Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 619, DE 9-7-2002
(DO-DF DE 25-7-2002)
ICMS/ISS/OUTROS
ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Compensação
Modifica
as normas relativas à compensação de débitos fiscais,
nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
da Lei Complementar 52, de 23-12-97
(Informativo 53/97), e revogação da Lei Complementar 271, de 29-12-99
(Informativo 53/99).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997,
fica alterada na forma que segue:
I – os incisos II a V do artigo 1º passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................................
II – originados de ação fiscal, relativos a fatos geradores
ocorridos até o dia 31 de janeiro de 2001;
III – objeto de litígio administrativo ou judicial iniciado até
o dia 31 de janeiro de 2001;
IV – relativos a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de janeiro
de 2001, desde que declarados espontaneamente pelo contribuinte até o
final do prazo previsto no artigo 30 desta Lei Complementar;
V – lançados de ofício até 31 de janeiro de 2001.”;
II – ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 1º
com a seguinte redação:
“Art. 1º – ..........................................................................................................................................................................
§ 3º – Poderão ser objeto de compensação
os débitos tributários que se enquadrarem neste artigo, inclusive
os parcelados ou inscritos em dívida ativa.
§ 4º – A compensação de que trata esta Lei Complementar
não alcança os débitos tributários:
I – que já foram objeto de pedido anterior de compensação
com precatório;
II – referentes a tributo retido e não recolhido por contribuinte
na qualidade de substituto ou responsável legal.”;
III – o inciso II e o § 1º do artigo 2º passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................................
II – o optante por essa sistemática de compensação
deverá oferecer crédito correspondente ao montante integral do
saldo remanescente do crédito tributário consolidado;
§ 1º – Incidirá mensalmente acréscimo de um por
sobre o saldo devedor do sinal parcelado na forma do inciso I, bem como, correção
e encargos previstos na Lei Complementar nº 435, de 17 de dezembro de 2001,
sobre os valores do sinal e do saldo compensável previstos, respectivamente,
nos incisos I e II.”;
IV – ficam acrescentados os §§ 7º, 8º e 9º ao
artigo 2º com a seguinte redação:
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................................
§ 7º – O pagamento do sinal ou da primeira parcela de que trata
o inciso I deste artigo, deverá ser feito em até dez dias após
a ciência do valor consolidado do crédito tributário.
§ 8º – O inadimplemento de três parcelas consecutivas,
ou de uma por mais de noventa dias, do sinal previsto no inciso I deste artigo
implicará a exclusão do contribuinte da sistemática de
compensação e a inscrição do débito em dívida
ativa.
§ 9º – Implicará, da mesma forma, a exclusão do
contribuinte da sistemática de compensação com precatório
e a inscrição do débito em dívida ativa a não
apresentação do precatório no prazo previsto no artigo
4º desta Lei Complementar, bem como, a não comprovação
ou a prestação de declaração falsa quanto ao cumprimento
da exigência prevista no inciso V deste artigo.”;
V – fica alterado o § 1º do artigo 3º, acrescentando-se
os §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
“Art. 3º – ..........................................................................................................................................................................
§ 1º – A opção de que trata este artigo deverá
ser acompanhada dos seguintes documentos:
I – Termo pela Opção pela sistemática da liquidação
do crédito tributário por meio da compensação com
créditos líquidos, certos e exigíveis, de qualquer natureza,
provenientes de ações judiciais, devidos pelo Distrito Federal,
suas autarquias e fundações;
II – declaração do contribuinte, indicando o crédito
tributário a ser liquidado por compensação, sendo vedada
a inclusão posterior de qualquer débito não enumerado dentro
do prazo previsto para a opção;
III – prova do cumprimento da exigência prevista no inciso V do
artigo anterior;
IV – no caso de titular originário do precatório, certidão
emitida pelo órgão competente que comprove tal situação;
V – documentação do titular ou cessionário do precatório
comprobatório da sua personalidade jurídica e da regularidade
da representação legal da pessoa jurídica ou física.
§ 4º – A opção de que trata este artigo implica
a confissão irretratável da dívida e da responsabilidade
tributária, nos termos do artigo 174 inciso VI, do Código Tributário
Nacional.
§ 5º – O deferimento da opção prevista neste artigo
compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.”;
VI – ficam alterados o caput e os incisos I, III e V do artigo 4º,
acrescentando-se o inciso VI com a seguinte redação:
“Art. 4º – O precatório deverá ser oferecido
para compensação no prazo de noventa dias a partir da ciência
do deferimento da opção pela sistemática de compensação,
mediante requerimento instruído com:
I – a prova do pagamento integral do sinal previsto no inciso I do artigo
2º ou da quitação das parcelas vencidas;
III – as especificações, os valores e os números
dos processos originários dos precatórios oferecidos à
compensação, os quais deverão ser comprovados por certidão
fornecida pelo órgão competente da Procuradoria-Geral do Distrito
Federal, no caso de precatório da Administração Direta,
ou pela entidade da Administração Indireta competente;
V – a prova de titularidade ativa do precatório pelo requerente
titular ou cessionário, neste caso com o comprovante da cessão
feita por instrumento público, na forma da lei;
VI – certidão emitida pelo órgão competente de que
a cessão do precatório foi registrada na Lista Geral dos Precatórios.”;
VII – fica acrescentado ao artigo 5º o seguinte parágrafo
único:
“Art. 5º – ..........................................................................................................................................................................
Parágrafo único – Homologada a compensação,
o representante judicial da Fazenda Pública requererá a extinção
do executivo fiscal.”.
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial:
I – o inciso I do artigo 1º; os §§ 2º, 4º e 5º
do artigo 2º; e o inciso II do artigo 4º, todos da Lei Complementar
nº 52, de 23 de dezembro de 1997;
II – a Lei Complementar nº 271, de 29 de dezembro de 1999. (Joaquim
Domingos Roriz)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos da Lei Complementar 52/97 mencionados
pelo Ato ora transcrito:
Art. 1º – dispõe sobre as possibilidades de compensação;
inciso I do artigo 1º – (revogado pelo Ato ora transcrito) autorizava
a compensação de débitos inscritos na dívida ativa;
Art. 2º – dispõe sobre os procedimentos a serem observados
na compensação;
§§ 2º, 4º e 5º do artigo 2º – (revogado
pelo Ato ora transcrito) dispunham sobre o prazo de início da compensação
e sobre a atualização e juros incidentes sobre o saldo remanescente;
Art. 3º – determina o prazo para o contribuinte manifestar-se pela
opção;
inciso II do artigo 4º – (revogado pelo Ato ora transcrito) dispunha
sobre a instrução do pedido de compensação nos casos
de débitos inscritos em dívida ativa; e
Art. 5º – dispõe sobre as autoridades competentes para homologar
a compensação.
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