Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 96, DE 20-8-2002
(DO-U DE 22-8-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica
as normas que autorizam o parcelamento de débitos fiscais relativos
a fatos geradores ocorridos até 31-12-2000, no tocante à reativação
de processo
de parcelamento anteriormente revogado em virtude de inadimplência ou
descumprimento de condições estabelecidas para sua concessão.
Acréscimo e remuneração de dispositivos dos Convênios
ICMS 31,
de 26-4-2000 (Informativo 19/2000) e 72, de 6-7-2001 (Informativo 29/2001).
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 62ª
Reunião, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira – Ficam acrescentados os §§ 2º
e 3º à cláusula quinta dos Convênios ICMS 31/2000,
de 26 de abril de 2000 e 72/2001, de 6 de julho de 2001, com a seguinte redação
e renumerado o parágrafo único que passa para § 1º:
“§ 2º – Fica facultado às Unidades da Federação
reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula,
desde que o contribuinte:
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação,
até o dia 30 de novembro de 2002 ou no prazo de 60 (sessenta) dias após
perda do parcelamento;
II – cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias
de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência
de Receita dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º – As parcelas a vencer não poderão ser alteradas
nem estendidas em função da reativação prevista
no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições
iniciais assumidas pelo contribuinte.”
Cláusula Segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
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