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Santa Catarina

Florianópolis institui o Alvará de Funcionamento Condicionado

Lei Complementar 592/2016

Esta Lei Complementar institui a emissão de Alvará de Funcionamento Condicionado, expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, exercidas em edific

07/12/2016 23:08:38

LEI COMPLEMENTAR 592, DE 7-12-2016
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 7-12-2016)

ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO CONDICIONADO - Instituição - Município de Florianópolis

Florianópolis institui o Alvará de Funcionamento Condicionado
Esta Lei Complementar institui a emissão de Alvará de Funcionamento Condicionado, expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, exercidas em edificação a ser regularizada, nas condições que especifica.


Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Fica instituída a emissão de Alvará de Funcionamento Condicionado, inclusive eletrônico, nos termos a serem regulamentados.
§1º O estabelecimento deverá ocupar imóvel a ser regularizado exclusivamente para atividade não residencial.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior desta Lei Complementar não se aplica ao MEI que poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, nos termos do §25, art. 18-A, da Lei Complementar Federal n. 123, de 2006.
Art. 2º O Alvará de Funcionamento Condicionado será expedido para atividades comerciais, industriais, institucionais e de prestação de serviços, compatíveis ou toleráveis com a vizinhança residencial, exercidas em edificação a ser regularizada, classificadas nos termos da legislação em vigor, desde que:
I - a atividade exercida seja permitida no local em face da zona de uso e da categoria e largura da via, atenda os parâmetros, as condições de instalação e usos estabelecidos na legislação vigente;
II - a edificação a ser utilizada para o exercício da atividade tenha área total de até setecentos e cinquenta metros quadrados, consoante com a Lei Complementar n. 482, de 2014; e
III - o responsável técnico legalmente habilitado, conjuntamente com o responsável pelo uso, atestem que cumprirão a legislação municipal, estadual e federal vigentes acerca das condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade da edificação.
Art. 3º Não sendo possível o atendimento do número de vagas exigidas para estacionamento de veículos no local, esta exigência poderá ser atendida com a vinculação de vagas em outro imóvel, nos termos da legislação em vigor, que poderá ser disponibilizado por meio de contrato ou convênio firmado com estacionamento ou serviço de manobrista, devendo o instrumento contratual ser mantido à disposição dos órgãos de fiscalização municipal.
Art. 4º Quando for necessária a manifestação das autoridades do Corpo de Bombeiros, sanitária e ambiental deverá tal previsão constar expressamente do Alvará de Funcionamento Condicionado.
Art. 5º O Alvará de Funcionamento Condicionado não será expedido em relação à edificação:
I - cuja atividade pleiteada não seja tolerável para a zona de uso em que se situa;
II - situada em área contaminada, non aedificandi ou de preservação ambiental permanente;
III - que tenha invadido logradouro ou terreno público, exceto nos casos objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social;
IV - que seja objeto de ação administrativa ou judicial promovida pelo município de Florianópolis ou demais órgãos, objetivando a sua demolição, desocupação ou adequação; e
V - em área de risco geológicogeotécnico.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO ÁVILA DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

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