Distrito Federal
INSTRUÇÃO
DE SERVIÇO 364 DETRAN, DE 12-8-2002
(DO-DF DE 16-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN
Centro de Formação de Condutores
Estabelece
normas relativas ao Registro de Centros de Formação
de Condutores (CFC), no âmbito do Distrito Federal.
Revogação da Instrução de Serviço 1 DETRAN,
de 3-1-2000 (Informativo 02/2000).
O
DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF),
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos I
e IV, do regimento aprovado pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de
1998, e
Considerando o disposto nos artigos 19, 22, 74 § 2º, 148, e 156 do
Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando ainda, o disposto nas Resoluções 50/98 e 74/98 do
CONTRAN e Portaria nº 47/99 do DENATRAN, bem como, as necessidades de disciplinar
o procedimento e estabelecer os critérios para o Registro de Centro de
Formação de Condutores;
Considerando a necessidade de disciplinar controle e critérios dos registros
e os procedimentos necessários para o processo de formação,
capacitação, reciclagem e aperfeiçoamento teórico/técnico
e prático de direção veicular, para condutores de veículos
automotores e normas relativas à aprendizagem, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar condições para Registro de Centro de
Formação de Condutores, em conformidade com a legislação
vigente, e o que estabelece esta Instrução de Serviço.
CAPÍTULO
I
DOS REQUISITOS BÁSICOS
Art.
2º – Os Centros de Formação de Condutores (CFC) são
organizações de atividade exclusiva, registrados pelo DETRAN/DF,
possuindo administração própria e corpo técnico
de instrutores, com cursos de especialização, objetivando a formação,
capacitação e reciclagem técnico/teórica e prática
de candidatos e condutores de veículos automotores.
Parágrafo único – Os Centros de Formação de
Condutores (CFC) serão classificados em A, B e AB de acordo com a legislação
vigente.
Art. 3º – O pedido de Registro de Centro de Formação
de Condutores será dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN/DF, mediante requerimento
expresso, manifestando a intenção do Registro de CFC, firmado
pelo interessado, indicando o local para instalação e funcionamento.
§ 1º – Deferido o pedido o interessado deverá apresentar
no prazo de 60 (sessenta) dias a seguinte documentação:
a) contrato social ou outro ato de constituição previsto em lei,
registrado na Junta Comercial do DF;
b) cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ);
c) cadastro fiscal do Distrito Federal (CFDF);
d) alvará de funcionamento;
e) escritura ou contrato de Locação do Imóvel onde irá
funcionar o Centro;
f) certidão negativa do INSS;
g) certidão negativa da justiça federal do CFC e proprietários;
h) certidão negativa da Receita Federal, do CFC e proprietários;
i) certidão negativa da Justiça do DF, Especial, do CFC e proprietários;
j) certidão negativa da receita do DF, do CFC e proprietários;
k) certidão negativa do cartório de distribuição
criminal TJDF dos proprietários e instrutores;
l) comprovante de recolhimento do Documento de Arrecadação de
Serviços (DAS) referente ao registro;
m) descrição física das dependências e instalações,
instruída por planta baixa em escala 1:100;
n) Certificado de Registro de Veículo (CRV) e Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo (CRLV), em nome do CFC, acompanhados do laudo
de inspeção veicular emitido pelo DETRAN/DF;
o) comprovante de propriedade (Nota Fiscal ou contrato de locação)
de no mínimo um microcomputador e uma impressora laser com configuração
na forma estabelecida pelo DETRAN/DF;
p) declaração de conhecimento e aceitação dos termos
desta IS.
§ 2º – Os documentos deverão ser apresentados em originais
com cópias devidamente autenticadas, na forma da lei.
§ 3º – após análise da documentação,
serão realizadas vistorias nas instalações do CFC, pelos
setores competentes.
Art. 4º – O Registro do Centro de Formação de Condutores
(CFC) será específico e intransferível para cada centro
ou filial, e será efetivado pelo DETRAN/DF após a devida certificação
da documentação exigida, e vistoria das dependências e dos
veículos, pelo setor competente.
§ 1º – O registro de filiais deverá atender integralmente
os requisitos exigidos para o registro da matriz.
Art. 5º – O prazo de vigência do Registro do Centro de Formação
de Condutores será de 12 (doze) meses, renovado sucessivamente no interesse
da administração, por iguais períodos, desde que satisfeitas
as exigências do DETRAN/DF com base na legislação vigente.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DAS ATIVIDADES DOS CENTROS DE
FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art.
6º – Os Centros de Formação de Condutores (CFC) A ou
AB, deverão possuir uma estrutura física mínima, que possibilite
o seu funcionamento em 3 (três) turnos e que atendam às exigências
didático-pedagóicas e aos requisitos de segurança, conforto
e higiene.
§ 1º – As salas de aulas dos Centros de Formação
de Condutores (CFC) A ou AB, destinadas ao ensino teórico/técnico,
deverão possuir área mínima de 40m2 observando o mínimo
de 1m2 (um metro quadrado) por aluno, sendo permitido no máximo 35 (trinta
e cinco) alunos por sala.
§ 2º – O CFCA deverá possuir uma estrutura física,
para os serviços administrativos com área mínima de 30m2:
a) 1 sala para secretaria;
b) 1 sala de professores;
c) 1 sala para direção-geral e de ensino;
d) 2 salas de aula contendo cada uma, no mínimo, uma televisão
de 20 polegadas ou mais, um videocassete, um retroprojetor e quadro para giz
ou similar.
e) 1 banheiro para funcionários;
f) no mínimo um banheiro masculino com um mictório e dois vasos
sanitários, sendo um adaptado aos portadores de necessidades especiais,
numa proporção de um banheiro, para cada 4 salas de aula;
g) no mínimo um banheiro feminino com dois vasos sanitários, sendo
um deles adaptado aos portadores de necessidades especiais, numa proporção
de um banheiro, para cada 4 salas de aula;
h) um bebedouro, com água filtrada numa proporção de um
equipamento, para cada 4 salas de aula;
i) rampa de acesso para portadores de necessidades especiais.
§ 3º – O CFCB deverá possuir estrutura física
com área mínima de 30m2 composta de no mínimo:
a) 1 sala para secretária e recepção de candidatos;
b) 1 sala para direção-geral e de ensino;
c) 1 sala para instrutores; e
d) 1 banheiro.
§ 4º – Para o CFCAB será exigido estrutura física
de 45m2, para os serviços administrativos.
Art. 7º – Os Centros de Formação de Condutores (CFCA,
B ou AB), deverão possuir uma estrutura organizacional composta de, no
mínimo um Diretor-Geral, um Diretor de Ensino e Instrutores de ensino
teórico/técnico e/ou prático de direção,
todos titulados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou por
entidades credenciadas e autorizadas na forma da lei.
§ 1º – Os Centros de Formação de Condutores B
ou AB deverão possuir no mínimo 5 (cinco) veículos de 4
(quatro) ou mais rodas registrados, licenciados e emplacados conforme a razão
social do CFC, devidamente adaptados à forma da legislação
vigente, com, no máximo 8 (oito) anos de fabricação, identificados
conforme o artigo 154 do CTB.
§ 2º – Será admitido o Arrendamento Mercantil em nome
do CFC, vedado o registro de veículo na categoria aprendizagem em nome
de pessoa física.
Art. 8º – Os CFC deverão desenvolver as atividades previstas
no CTB, Resoluções do CONTRAN e normas do DETRAN/DF.
Parágrafo único – Os CFC A e AB, deverão fornecer
o Manual do Aluno editado pelo DETRAN/DF aos seus candidatos.
Art. 9º – Como medida de eficiência técnico-didática,
cada CFC deverá apresentar uma média semestral mínima de
60%, de aprovação de seus candidatos, nos exames teórico/técnicos
e de prática de direção, inserindo na apuração
do índice os retestes.
Parágrafo único – No caso de reprovação sucessiva,
por mais de 3 (três) vezes, nos exames teórico/técnico,
o CFCA ficará responsável para reciclagem do seu candidato.
Art. 10 – O CFC será atendido pelas unidades orgânicas do
DETRAN/DF, por intermédio de seu representante previamente credenciado
junto ao setor competente.
Art. 11 – É vedado o treinamento de candidatos nos locais e datas
previamente definidas pelo DETRAN para realização de exames de
prática de direção.
CAPÍTULO
III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CFC
Art.
12 – A Administração do CFC compreende dois setores assim
definidos: Direção-Geral e Direção de Ensino, sendo
integrado por:
I – secretaria;
II – contabilidade; e
III – órgãos auxiliares.
§ 1º – O Diretor-Geral, o Diretor de Ensino e os Instrutores,
deverão comprovar escolaridade exigida de acordo com a legislação
vigente, devendo submeter-se a reciclagem de conhecimento técnico a cada
4 (quatro) anos.
§ 2º – Os Instrutores vinculados ao CFC são subordinados
diretamente ao Diretor de Ensino.
Art. 13 – O Diretor-Geral, o Diretor de Ensino, e os Instrutores do CFC,
no exercício de suas atividades, deverão portar Cédula
de Identidade e a respectiva credencial, no modelo definido pelo DETRAN/DF,
sendo vedado ao Diretor-Geral e de Ensino ministrar aulas.
Art. 14 – Compete ao Diretor-Geral cumprir toda Legislação
de Trânsito, as normas estabelecidas nesta IS e, em especial:
I – estabelecer e manter relações oficiais com os órgãos
ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II – administrar o CFC de acordo com as normas estabelecidas pelo Código
de Trânsito Brasileiro e regulamentações dos órgãos
de trânsito;
III – conhecer dos recursos interpostos pelos alunos contra qualquer ato
julgado prejudicial, na prática das atividades escolares;
IV – dedicar-se à permanente melhoria do ensino visando à
conscientização do condutor no complexo do trânsito do CFC.
Art. 15 – Compete ao Diretor de Ensino cumprir toda Legislação
de Trânsito, as normas estabelecida nesta IS e, em especial:
I – orientar os Instrutores no emprego de métodos, técnicas
e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;
II – manter atualizado o registro cadastral dos alunos matriculados;
III – manter, em ficha individual, o registro atualizado do aproveitamento
dos alunos e dos resultados alcançados nos exames (Histórico das
Aulas Práticas de Direção);
IV – manter atualizado o registro dos Instrutores e dos resultados apresentados
no desempenho das suas atividades;
V – manter atualizado o registro das observações referentes
ao comportamento dos alunos em face das reações que apresentarem
no aprendizado teórico e na prática da direção veicular;
VI – designar os Instrutores para diversos setores da instrução
a ser ministrada;
VII – organizar o Quadro de Trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;
VIII – fazer cumprir, pelos Instrutores e alunos, a legislação
de trânsito relacionada com a organização e funcionamento
da Escola e com a aprendizagem dos alunos;
IX – fiscalizar as atividades dos Instrutores, a fim de ser assegurada
a eficiência do ensino;
X – apurar índice de aproveitamento dos candidatos.
§ 1º – Será exigida a presença diária do
Diretor de Ensino durante todo o horário de funcionamento do CFC, e,
do Diretor-Geral, quando requisitado por representante do DETRAN/DF.
§ 2º – Após o término de cada curso, deverá
o Diretor de Ensino avaliar individualmente cada aluno quanto ao seu aproveitamento
teórico/técnico e prático de direção veicular.
CAPÍTULO
IV
DO INSTRUTOR DO CFC
Art.
16 – O Instrutor de prática de direção titulado pelo
Órgão Executivo de Trânsito do Distrito Federal, será
autorizado a ministrar aula prática de direção, na categoria
igual ou inferior a de sua habilitação, nos termos da legislação
vigente.
Art. 17 – Os Instrutores vinculados e não vinculados aos Centros
de Formação de Condutores, para registro e/ou emissão de
credencial de instrutor teórico/técnico e de prática de
direção deverão comprovar:
I – não ter cometido nenhuma infração de trânsito
de natureza grave ou gravíssima ou suspensão do direito de dirigir,
nos últimos 12 (doze) meses;
II – não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH).
Art. 18 – Ao Instrutor de Trânsito, como responsável pela
formação do condutor de veículo automotor, compete cumprir
a Legislação de Trânsito, as normas estabelecidas nesta
IS e, em especial:
I – transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos,
especializados e técnicos, necessários a formação
do condutor;
II – tratar os alunos com urbanidade e respeito;
III – cumprir os horários preestabelecidos no Quadro de Trabalho
organizado pelo Diretor de Ensino;
IV – freqüentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem
determinados pelo Diretor do DETRAN/DF;
V – acatar as determinações de ordem administrativa ou de
ensino estabelecidas pelo Diretor-Geral e de Ensino, bem como as determinações
emanadas do DETRAN/DF;
VI – orientar com segurança o aluno na aprendizagem da direção
veicular;
VII – portar a Credencial de Instrutor do respectivo CFC em que esteja
vinculado, e LADV acompanhada da Ficha de Prática de Direção,
exigindo a assinatura do aluno na ficha ao término de cada aula.
Art. 19 – Os Instrutores de prática de direção veicular
deverão usar durante o seu trabalho, inclusive no dia de exames de direção
veicular, colete na cor azul escuro, com a inscrição Centro de
Formação de Condutores, o nome fantasia do Centro e identificação
do Instrutor.
Parágrafo único – O Instrutor é responsável
por seus alunos e deverá acompanhá-los até ao veículo
e recebê-los após o percurso do exame, permanecendo sempre próximo
ao veículo quando este estiver na área de concentração
dos exames.
Art. 20 – Os Instrutores técnico/teóricos terão que
ser aprovados em curso específico, de acordo com a legislação
vigente, sendo submetidos a uma avaliação prática de microensino
pela Escola Pública de Trânsito do DETRAN/DF.
Parágrafo único – Os Instrutores de prática de direção
veicular e teórico/técnico deverão participar de curso
de reciclagem ministrado pelo DETRAN/DF ou entidade por este credenciada a cada
4 anos.
Art. 21 – O Instrutor de prática de direção veicular
poderá ministrar, no máximo 12 (doze) aulas/dia, admitindo-se
até 2 (duas) horas/aula/dia, por candidato.
§ 1º – As horas aulas, nos cursos teóricos/técnico
e de prática de direção veicular terão 50 (cinqüenta)
minutos de duração, para qualquer curso a ser ministrado pelo
CFC, independentemente da categoria pretendida pelo candidato.
§ 2º – É facultado ao instrutor técnico/teórico
ministrar aulas em mais de um CFC, desde que respeitados os horários
preestabelecidos em seu quadro de trabalho.
CAPÍTULO
V
DOS VEÍCULOS
Art.
22 – Nenhum CFC poderá preparar candidatos à habilitação
de direção veicular, quando não possuir veículo
da categoria pretendida pelo candidato.
§ 1º – Os veículos de 4 (quatro) ou mais rodas, empregados
na instrução de prática de direção, deverão
possuir:
a) duplo comando de freios;
b) espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita;
c) espelhos retrovisores duplos interno, somente para categoria B, sendo proibido
o uso do espelho da Pala de Sol como retrovisor interno;
d) vistoria técnica veicular semestral.
§ 2º – Além dos itens exigidos no § 1º, os
veículos das categorias C, D e E, deverão possuir, assento para
Instrutor Examinador, com cinto de segurança e espelhos retrovisores
laterais duplos.
§ 3º – Os veículos de duas rodas, empregados na instrução
prática de direção veicular, deverão atender os
requisitos da legislação vigente.
§ 4º – Veículos utilizados na aprendizagem de prática
de direção veicular para candidatos portadores de deficiência
física deverão atender às adaptações e características
definidas pela Junta Médica Especial, e serem autorizadas por meio de
vistoria realizada pelo setor competente.
Art. 23 – Os veículos de quatro ou mais rodas, destinados à
formação de condutores serão identificados por uma faixa
amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo de toda a
carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA
na cor preta, fonte Arial de 16cm, e nome fantasia do CFC na lateral do veículo
abaixo da faixa. Admitindo-se, somente tinta automotiva.
§ 1º – Os veículos automotores dos CFC deverão
manter as características originais de fábrica e suas especificações
básicas, vedada à alteração destas, sendo expressamente
proibido: pneus largos; rebaixamento de suspensão; aplicação
de películas nas áreas envidraçadas, painéis decorativos,
pinturas de qualquer natureza, bem como faixas, letras e disticos que estejam
fora das dimensões exigidas no CTB, sendo terminantemente vedados números
de telefones celulares e quaisquer outras formas de publicidade e/ou propaganda.
§ 2º – Os veículos de duas rodas destinados a formação
de condutores serão identificados por uma placa amarela de 30cm de largura
por 15cm de altura com a inscrição MOTO ESCOLA na cor preta, fonte
Arial de 12cm, fixada na estrutura do veículo abaixo da placa de identificação.
§ 3º – Quando a cor predominante do veículo for amarela,
a faixa de que trata o caput deste artigo será delimitada por borda na
cor preta de 2 cm.
CAPÍTULO
VI
DAS PENALIDADES
Art.
24 – Os Centros de Formação de Condutores e os profissionais
registrados estarão sujeitos às seguintes penalidades:
– advertência;
– suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias;
– cancelamento do Registro/Credenciamento.
Art. 25 – Constituem infrações passíveis de aplicação
da penalidade de advertência:
– não atendimento, no prazo que lhe for indicado, a qualquer pedido
de informação, devidamente fundamentado, formulado pelo DETRAN/DF;
– recusa ou o atraso injustificado no fornecimento do certificado de conclusão
de qualquer dos cursos ministrados ou do histórico das aulas ministradas
para fins de transferência de matrícula;
– atraso ou a falta de apresentação dos relatórios,
estatísticas e demais comunicações obrigatórias;
– negligência na transmissão das normas de funcionamento,
controle e fiscalização das atividades do Centro de Formação;
– falta do devido respeito aos alunos, funcionários da Administração
Pública e ao público em geral;
– não atendimento, por fato ou circunstância superveniente
ao registro, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício
das atividades, emanadas dos poderes executivos federal e do Distrito Federal;
– deficiência, de qualquer ordem, nas instalações,
nos equipamentos, nos instrumentos e nos veículos, inclusive sua identificação,
utilizados no processo de aprendizagem;
– incorreto preenchimento de documentos essenciais e preponderantes para
a identificação do candidato ou do condutor ou que determinem
qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão
de documentos;
– falta ou o incorreto preenchimento dos livros ou o lançamento
de informações incorretas ou fora dos prazos, no sistema informatizado;
– negligência na fiscalização das atividades dos instrutores,
bem como, das atividades administrativas ou de ensino;
– deficiência no cumprimento da programação estabelecida
para a formação do condutor;
– não exigir ou não portar o crachá de identificação;
– falta de comunicação das alterações no corpo
docente ou de funcionários;
– deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar,
aplicáveis à instrução de candidatos à habilitação;
– negligenciar na transmissão das normas constantes da legislação
de trânsito aos alunos, conforme estabelecido no Quadro de Trabalho;
– rasurar, adulterar, modificar ou acrescentar dados no formulário
RENACH;
– não dispensar a devida atenção, apoio e orientação
aos alunos no processo de aprendizagem;
– deixar de fornecer o manual do aluno, na forma estabelecida pelo DETRAN/DF.
Art. 26 – Constituem infrações passíveis de aplicação
de penalidade de suspensão:
– reincidência em infração a que se comine a penalidade
de advertência, independentemente do dispositivo violado;
– exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do
assinalado no ato autorizador, ainda que haja compatibilidade de horário
ou que seja em outro estabelecimento registrado, a que título for;
– inexistência, de qualquer ordem, das instalações,
dos equipamentos, dos instrumentos e dos veículos, inclusive sua identificação
utilizados no processo de aprendizagem, previamente declarados no processo de
registro ou por ocasião do pedido de renovação;
– realização de quaisquer dos cursos em desacordo com as
regras e disposições constantes no Código de Trânsito
Brasileiro, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito
ou decorrentes das especificações emanadas do Departamento de
Trânsito do Distrito Federal;
– recusa injustificada na apresentação de informações
pertinentes aos cursos realizados, em decorrência de requerimento formulado
pelo próprio interessado, pela administração pública
em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário;
– cobrança ou o recebimento de qualquer importância excedente
ao estipulado em contrato, entre o aluno e o Centro de Formação
de Condutores;
– deficiência técnico-didática da instrução
teórica ou prática de qualquer ordem;
– falta de comunicação das alterações contratuais;
– não manter atualizada a base de dados do sistema padrão
estabelecido pelo DETRAN/DF;
– dificultar por qualquer forma, o acesso do DETRAN/DF via sistema de
dados produzidos pelo CFC;
– deixar de recolher, no prazo estipulado os valores referentes aos serviços
solicitados;
– impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para
o integral e pleno funcionamento do local de registro, verificadas por ocasião
de vistoria anual e/ou extraordinária, após o transcurso de prazo
assinalado pelo DETRAN/DF;
– ministrar aula prática de direção veicular, sem
que o aluno possua a Licença para Aprendizagem de Direção
Veicular (LADV);
– entregar o veículo destinado a aprendizagem, a qualquer título
ou pretexto, a pessoa não titulada como instrutor de prática de
direção veicular para ministrar as aulas práticas de direção
veicular;
– receber ou incluir no preço dos serviços que presta, valores
referentes a preços do DETRAN/DF, exames médicos e ou psicológicos;
– cobrança ou recebimento de valores relativos a procedimentos
não autorizados; e
– desacatar servidor público e/ou terceiros a serviço do
DETRAN/DF, no exercício de suas funções.
Art. 27 – Constituem infrações passíveis da penalidade
de cancelamento do Registro ou Credenciamento, reincidência em infração
a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo
violado:
– implantação e/ou exercício, em qualquer de suas
esferas organizacionais, de atividades diversas daquelas estabelecidas no ato
autorizador, ainda que de caráter filantrópico ou subconvencionadas
pelo poder público;
– prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé
pública, o patrimônio, a administração pública,
privada ou da justiça e os previstos na Lei de Entorpecentes;
– condenação civil ou criminal, que impossibilite a continuidade
do exercício das atividades descritas nesta Instrução de
Serviço;
– aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou
pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares
e publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante
oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou
enganosas;
– permissão, a qualquer título ou pretexto, para que terceiro,
funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os cursos e demais
obrigações inerentes e essenciais ao funcionamento das atividades
de capacitação, de ensino ou de administração;
– pagamento ou recebimento de comissão, a qualquer título
ou pretexto, de clínicas, médicos, psicólogos, Controladorias
Regionais de Trânsito, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento
e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a formação
técnico-teórica e de direção veicular;
– recusar, sob qualquer pretexto, não utilizar o sistema informatizado
estabelecido pelo DETRAN/DF.
Art. 28 – A aplicação das penalidades é de competência
do Diretor-Geral do DETRAN/DF e será precedida de processo administrativo,
garantindo o direito da ampla defesa e do contraditório, excetuando-se
a constatação de flagrante atividade ilícita, que acarretará
imediata suspensão das atividades do CFC.
§ 1º – Como medida cautelar a autoridade executiva de trânsito,
poderá restringir as atividades do CFC, até a conclusão
do processo.
§ 2º – Na instrução e apuração do
processo de que trata este artigo, será adotado o rito processual da
Lei 8.112/90.
Art. 29 – O CFC que tiver o seu registro cancelado só poderá
pleitear novo credenciamento após 24 meses do efetivo cumprimento da
penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao Diretor-Geral do DETRAN/DF.
Art. 30 – As aulas ministradas até a data da publicação
da penalidade de cancelamento do registro do CFC, serão acatadas, devendo
ser complementadas em outro CFC de livre escolha do candidato.
Art. 31 – Aplicada a penalidade de cancelamento do registro do CFC, a
autoridade responsável pela fiscalização das atividades
dos Centros de Formação de Condutores deverá adotar as
seguintes providências:
– comunicar o cancelamento à Administração Regional,
da Região Administrativa onde estiver instalado o CFC;
– recolher os processos de formação de condutores, livros,
fichas, documentos equivalentes ou cópias do sistema informatizado;
– recolher as credenciais e crachás de identificação;
– bloqueio dos veículos do CFC e dos instrutores no Sistema.
CAPÍTULO
VII
DA INFORMATIZAÇÃO DO CFC
Art.
32 – O CFC deverá utilizar o sistema informatizado no padrão
estabelecido pelo DETRAN/DF, para execução, controle e troca de
informações com os bancos de dados do órgão executivo
de trânsito do Distrito Federal, conforme especificações
a serem estabelecidas pela Gerência de Informática.
Art. 33 – Os Centros de Formação de Condutores deverão
cumprir as determinações do DETRAN/DF no que se refere à
informatização e interligação ao Sistema Nacional
de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para
a administração pública, cumprindo os prazos estabelecidos
para integração total ao sistema a ser implantado.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
34 – Os Centros de Formação de Condutores Classificação
“A” deverão disponibilizar salas com as mesmas especificações
do § 1º, do artigo 6º desta IS, para a avaliação
de candidatos pelo DETRAN/DF.
Parágrafo único – As salas para avaliação
de candidatos poderão ser compartilhadas pelos Centros de Formação
de Condutores e deverão estar equipadas com carteiras individuais, mesa
com duas cadeiras para examinadores, quadro para giz ou similar, microcomputador
com a configuração prevista no inciso XV do artigo 5º desta
IS.
Art. 35 – O Centro de Formação de Condutores deverá
firmar contrato de prestação de serviço individual e numerado
na forma a ser estabelecida pelo DETRAN/DF, discriminando os serviços
contratados, valores e obrigações, devendo uma cópia acompanhar
o RENACH do candidato.
Art. 36 – Para habilitação, na forma do artigo 152 do CTB,
deverão ser atendidas, no que couber, as disposições desta
IS.
Art. 37 – Na hipótese de falecimento de um dos sócios do
Centro de Formação de Condutores, o herdeiro ou sucessores deverão
proceder as devidas alterações e comunicações ao
DETRAN/DF, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos
estabelecidos na lei para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido
exercia atividades como Diretor-Geral, de Ensino ou Instrutor.
Parágrafo único – O sócio ou proprietário
que se retirar da constituição da empresa, bem como o CFC que
solicitar a baixa do registro somente poderá pleitear novo registro,
decorridos 60 (sessenta) meses do ato de alteração ou baixa, do
respectivo registro.
Art. 38 – Os Centros de Formação de Condutores deverão
manter-se constantemente atualizados quanto à legislação
de trânsito, dispondo de Códigos de Trânsito, Resoluções
do CONTRAN, Deliberações do CONTRANDIFE, Portarias do DENATRAN
e normas do DETRAN/DF.
Art. 39 – Os procedimentos relativos a esta Instrução de
Serviço serão definidos por manuais normativos expedidos pelos
setores competentes.
Art. 40 – Será realizada vistoria anual, em todos Centros de Formação
registrados, ou a qualquer tempo quando julgado necessário pelo DETRAN/DF,
e os servidores vistoriadores terão livre acesso às suas dependências
e arquivos, podendo inclusive recolher material e documentos necessários
para averiguação de possíveis irregularidades.
Art. 41 – Qualquer pessoa, física ou jurídica, será
parte legítima para representar perante a autoridade competente, contra
irregularidades praticadas pelos Centros de Formação de Condutores,
diretores, instrutores e funcionários.
Art. 42 – O DETRAN/DF não acatará solicitações
de registro de novos Centros de Formação de Condutores, se constatada
a existência de CFC suficientes ao atendimento da demanda dos serviços
na região administrativa indicada.
Art. 43 – É vedada a participação de servidores do
DETRAN/DF, no quadro funcional e docente dos Centros de Formação
de Condutores ou de entidades credenciadas.
Art. 44 – Os Centros de Formação Condutores atualmente registrados
no DETRAN/DF terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adequarem
ao disposto nos artigos 6º e 7º e seus parágrafos.
§ 1º – Os veículos registrados na categoria de aprendizagem
em nome de pessoas físicas, terão 180 (cento e oitenta) dias,
para se adequarem ao disposto nesta IS a contar de sua publicação,
devendo o Diretor-Geral do Centro de Formação, ao qual o veículo
esteja vinculado apresentar a documentação prevista no artigo
3º, § 1º, item “n”.
Art. 45 – Os Certificados de Registro de Propriedade de Veículos
(CRV), dos veículos registrados pelos CFC na categoria de aprendizagem,
ficarão retidos no DETRAN/DF, sendo liberados na solicitação
de baixa da categoria ou transferência de propriedade.
Art. 46 – Esta Instrução de Serviço entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito
Federal, revogando as disposições em contrário, especialmente
a Instrução de Serviço nº 001, de 4 de janeiro de
2000. (Almir Maia Ribeiro)
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