzido/repassado ou provisionado
pela refinaria.
4.12.2.9. “VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA” –
(A ser preenchido quando o fornecedor dos produtos para o emitente for À
refinaria ou suas bases) – Deverá ser transportado o valor informado
no Campo 5.3 deste quadro, somente se o sujeito passivo informado no Quadro
3 for refinaria de petróleo ou suas bases.
4.12.2.10. “VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA” – (A
ser preenchido quando o fornecedor dos produtos for outro contribuinte diferente
da refinaria ou suas bases ou, quando o emitente do relatório for importador)
– Deverá ser transportado o valor informado no Campo 5.3 deste
quadro, sendo que no caso das distribuidoras tal valor somente será lançado
se o sujeito passivo informado no Quadro 3 não corresponder à
refinaria de petróleo ou suas bases.
5. Anexo IV – RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
5.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo IV os contribuintes que
estiverem atuando na atividade econômica de Distribuidora de Combustível
e receberem, em operações interestaduais, álcool etílico
anidro combustível.
5.2. O Anexo será preenchido por período mensal e por unidade
federada remetente do produto. Os contribuintes deverão apresentar dados
relativos às operações de recebimento, em operação
interestadual, de álcool etílico anidro combustível.
5.3. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de
localização do contribuinte, em 3 (três) vias, que serão
protocoladas, sendo que, uma das vias, após protocolada, deverá
ser remetida à unidade federada de origem do produto. A outra via protocolada
destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.
5.4. Deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados
para cada uma das unidades federadas das quais o contribuinte recebeu álcool
etílico anidro combustível em operações interestaduais.
OBS: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme
instruções gerais deste manual.
5.5. QUADRO 2 – RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO
5.5.1. Definição: Destina-se a relacionar por remetente todas
as aquisições de AEAC decorrentes de operações interestaduais,
apurando-se o ICMS devido à unidade federada de origem do produto.
5.5.2. Preenchimento dos Campos:
5.5.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço,
UF – Dados cadastrais válidos do remetente.
5.5.2.2. Nota Fiscal – Devem ser preenchidos, por ordem crescente, o número
e data de saída constante na Nota Fiscal.
5.5.2.3. CFOP – Informar o Código Fiscal da Operação
de aquisição pelo emitente, que deverá corresponder ao
consignado no Livro de Registro de Entradas.
5.5.2.4. FRETE – Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por
conta do remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).
5.5.2.5. PLACAS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR – No caso de transporte
rodoviário, Informar as placas do caminhão tanque ou dos semi-reboques
utilizados no transporte do AEAC.
5.5.2.6. QUANTIDADE DE AEAC – Quantidade de AEAC remetida constante da
Nota Fiscal.
5.5.2.7. VALOR UNITÁRIO – É o valor unitário da operação
interestadual sem ICMS (o referido ICMS foi diferido ou suspenso para o momento
da saída da gasolina C nas distribuidoras).
5.5.2.8. VALOR DA OPERAÇÃO – Corresponderá à
multiplicação da quantidade de AEAC pelo valor unitário,
ambos identificados nos Campos anteriores.
5.5.2.9. BASE DE CÁLCULO – É o valor da operação
incluído o ICMS, calculado da seguinte forma: Valor da Operação/(1
– alíquota Interestadual).
5.5.2.10. ALÍQUOTA – Deve ser informada alíquota interestadual
aplicável à operação. Variará em função
da origem e destino do AEAC nos termos da Resolução do Senado
Federal (7% ou 12%).
5.5.2.11. ICMS DEVIDO – É o ICMS devido à unidade federada
remetente do AEAC, resultado da multiplicação da alíquota
pela base de cálculo informadas nos Campos anteriores.
6. Anexo V – RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL
ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
6.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo V previsto neste Convênio,
os contribuintes que estiverem atuando na atividade econômica de Distribuidora
de Combustível e receberem, em operações interestaduais,
álcool etílico anidro combustível.
6.2. O Anexo será preenchido por período mensal, por fornecedor
de gasolina A, já que o ICMS relativo ao álcool anidro é
retido na remessa de gasolina A para a distribuidora, e por unidade federada
remetente do produto. O contribuinte deverá apresentar os dados consolidados
relativos às operações interestaduais de recebimento de
álcool etílico anidro combustível.
6.3. O Anexo será preenchido considerando a proporcionalidade de participação
no estoque da distribuidora dos seus fornecedores da gasolina A. Para cada um
dos fornecedores de gasolina A, informados no Quadro 3 do Anexo I, deverá
ser emitido um Anexo V distinto, mantendo, para os recebimentos de AEAC daquela
UF, a mesma proporcionalidade de participação do fornecedor específico
no estoque final total da distribuidora, proporcionalidade esta que foi calculada
no Quadro 2 do Anexo I. Ou seja, tantos quantos forem os fornecedores de uma
determinada distribuidora, para determinado produto, tantos Anexos V serão
emitidos para cada UF destino, cada um deles informando uma quantidade de AEAC
recebido diretamente proporcional à participação daquele
fornecedor no total do seu estoque.
6.4. Sendo assim, deverão ser emitidos e protocolados relatórios
separados para cada um dos fornecedores da gasolina e para cada uma das unidades
federadas das quais o contribuinte recebeu álcool etílico anidro
combustível em operações interestaduais.
6.5. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de
localização do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão
protocoladas, e, posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via
protocolada para a UF de origem do AEAC e outra via protocolada para a refinaria
de petróleo ou suas bases. A última via destina-se ao arquivo
do contribuinte como comprovante de entrega.
OBS: O cabeçalho e o Quadro 1 deverão ser preenchidos conforme
instruções gerais deste manual.
6.6. Quadro 2 – DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
6.6.1. Definição: Destina-se a identificar o destinatário
deste relatório. Se o emitente deste relatório tiver recebido
gasolina A de outro contribuinte substituído (distribuidora), o destinatário
do relatório será este contribuinte substituído. Se o emitente
deste relatório tiver recebido gasolina A de qualquer um contribuinte
substituto (formulador, CPQ, importador ou refinaria), o destinatário
do relatório será a refinaria de petróleo ou suas bases.
6.6.2. Preenchimento dos Campos: Os Campos correspondem aos dados cadastrais
válidos do destinatário deste relatório.
6.7. Quadro 3 – DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
QUE TIVER ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO DA GASOLINA A
6.7.1. Definição: Este Quadro deverá ser preenchido exclusivamente
quando o emitente do relatório adquiriu gasolina A diretamente do contribuinte
substituto. Tal identificação é essencial para que sejam
definidas as situações em que os valores serão deduzidos/repassados
ou provisionados por parte das refinarias.
6.7.2. Preenchimento dos Campos: Os Campos correspondem aos dados cadastrais
válidos do fornecedor que reteve o imposto na operação
original.
6.8. Quadro 4 – APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO À UF DE
ORIGEM DO AEAC NO PERÍODO
6.8.1. Definição: Destina-se à apuração total
das aquisições de AEAC decorrentes de operações
interestaduais, apurando-se o ICMS a ser repassado ou provisionado à
UF de origem.
6.9. Quadro 4.1 – AQUISIÇÕES EFETUADAS PELO EMITENTE DO
RELATÓRIO
6.9.1. Definição: Será apurado o imposto a ser repassado
ou provisionado para UF de origem, decorrente de operações interestaduais
de AEAC, em relação à gasolina A adquirida diretamente
do contribuinte substituto.
6.9.2. Preenchimento dos Campos:
6.9.2.1. CNPJ – CNPJ válido do remetente do AEAC, transportado
do Quadro 2 do relatório Anexo IV.
6.9.2.2. Proporção – Será transportada do Campo “Proporção”
do Quadro 2 do Anexo I do emitente deste relatório, relativo à
gasolina A, para a referência do fornecedor em foco. (informado no Quadro
2 do Anexo V que está sendo preenchido).
6.9.2.3. Quantidade de AEAC TOTAL- Quantidade transportada do Campo “Quantidade
de AEAC/Total do Remetente” do Quadro 2 do relatório Anexo IV.
6.9.2.4. Quantidade de AEAC PROPORCIONAL – Trata-se da quantidade de AEAC
recebida daquele fornecedor, que será objeto de repasse ou provisão
com base nas informações deste relatório. Será proporcional
ao percentual de participação do fornecedor de gasolina A especificado
no Anexo I do emitente do relatório. Deverá ser calculada de acordo
com os dois Campos anteriores (proporção x quantidade total de
AEAC).
6.9.2.5. ICMS DEVIDO À UF DE ORIGEM
6.9.2.6. BASE DE CÁLCULO – Base de cálculo que será
objeto de repasse ou provisão com base nos dados deste relatório.
Valor transportado do Campo “Base de Cálculo/Total do Remetente”
do Quadro 2 do relatório Anexo IV, multiplicado pela proporção
informada no Campo “Proporção” deste Quadro.
6.9.2.7. ALÍQUOTA: Alíquota aplicável nas operações
com AEAC, informada no Quadro 2 do relatório Anexo IV.
6.9.2.8. ICMS: É o ICMS devido à unidade federada remetente do
AEAC, resultado da multiplicação da alíquota pela base
de cálculo informadas nos Campos anteriores.
6.10. Quadro 4.2 – OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO
EMITENTE DO RELATÓRIO
6.10.1. Definição: Será apurado o imposto a ser repassado
ou provisionado para UF de origem, decorrente de operações interestaduais
de AEAC, efetuadas pelos clientes do emitente deste relatório, quando
este é o fornecedor destes clientes em relação à
gasolina A.
6.10.2. Preenchimento dos Campos:
6.10.2.1. CNPJ – CNPJ válido do remetente do AEAC, transportado
do Quadro 2 do relatório Anexo V do cliente.
6.10.2.2. PROPORÇÃO – Será transportada do Campo
“Proporção” do Quadro 2 do Anexo I do emitente deste
relatório, relativo à gasolina “A”, para a referência
do fornecedor em foco. (informado no Quadro 2 do Anexo V que está sendo
preenchido).
6.10.2.3. Quantidade de AEAC TOTAL – Quantidade transportada do Campo
“Quantidade de AEAC”, do remetente especificado constante no Quadro
4 do Anexo V do cliente.
6.10.2.4. Quantidade de AEAC PROPORCIONAL – Trata-se da quantidade de
AEAC informada pelo cliente, que será objeto de repasse ou provisão
com base nas informações deste relatório. Será proporcional
ao percentual de participação do fornecedor de gasolina A especificado
no Anexo I do emitente do relatório. Deverá ser calculada de acordo
com os dois Campos anteriores (proporção x quantidade total de
AEAC).
6.10.2.5. ICMS DEVIDO À UF DE ORIGEM
6.10.2.6. BASE DE CÁLCULO – Base de cálculo que será
objeto de repasse ou provisão com base nos dados deste relatório.
Valor transportado do Campo “Base de Cálculo” do remetente
especificado constante no Quadro 4 do Anexo V do cliente, multiplicado pela
proporção informada no Campo “Proporção”
deste Quadro.
6.10.2.7. ALÍQUOTA: Alíquota aplicável nas operações
com AEAC, informada no Quadro 4 do relatório Anexo V do cliente.
6.10.2.8. ICMS: É o ICMS devido à unidade federada remetente do
AEAC, resultado da multiplicação da alíquota pela base
de cálculo informadas nos Campos anteriores.
6.11. Quadro 5 – RESULTADOS DA APURAÇÃO
6.11.1. Definição: Destina-se à apuração
do imposto a ser repassado ou provisionado para UF de origem, decorrente de
operações interestaduais de AEAC. Somente será preenchido
este Quadro em relação à gasolina A adquirida diretamente
do contribuinte substituto.
6.11.2. Preenchimento dos Campos:
6.11.2.1. IMPOSTO A SER REPASSADO À UF DE ORIGEM: É o ICMS devido
à unidade federada remetente do AEAC, nas operações em
que o sujeito passivo por substituição em relação
à gasolina A, informado no Quadro 3, corresponder à refinaria
de petróleo ou suas bases.
6.11.2.2. IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA: É o ICMS devido
à unidade federada remetente do AEAC, nas operações em
que o sujeito passivo por substituição em relação
à gasolina A, informado no Quadro 3, não corresponder à
refinaria de petróleo ou suas bases.
7. Anexo VI – DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
7.1. Deverá ser elaborado pela refinaria de petróleo e suas bases
mensalmente.
OBS: O cabeçalho deverá ser preenchido conforme instruções
gerais deste manual.
7.2. Quadro 1 – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO
7.2.1. Definição: Destina-se à apuração do
ICMS devido à UF destinatária do relatório no período
em referência.
7.3. Quadro 1.1 – VALOR DEVIDO POR OPERAÇÕES COM IMPOSTO
RETIDO
7.3.1. Definição: Destina-se à apuração do
ICMS total devido à UF de destino do relatório no período
em referência.
7.3.2. Preenchimento dos Campos: Estes Campos serão preenchidos com valores
transportados dos demais Quadros deste relatório, conforme referência
apontada nos próprios Campos.
7.4. Quadro 1.2 – DEDUÇÃO
7.4.1. Definição: Destina-se à apuração da
dedução total facultada ao emitente do relatório no período
em referência.
7.4.2. Preenchimento dos Campos: Estes Campos serão preenchidos com valores
transportados dos demais Quadros deste relatório, conforme referência
apontada nos próprios Campos.
7.5. Quadro 1.3 – ICMS DEVIDO
7.5.1. Definição: O ICMS devido será equivalente à
diferença entre os valores devidos e as deduções. Será
apurado subtraindo-se do Campo 1.1.4 os valores a serem deduzidos, indicados
nos Campos 1.2.6 e 1.2.11. Fórmula: 1.1.4 – (1.2.6 + 1.2.11). Se
o resultado encontrado for positivo, este estabelecimento tem saldo com aquela
determinada UF e, portanto, poderá comportar uma dedução
transferida de outro estabelecimento do sujeito passivo. Se o resultado encontrado
for negativo, será necessária uma transferência de dedução
para outro estabelecimento do sujeito passivo, anulando as diferenças
negativas encontradas, efetuando todas as deduções devidas para
aquela UF, para que não haja prejuízo no repasse das demais UF.
(§ 5º da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 03/99).
7.5.2. Preenchimento dos Campos: Os Campos 1.3.1 e 1.3.2 serão preenchidos
de acordo com o resultado do Campo 1.3, verificando se o estabelecimento específico,
em relação àquela UF, terá condições
de suportar deduções transferidas de outros estabelecimento, ou
se terá que transferir deduções para outro estabelecimento,
(caso o valor devido apurado no Campo 1.1.4 não suporte o total de deduções
apuradas nos Campos 1.2.6 e 1.2.11). Estes valores, após definidos, serão
utilizados para calcular o Campo 1.3.3: as deduções transferidas
de outro estabelecimento (Campo 1.3.1) deverão ser subtraídas
do ICMS devido (Campo 1.3), e as deduções transferidas para outro
estabelecimento somente deverão ocorrer quando o Campo 1.3 tiver resultados
negativos. Estas transferências servirão exatamente para anular
este resultado negativo (-1.3 + 1.3.2). Estes valores servirão de base
para as demonstrações que deverão ser apresentadas nos
Quadros 14 e 15, respectivamente, conforme referência apontada nos próprios
Campos.
7.6. Quadro 2 – APURAÇÃO DO ICMS PROVISIONADO
7.6.1. Definição: Destina-se à apuração do
imposto a ser provisionado em decorrência de operações interestaduais
realizadas por importadores ou informadas por distribuidoras que tenham adquirido
combustível de algum fornecedor diferente de qualquer estabelecimento
do emitente deste relatório, nos termos da alínea “b”
do inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS
03/99.
7.6.2. Preenchimento dos Campos: Estes Campos serão preenchidos com valores
transportados dos demais Quadros deste relatório, conforme referência
apontada nos próprios Campos.
7.7. Quadro 3 – OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO
7.7.1. Definição: Destina-se à apuração do
ICMS decorrente de operações diretas realizadas pelo emitente
deste relatório na UF destinatária do mesmo.
7.7.2. Preenchimento dos Campos:
7.7.2.1. PRODUTO – Informar os combustíveis, submetidos à
substituição tributária, objeto de operação
direta do emitente, na UF destinatária deste relatório, no período
em referência.
7.7.2.2. QUANTIDADE – Informar as quantidades totais, nas referidas operações.
7.7.2.3. VALOR DA OPERAÇÃO – Informar o somatório
dos valores das operações em foco, por tipo de combustível.
7.7.2.4. ICMS PRÓPRIO – Informar o somatório dos valores
de ICMS operações próprias.
7.7.2.5. ICMS-ST – Informar o somatório dos valores de ICMS-ST
das operações em foco.
7.7.2.6. TOTAL DO ICMS – Será equivalente ao somatório dos
valores lançados nos Campos imediatamente anteriores: ICMS PRÓPRIO
e ICMS-ST.
7.8. Quadro 4 – REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
7.8.1. Definição: Destina-se a apuração do repasse
à UF de destino deste relatório decorrente de operações
interestaduais informadas por distribuidoras, que podem referir-se a operações
praticadas pelas próprias distribuidoras ou por outros contribuintes,
clientes das mesmas (TRR, por exemplo).
7.9. Quadro 4.1 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO
DO EMITENTE
7.9.1. Definição: Neste Quadro somente serão apurados os
repasses decorrentes de operações interestaduais de distribuidoras
(e seus respectivos clientes), cujo imposto tenha sido retido originalmente
por algum estabelecimento do emitente deste relatório.
7.9.2. Preenchimento dos Campos:
Informar, por UF de origem e por distribuidora, o total de ICMS a repassar.
Estes dados deverão ser transportados dos Anexos III, apresentados às
refinarias ou suas bases por cada uma das distribuidoras.
7.9.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM – Deverá ser indicada a UF
de origem das operações interestaduais que resultarão nos
repasses a serem informados neste Quadro. (À UF de origem corresponde
à UF de localização das distribuidoras informadas no Quadro
1 dos Anexos III apresentados pelas mesmas à refinaria).
7.9.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais das distribuidoras
responsáveis por estas operações ou informações.
Serão transportados do Quadro 1 dos Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.9.2.3. ICMS A REPASSAR – Valor a ser repassado, decorrente das operações
da distribuidora especificada ou de seus clientes para a UF destinatária
do relatório. Transportado do Campo 5.8 do Quadro 5 dos Anexos III apresentados
pelas distribuidoras.
7.10. Quadro 4.2 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS
CONTRIBUINTES
7.10.1. Definição: Neste Quadro somente serão apurados
os repasses decorrentes de operações interestaduais de distribuidoras
(e seus clientes) cujo imposto tenha sido retido originalmente por outros contribuintes,
diversos de qualquer um dos estabelecimentos do emitente deste relatório.
7.10.2. Preenchimento dos Campos:
Informar, por UF de origem e por distribuidora, o total de ICMS a provisionar.
Estes dados deverão ser transportados dos Anexos III, apresentados às
refinarias ou suas bases por cada uma das distribuidoras.
7.10.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM – Deverá ser indicada a UF
de origem das operações interestaduais que resultarão nas
provisões a serem informadas neste Quadro. (À UF de origem corresponde
à UF de localização das distribuidoras informadas no Quadro
1 dos Anexos III apresentados pelas mesmas à refinaria).
7.10.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais das distribuidoras
responsáveis por estas operações ou informações.
Serão transportados do Quadro 1 dos Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.10.2.3. ICMS A PROVISIONAR – Valor a ser provisionado, decorrente das
operações da distribuidora especificada ou seus clientes para
à UF destinatária do relatório. Transportado do Campo 5.9
do Quadro 5 dos Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.11. Quadro 5 – REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
7.11.1. Definição: Destina-se à apuração
dos valores que serão provisionados para UF de destino deste relatório,
decorrentes de operações interestaduais praticadas por importadores.
7.11.2. Preenchimento dos Campos:
Informar, por UF de origem e por importador, o total de ICMS a provisionar.
Estes dados deverão ser transportados dos Anexos III, apresentados às
refinarias ou suas bases pelos importadores.
7.11.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM – Deverá ser indicada a UF
de origem das operações interestaduais que resultarão nos
repasses a serem informados neste Quadro. (À UF de origem corresponde
à UF de localização dos importadores informada no Quadro
1 dos Anexos III apresentados por estes).
7.11.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais dos importadores
responsáveis por estas operações. Serão transportados
do Quadro 1 dos Anexos III apresentados pelos importadores.
7.11.2.3. ICMS A PROVISIONAR – Valor a ser provisionado, decorrente das
operações do importador especificado para a UF destinatária
do relatório. Transportado do Campo 5.9 do Quadro 5 dos Anexos III apresentados
pelos importadores.
7.12. Quadro 6 – REPASSE POR REMESSA DE AEAC PARA OUTRAS UF.
7.12.1. Definição: Destina-se à apuração
do repasse à UF de destino deste relatório decorrente de operações
interestaduais de distribuidoras com AEAC. No que tange aos lançamentos
deste Quadro, esclarece-se que à UF de destino deste relatório
será à UF remetente de AEAC.
7.13. Quadro 6.1 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO
DO EMITENTE
7.13.1. Definição: Neste Quadro somente serão apurados
os repasses decorrentes de operações interestaduais de entrada
de AEAC para distribuidoras cujo imposto relativo à gasolina A e, conseqüentemente,
relativo ao AEAC, tenha sido retido originalmente por algum estabelecimento
do emitente deste relatório: refinaria ou suas bases.
7.13.2. Preenchimento dos Campos:
Informar, por UF de destino e por distribuidora, o total de ICMS a repassar.
Estes dados deverão ser transportados dos Anexos V, apresentados às
refinarias ou suas bases pelas distribuidoras.
7.13.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA – Deverá ser indicada
a UF destinatária das operações interestaduais em foco.
Como neste caso a distribuidora deverá ter recebido AEAC em operações
interestaduais, a UF destinatária corresponde à UF da localidade
da distribuidora, informada no Quadro 1 do Anexo V apresentado pela mesma à
refinaria.
7.13.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais das distribuidoras
responsáveis por informar estas operações, transportados
do Quadro 1 dos Anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.13.2.3. ICMS A REPASSAR – Valor a ser repassado, decorrente das operações
interestaduais de recebimento, pela distribuidora especificada, ou seus clientes,
de AEAC com origem na UF destinatária deste relatório. Transportado
do Campo “IMPOSTO A SER REPASSADO À UF DE ORIGEM” do Quadro
5 dos Anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.14. Quadro 6.2 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS
CONTRIBUINTES
7.14.1. Definição: Neste Quadro somente serão apurados
os repasses decorrentes de operações interestaduais de entrada
de AEAC para distribuidoras, cujo imposto relativo à gasolina A e, conseqüentemente,
relativo ao AEAC, tenha sido retido originalmente por contribuinte diverso de
algum estabelecimento do emitente deste relatório.
7.14.2. Preenchimento dos Campos:
Informar, por UF de destino e por distribuidora, o total de ICMS a provisionar.
Estes dados deverão ser transportados dos Anexos V, apresentados às
refinarias ou suas bases pelas distribuidoras.
7.14.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA – Deverá ser indicada
a UF destinatária das operações interestaduais em foco.
Como neste caso a distribuidora deverá ter recebido AEAC em operações
interestaduais, a UF destinatária corresponde à UF da localidade
da distribuidora, informada no Quadro 1 do Anexo V apresentado pela mesma à
refinaria.
7.14.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais das distribuidoras
responsáveis por informar estas operações, transportados
do Quadro 1 dos Anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.14.2.3. ICMS A PROVISIONAR – Valor a ser provisionado, decorrente das
operações interestaduais de recebimento, pela distribuidora especificada
ou seus clientes, de AEAC com origem na UF destinatária deste relatório.
Transportado do Campo “IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA”
do Quadro 5 dos Anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.15. Quadro 7 – DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INFORMADAS
POR DISTRIBUIDORAS/TRR
7.15.1. Definição: Destina-se à apuração
da dedução contra a UF de destino deste relatório decorrente
de operações interestaduais de distribuidoras e seus clientes.
Destaque-se que as deduções apuradas neste Quadro poderão
originar repasses ou provisões, conforme o caso.
7.16. Quadro 7.1 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO
DO EMITENTE
7.16.1. Definição: Neste Quadro somente serão apuradas
as deduções decorrentes de operações interestaduais
de distribuidoras e seus cientes, cujo imposto tenha sido originalmente retido
por algum estabelecimento do emitente deste relatório: refinaria ou suas
bases.
7.16.2. Preenchimento dos Campos:
7.16.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA – Deverá ser indicada
a UF de destino das operações interestaduais que resultarão
nas deduções a serem informadas neste Quadro. A UF de destino
corresponderá à UF informada no cabeçalho dos Anexos III,
apresentados pelas distribuidoras.
7.16.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais das distribuidoras
responsáveis por estas operações ou informações.
Serão transportados do Quadro 1 dos Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.16.2.3. ICMS A REPASSAR – Valor a ser repassado decorrente das operações
interestaduais, com origem na UF destinatária deste relatório,
efetuadas pela distribuidora especificada e seus clientes. Transportado do Campo
5.8 do Quadro 5 dos Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.17. Quadro 7.2 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS
CONTRIBUINTES
7.17.1. Definição: Neste Quadro somente serão apuradas
as deduções decorrentes de operações interestaduais
de distribuidoras e seus clientes cujo imposto tenha sido retido originalmente
por contribuinte diverso de algum dos estabelecimentos do emitente deste relatório.
7.17.2. Preenchimento dos Campos:
7.17.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA – Deverá ser indicada
a UF de destino das operações interestaduais que resultarão
nas deduções a serem informadas neste Quadro. A UF de destino
corresponde à UF informada no cabeçalho dos Anexos III, apresentados
pelas distribuidoras.
7.17.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais das distribuidoras
responsáveis por estas operações ou informações.
Serão transportados do Quadro 1 dos Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.17.2.3. ICMS A PROVISIONAR – Valor a ser provisionado para posterior
repasse decorrente das operações interestaduais subseqüentes
tendo como origem a UF destinatária deste relatório, efetuadas
pela distribuidora especificada e seus clientes. Transportado do Campo 5.9 do
Quadro 5 dos Anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.18. Quadro 8 – DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS
POR IMPORTADORES
7.18.1. Definição: Destina-se à apuração
da dedução a ser efetuada contra a UF de destino deste relatório
decorrente de operações interestaduais efetuadas por importadores.
7.18.2. Preenchimento dos Campos:
7.18.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA – Deverá ser indicada
a UF de destino das operações interestaduais que resultarão
nas deduções a serem informadas neste Quadro. A UF de destino
corresponde à UF informada no cabeçalho dos Anexos III, apresentados
pelos importadores.
7.18.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais dos importadores
responsáveis por estas operações. Serão transportados
do Quadro 1 dos Anexos III apresentados pelos importadores.
7.18.2.3. ICMS A PROVISIONAR – Valor a ser provisionado para posterior
repasse decorrente das operações interestaduais subseqüentes
tendo como origem a UF destinatária deste relatório, efetuadas
pela distribuidora especificada e seus clientes. Transportado do Campo 5.9 do
Quadro 5 dos Anexos III apresentados pelos importadores.
7.19. Quadro 9 – DEDUÇÃO POR RECEBIMENTO DE AEAC PARA OUTRAS
UF
7.19.1. Definição: Destina-se à apuração
da dedução a ser efetuada contra a UF de destino deste relatório,
decorrente de operações interestaduais de recebimento de AEAC
pelas distribuidoras. Esclarece-se que, neste caso, a UF de destino deste relatório
também é a UF de destino do AEAC.
7.20. Quadro 9.1 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO
DO EMITENTE
7.20.1. Definição: Neste Quadro somente serão apuradas
as deduções decorrentes de recebimento, por distribuidora, de
AEAC em operações interestaduais, cujo imposto relativo à
gasolina A e conseqüentemente relativo ao AEAC tenha sido retido originalmente
por algum estabelecimento do emitente deste relatório: (a distribuidora
deverá ter adquirido gasolina A diretamente da refinaria de petróleo
ou suas bases).
7.20.2. Preenchimento dos Campos:
7.20.2.1. UNIDADE FEDERADA REMETENTE – Deverá ser indicada a UF
remetente das operações interestaduais em foco. A UF remetente,
aquela que deverá receber os repasses relativos ao AEAC, corresponde
à UF informada no cabeçalho dos Anexos V, apresentados pelas distribuidoras.
7.20.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais das distribuidoras
responsáveis por informar estas operações. Serão
transportados do Quadro 1 dos Anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.20.2.3. ICMS A REPASSAR – Valor a ser repassado, decorrente das operações
interestaduais de recebimento de AEAC pela distribuidora especificada. Transportado
do Campo “IMPOSTO A SER REPASSADO À UF DE ORIGEM” do Quadro
5 dos Anexo V apresentados pelas distribuidoras.
7.21. Quadro 9.2 – OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS
CONTRIBUINTES
7.21.1. Definição: Neste Quadro somente serão apuradas
as deduções decorrentes de recebimento, por distribuidora, de
AEAC em operações interestaduais, cujo imposto relativo à
gasolina A e conseqüentemente relativo ao AEAC tenha sido retido originalmente
por algum contribuinte distinto do emitente deste relatório (a distribuidora
adquiriu gasolina A de contribuinte diferente da refinaria de petróleo
ou suas bases).
7.21.2. Preenchimento dos Campos:
7.21.2.1. UNIDADE FEDERADA REMETENTE – Deverá ser indicada a UF
remetente das operações interestaduais em foco. A UF remetente,
aquela que será a destinatária das provisões/repasses relativos
ao AEAC, corresponde à UF informada no cabeçalho dos Anexos V,
apresentados pelas distribuidoras.
7.21.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais das distribuidoras
responsáveis por informar estas operações. Serão
transportados do Quadro 1 dos Anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.21.2.3. ICMS A PROVISIONAR – Valor a ser provisionado, decorrente das
operações interestaduais de recebimento de AEAC pela distribuidora
especificada. Transportado do Campo “IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA”
do Quadro 5 dos Anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.22. Quadro 10 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORAS
7.22.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução
referente aos ressarcimentos autorizados pela UF destinatária deste relatório,
às distribuidoras, nos termos da legislação estadual.
7.22.2. Preenchimento dos Campos:
7.22.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais das distribuidoras
a serem ressarcidas.
7.22.2.2. ICMS RESSARCIDO – Corresponde ao valor total do ICMS autorizado
e ressarcido às distribuidoras.
7.23. Quadro 11 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A TRR
7.23.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução
referente aos ressarcimentos autorizados pela UF destinatária deste relatório,
aos TRR, nos termos da legislação estadual.
7.23.2. Preenchimento dos Campos:
7.23.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais dos TRR a serem
ressarcidos.
7.23.2.2. ICMS RESSARCIDO – Corresponde ao valor total do ICMS autorizado
e ressarcido aos TRR.
7.24. Quadro 12 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A IMPORTADORES
7.24.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução
referente aos ressarcimentos autorizados pela UF destinatária deste relatório,
aos importadores, nos termos da legislação estadual.
7.24.2. Preenchimento dos Campos:
7.24.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais dos importadores
a serem ressarcidos.
7.24.2.2. ICMS RESSARCIDO – Corresponde ao valor total do ICMS autorizado
e ressarcido aos importadores.
7.25. Quadro 13 – DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A OUTROS
CONTRIBUINTES
7.25.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução
referente aos ressarcimentos autorizados pela UF destinatária deste relatório,
a outros contribuintes, nos termos da legislação estadual.
7.25.2. Preenchimento dos Campos:
7.25.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais dos contribuintes
a serem ressarcidos.
7.25.2.2. ICMS RESSARCIDO – Corresponde ao valor total do ICMS autorizado
e ressarcido aos contribuintes.
7.26. Quadro 14 – DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO
DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
7.26.1. Definição: Destina-se a informar o total da dedução
que eventualmente tenha sido transferida de outro estabelecimento do sujeito
passivo, emitente deste relatório. Vale lembrar que esta transferência
somente será possível quando, na apuração do Campo
1.3 (Quadro 1 deste relatório) o resultado encontrado foi positivo, indicando
que este estabelecimento tem saldo positivo com aquela determinada UF e, portanto,
poderá suportar uma outra dedução, transferida de outro
estabelecimento do sujeito passivo. (§ 5º da cláusula décima
primeira do Convênio ICMS 03/99).
7.26.2. Preenchimento dos Campos:
7.26.2.1. UF – Unidade federada de localização do estabelecimento
que transferiu a dedução por ter apurado resultado negativo em
relação ao ICMS devido para a UF de destino deste relatório.
7.26.2.2. CNPJ e INSCRIÇÃO ESTADUAL – Dados cadastrais válidos
do estabelecimento que transferiu a dedução. No Campo destinado
à “INSCRIÇÃO ESTADUAL” deve ser indicado o
número de inscrição do estabelecimento que transferiu a
dedução na unidade federada de sua localidade.
7.26.2.3. VALOR – Valor total da dedução transferida. O
valor total está limitado aos valores positivos calculados no Campo 1.3
(quadro 1) deste relatório.
7.27. Quadro 15 – DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO
DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
7.27.1. Definição: Destina-se a informar toda a dedução
eventualmente transferida para outro estabelecimento do sujeito passivo por
substituição, emitente deste relatório. Tal transferência
somente ocorrerá se houver saldo credor insuficiente do emitente deste
relatório com a UF destinatária do mesmo para suportar o total
das deduções do período de apuração em questão.
Ou seja, se na apuração do Campo 1.3 (Quadro 1 deste relatório)
o resultado encontrado foi negativo, será necessária uma transferência
da dedução para outro estabelecimento do sujeito passivo, anulando
as diferenças negativas encontradas, efetuando todas as deduções
devidas para aquela UF, para que não haja prejuízo no repasse
das demais UF (§ 5º da cláusula décima primeira do Convênio
ICMS 03/99).
7.27.2. Preenchimento dos Campos:
7.27.2.1. UF – Unidade federada de localização do estabelecimento
que receberá a transferência da dedução para anular
o resultado negativo apurado em relação ao ICMS devido para a
UF de destino deste relatório.
7.27.2.2. CNPJ e INSCRIÇÃO ESTADUAL – São dados cadastrais
válidos do estabelecimento que receberá a transferência
da dedução. No Campo destinado à “INSCRIÇÃO
ESTADUAL” deve ser indicado o número de inscrição
do estabelecimento que receberá a transferência da dedução
na unidade federada de sua localidade.
7.27.2.3. VALOR – Valor total da dedução a ser transferida.
8. Anexo VII – DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA – PROVISIONADO
8.1. Deverá ser elaborado pela refinaria de petróleo e suas bases,
mensalmente, se houver valores provisionados no Anexo VI.
OBS: O cabeçalho deverá ser preenchido conforme instruções
gerais deste manual.
8.2. Quadro 1 – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO
8.2.1. Definição: Destina-se à apuração do
ICMS-ST a recolher para UF destinatária do relatório, no período
em referência, relativamente aos valores provisionados, dedução
ou repasse. A apuração se dará depois do recebimento das
informações das unidades federadas remetentes das operações
interestaduais com possíveis glosas. No caso do AEAC, as glosas serão
analisadas pelas unidades federadas destinatárias das operações
interestaduais, conforme § 3º da cláusula décima quinta
do Convênio ICMS 03/99.
8.2.2. Preenchimento dos Campos:
8.2.2.1. VALOR PROVISIONADO CONFORME Quadro 2.4 DO Anexo VI DO PERÍODO
– Valor a ser transportado do Quadro 2.4 do Anexo VI do período
referente aos repasses para a UF de destino deste relatório.
8.2.2.2. REPASSE GLOSADO REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR
DISTRIBUIDORAS/TRR – Valor transportado do Quadro 2 deste relatório.
8.2.2.3. REPASSE GLOSADO REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR
IMPORTADORES – Valor transportado do Quadro 3 deste relatório.
8.2.2.4. REPASSE GLOSADO REFERENTE A AQUISIÇÕES DE AEAC DE OUTRAS
UF – Valor transportado do Quadro 4 deste relatório.
8.2.2.5. VALOR DA PROVISÃO A SER REPASSADA – Apuração
dos valores que foram provisionados e efetivamente repassados. Corresponde ao
total provisionado subtraído dos valores que foram glosados. Será
o resultado da seguinte expressão: 1.1 – (1.2 + 1.3 + 1.4) (valores
lançados nos Campos anteriores deste Quadro).
8.2.2.6. DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS
POR DISTRIBUIDORAS/TRR – Valor transportado do Quadro 5 deste relatório.
8.2.2.7. DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS
POR IMPORTADORES – Valor transportado do Quadro 6 deste relatório.
8.2.2.8. DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS
UF – Valor transportado do Quadro 7 deste relatório.
8.2.2.9. VALOR DA PROVISÃO PARA DEDUÇÃO GLOSADA –
Total dos valores que foram provisionados para dedução mas tiveram
dedução glosada. Será o somatório dos valores lançados
nos Campos 1.6, 1.7 e 1.8.
8.2.2.10. ICMS A RECOLHER – Total dos valores referentes à provisão
que serão recolhidos em favor da UF de destino do relatório. Será
o somatório do valor da provisão a ser repassada (1.5) com o valor
da provisão para dedução glosada (1.9).
OBS.: Os valores glozados respeitarão os limites dos valores provisionados
no Anexo VI.
8.3. Quadro 2 – REPASSE GLOSADO REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS
POR DISTRIBUIDORAS/TRR
8.3.1. Definição: Destina-se à demonstração
do repasse total glosado pelas unidades federadas de origem das operações
interestaduais das distribuidoras ou TRR. Tais glosas somente ocorrerão
quando o sujeito passivo por substituição original não
for refinaria de petróleo ou suas bases.
8.3.2. Preenchimento dos Campos:
8.3.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais válidos
da distribuidora que realizou operações submetidas à glosa
de repasse pela unidade federada de origem.
8.3.2.2. UF – Unidade federada de localização da distribuidora.
8.3.2.3. ICMS GLOSADO – Valor total do ICMS glosado.
8.4. Quadro 3 – REPASSE GLOSADO REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS
POR IMPORTADORES
8.4.1. Definição: Destina-se à demonstração
do repasse total glosado pelas unidades federadas de origem das operações
interestaduais dos importadores.
8.4.2. Preenchimento dos Campos:
8.4.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais válidos
do importador que realizou operações submetidas à glosa
de repasse pela unidade federada de origem.
8.4.2.2. UF – Unidade federada de localização do importador.
8.4.2.3. ICMS GLOSADO – Valor total do ICMS glosado.
8.5. Quadro 4 – REPASSE GLOSADO REFERENTE A AQUISIÇÕES DE
AEAC DE OUTRAS UF
8.5.1. Definição: Destina-se à demonstração
do repasse total glosado pelas unidades federadas de destino do AEAC.
8.5.2. Preenchimento dos Campos:
8.5.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais válidos
da distribuidora que realizou operações submetidas à glosa
de repasse pela unidade federada de destino do AEAC.
8.5.2.2. UF – Unidade federada de localização da distribuidora.
8.5.2.3. ICMS GLOSADO – Valor total do ICMS glosado.
8.6. Quadro 5 – DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A OPERAÇÕES
REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
8.6.1. Definição: Destina-se à demonstração
da dedução total glosada pelas unidades federadas destinatárias
deste relatório. Tais glosas somente ocorrerão quando o sujeito
passivo por substituição original não for refinaria de
petróleo ou suas bases.
8.6.2. Preenchimento dos Campos:
8.6.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais válidos
da distribuidora que realizou operações submetidas à glosa
de dedução pela unidade federada destinatária deste relatório.
8.6.2.2. UF – Unidade federada destinatária da operação.
8.6.2.3. ICMS GLOSADO – Valor total do ICMS glosado.
8.7. Quadro 6 – DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A OPERAÇÕES
REALIZADAS POR IMPORTADORES
8.7.1. Definição: Destina-se à demonstração
da dedução total glosada pelas unidades federadas destinatárias
deste relatório.
8.7.2. Preenchimento dos Campos:
8.7.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais válidos
do importador que realizou operações submetidas à glosa
de dedução pela unidade federada destinatária deste relatório.
8.7.2.2. UF – Unidade federada destinatária da operação.
8.7.2.3. ICMS GLOSADO – Valor total do ICMS glosado.
8.8. Quadro 7 – DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A REMESSAS DE
AEAC PARA OUTRAS UF
8.8.1. Definição: Destina-se à demonstração
da dedução total glosada pelas unidades federadas destinatárias
deste relatório.
8.8.2. Preenchimento dos Campos:
8.8.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL – Dados cadastrais válidos
da distribuidora que realizou operações submetidas à glosa
de dedução pela unidade federada destinatária deste relatório.
8.8.2.2. UF – Unidade federada de localização da distribuidora.
8.8.2.3. ICMS GLOSADO – Valor total do ICMS glosado. (Manuel dos Anjos
Marques Teixeira)
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