Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 97, DE 20-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)
– c/Retific. no D. Oficial de 23-8-2002 –
ICMS
DÉBITO FISCAL
Crédito Tributário
Estabelece
procedimentos a serem observados pelos Estados que menciona e o
Distrito Federal, para cessão a título oneroso de créditos
tributários parcelados.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 62ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília (DF), no
dia 20 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo
3º do seu Regimento, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira – Acordam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito
Federal em conceder a título oneroso os direitos de recebimento do produto
do adimplemento das prestações dos contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que sejam objeto de parcelamento
judicial ou extrajudicial.
Cláusula Segunda – A cessão de que trata a cláusula
anterior não modifica a natureza do crédito tributário
cedido, com suas garantias e privilégios, nem altera as condições
do parcelamento, especialmente o número e o valor das parcelas e a data
de seu recolhimento.
Cláusula Terceira – O repasse das quotas municipais e dos fundos
constitucionalmente previstos far-se-á nos percentuais e prazos previstos
na legislação, tomando como base a receita auferida com a cessão
prevista na cláusula primeira.
§
1º – Poderão os Estados mencionados na cláusula primeira
proceder à cessão parcial do crédito objeto de parcelamento,
reservando a parte que cabe aos municípios e aos fundos constitucionalmente
previstos.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, os municípios
e os fundos continuarão recebendo as parcelas que lhes competem nos mesmos
prazos e nos mesmos valores previstos na legislação.
Cláusula Quarta – Para avaliação dos créditos
tributários a serem cedidos será aplicado sobre o valor nominal
destes, no momento da cessão, um redutor proporcional ao prazo e aos
riscos para o seu recebimento integral, fixando-se o preço mínimo
do crédito a ser cedido.
Cláusula Quinta – Nas hipóteses de desistência pelo
contribuinte ou revogação, do parcelamento original ou, ainda,
anulação de lançamento do crédito cedido por decisão
judicial, os Estados e o Distrito Federal mencionados na cláusula primeira
poderão promover a cessão de novos créditos parcelados
ao cessionário, em substituição àqueles inicialmente
cedidos.
§ 1º – Caso haja diminuição no valor do crédito
cedido decorrente de remissão, anistia ou modificação das
penalidades ou das condições gerais de parcelamento, que as tornem
mais benéficas ao contribuinte, os Estados e o Distrito Federal, mencionados
na cláusula primeira, poderão promover a cessão de novos
créditos parcelados, proporcionalmente à diminuição
verificada.
§ 2º – Quando ocorrer a desistência pelo contribuinte
ou a revogação do parcelamento do crédito originalmente
cedido, os Estados e o Distrito Federal, mencionados na cláusula primeira,
procederão à inscrição do crédito em dívida
ativa e promoverão sua cobrança nos termos da legislação
aplicável.
Cláusula Sexta – O cessionário não poderá
proceder à nova cessão do crédito cedido pelos Estados
e pelo Distrito Federal, mencionados na cláusula primeira, salvo anuência
expressa do cedente.
Cláusula Sétima – Os Estados e o Distrito Federal, mencionados
na cláusula primeira, adotarão as medidas necessárias para
implementação em cada unidade federada da cessão prevista
no presente Convênio, podendo ainda instituir outras condições
que não contrariem as normas relacionadas neste instrumento.
Cláusula Oitava – Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
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