Distrito Federal
LEI
COMPLEMENTAR 618, DE 9-7-2002
(DO-DF DE 25-7-2002)
ICMS/ISS/OUTROS
ASSUNTOS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica
as normas relativas à concessão de parcelamento de débitos
de
natureza tributária e não tributária, com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração da Lei Complementar 432, de 27-12-2001 (Informativo
53/2001).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001,
fica alterada como segue:
I – O artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – A concessão e o controle do parcelamento
e do reparcelamento dos créditos mencionados no artigo 1º, bem como
o seu cancelamento, incluem-se na competência:
I – do Secretário de Fazenda e Planejamento, relativamente aos
créditos não ajuizados:
a) de natureza tributária e não tributária, inscritos em
dívida ativa;
b) de natureza tributária e não tributária, não
inscritos em dívida ativa, apenas os de âmbito de sua competência;
II – do Secretário Extraordinário de Coordenação
de Fiscalização de Atividades Urbanas relativamente aos créditos
não ajuizados e não inscritos em dívida ativa, de natureza
tributária e não tributária, no âmbito de sua competência;
III – dos demais Secretários de Estado, relativamente aos créditos
de natureza não tributária, ainda não inscritos em dívida
ativa, no âmbito de sua competência;
IV – do Procurador-Geral do Distrito Federal, relativamente aos créditos:
a) ajuizados;
b) de natureza não tributária, não passíveis de
inscrição imediata em dívida ativa e remetidos à
Procuradoria-Geral do Distrito Federal para ajuizamento da ação
competente.
§ 1º – Os Secretários de Estado só remeterão
os créditos de natureza não tributária originados no âmbito
de sua competência e ainda não inscritos em dívida ativa,
para ajuizamento da ação respectiva pela Procuradoria-Geral do
Distrito Federal, após tentativa de composição amigável.
§ 2º – O pagamento inicial dos parcelamentos na hipótese
prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, será
creditado diretamente na conta do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal
(PRÓ-JURÍDICO).”
II – o § 2º do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º – ............................................................................................................................................................................
§ 2º – Cada parcela será acrescida de variação
acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), calculada
a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês
anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o
parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela.”
Art. 2º – O § 2º do artigo 6º da Lei Complementar
nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na redação dada pelo inciso
II do artigo anterior, retroage seus efeitos a 28 de dezembro de 2001.
Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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