Distrito Federal
ATO
23 COTEPE/ICMS, DE 10-9-2002
(DO-U DE 11-9-2002)
ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS –
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Combustível
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – RELATÓRIO DA
MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO
DE PETRÓLEO – RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO – RESUMO DAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS
COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO –
Manual de Instrução
Introduz
alterações no Manual de Instrução aprovado pelo
Ato 20 COTEPE/ICMS,
de 21-8-2002 (Informativo 35/2002), que estabelece as normas para preenchimento
dos formulários aprovados pelo Convênio ICMS 54, de 28-6-2002 (Informativo
30/2002).
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONFAZ, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, torna público
que a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na 110ª
Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 a 5-9-2002, aprovou as
alterações em relação aos itens a seguir indicados,
do Manual de Instrução, anexo ao Ato COTEPE/ICMS nº 20/2002,
de 21 de agosto de 2002:
1.7. Todos os produtos deverão ser informados de forma consolidada, por
Grupo de Produto, quais sejam: gasolina, diesel, querosene, querosene de aviação,
óleo combustível e GLP. Todas as quantidades de produtos deverão
ser informadas em LITROS, exceto para o GLP que deverá ser informado
em kg.
2.2. O anexo será preenchido por período mensal e por grupo de
produtos.
2.9.1. Definição: Destina-se a relacionar todas as aquisições
(compras ou transferências) do combustível em foco no período
considerado.
2.9.2.Todas as aquisições (compras ou transferências ) devem
ser separadas por fornecedor, que será devidamente identificado (Razão
Social, Inscrição Estadual, CNPJ, endereço). Posteriormente,
devem ser informadas as entradas do produto com origem no respectivo fornecedor,
que, ao final, deverão ser totalizadas, por fornecedor e, posteriormente
por período.
3.2. O anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada destinatária
e por grupo de produtos.
3.5.2.4. DESTINAÇÃO - Deve ser preenchido 1 se a destinação
for remessa para comercialização, 2 se for transferência
e 3 se for remessa para consumo.
3.5.2.5. FRETE – Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por
conta do remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).
3.5.2.10. BASE DE CÁLCULO DA ST – Total da Base de Cálculo
da ST na UF de destino. A base de cálculo da ST será calculada
de acordo com o § 1º da cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 03/99:
1. Caso trate-se de uma remessa para consumidor final, a base de cálculo
será o próprio valor unitário, na operação,
multiplicado pela quantidade do produto (inciso II do § 1º);
2. Nas remessas para comercialização:
a) utilizar como valor unitário de partida o preço à vista
da refinaria especificada em ATO COTEPE/ICMS;
b) adicionar a MVA, da UF de destino – operações interestaduais;
b1) MVA prevista no Anexo II do Convênio ICMS 03/99;
b2) para as UF que adotam o PMPF, publicado mediante Ato COTEPE, em substituição
à MVA do Anexo II, deverá ser utilizada a MVA apurada de acordo
fórmula prevista no Convênio ICMS 139/2001;
b3) caso no preço de partida da refinaria, por qualquer motivo, não
esteja incluído o valor integral da CIDE, utilizar as MVA previstas nos
Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/2002;
c) por fim, multiplicar o resultado pela quantidade total do produto;
d) tratando-se de gasolina C, deverá ser utilizado para o cálculo
a quantidade de gasolina A no volume total.
3) Em todos os casos, quando houver previsão de redução
da base de cálculo para o produto específico, o percentual de
redução deverá ser multiplicado ao final de todos os cálculos
anteriormente citados.
4.6. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de
localização do contribuinte, em 4 (quatro) vias que serão
protocoladas, e, posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via
protocolada para a UF de destino e outra via protocolada para o contribuinte
substituído fornecedor (TRR e distribuidora) ou a qualquer estabelecimento
da refinaria de petróleo ou suas bases (distribuidora e importador).
A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de
entrega.
4.10.2.1. COMBUSTÍVEL – Relacionar, por grupo de produtos, os combustíveis
adquiridos do fornecedor em foco (conforme relatórios Anexo I) que tenham
sido objetos de operação interestadual (conforme relatórios
Anexo II). O fornecedor supracitado será identificado nos quadros anteriores
deste relatório.
4.10.2.6.2. REVOGADO
6.5. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de
localização do contribuinte, em 4 (quatro) vias que serão
protocoladas, e, posteriormente, o contribuinte deverá remeter uma via
protocolada para a UF de origem do AEAC e outra via protocolada para qualquer
estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases. A última
via destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.
7.5.2. Preenchimento dos Campos: Os Campos 1.3.1 e 1.3.2 serão preenchidos
de acordo com o resultado do Campo 1.3, verificando se o estabelecimento específico,
em relação àquela UF, terá condições
de suportar deduções transferidas de outros estabelecimentos ou
se terá que transferir deduções para outro estabelecimento,
(caso o valor devido apurado no Campo 1.1.4 não suporte o total de deduções
apuradas nos Campos 1.2.6 e 1.2.11). Estes valores, após definidos, serão
utilizados para calcular o Campo 1.3.3: as deduções transferidas
de outro estabelecimento (Campo 1.3.1) deverão ser subtraídas
do ICMS devido (Campo 1.3) e, as deduções transferidas para outro
estabelecimento somente deverão ocorrer quando o campo 1.3 tiver resultados
negativos. Estas transferências, servirão exatamente para anular
este resultado negativo. Estes valores servirão de base para as demonstrações
que deverão ser apresentadas nos Quadros 14 e 15, respectivamente, conforme
referência apontada nos próprios campos. (Manuel dos Anjos Marques
Teixeira)
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